TJPR - 0005644-66.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/11/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUIZ DE ANDRADE NEVES
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/08/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUIZ DE ANDRADE NEVES
-
19/05/2022 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
01/04/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUIZ DE ANDRADE NEVES
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005644-66.2021.8.16.0130 Processo: 0005644-66.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.780,00 Polo Ativo(s): Ana Luiz de Andrade Neves Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1.
Trata-se ação de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA LUIZ DE ANDRADE NEVES em face de e OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob a alegação de que teve seu nome negativado pela Reclamada, em razão do valor de R$727,14 (setecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), referente à fatura já adimplida no ano de 2018.
Pretende, portanto, que liminarmente seja deferida a tutela de urgência para o fim de ter o nome excluído dos cadastros do SCPC e SERASA, sob pena de multa. 2.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
Não obstante, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
O documento juntado no mov. 1.3 não tem o condão de demonstrar que seu nome está atualmente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito apontado, tendo em vista que a certidão data de 31.01.2020, ou seja, mais de 17 (dezessete) meses atrás.
Não há, ainda, nenhum outro documento nos autos que seja capaz de demonstrar a negativação contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de justificar o pedido liminar.
Para além disso, não resta corroborada a alegação de que a fatura objeto da suposta negativação tenha sido quitada, em tempo, pela Reclamante.
Dos documentos juntados no mov. 1.5 não há comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 20/08/2018 (data de vencimento do débito supostamente inscrito), a qual possui valor e data de vencimento diversos das demais.
Com efeito, refere-se a serviço diverso, com código “minha OI” diverso das outras faturas, as quais foram adimplidas. Tem-se, portanto, em juízo de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito da Reclamante. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 4.
Cite-se e intime-se o Reclamado com as advertências de praxe e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
05/07/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 08:16
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 11:12
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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