TJPR - 0000071-55.2014.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/10/2023 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/10/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/09/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
09/09/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/08/2023 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:20
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2022 02:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:05
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 21:24
Recebidos os autos
-
03/10/2021 21:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/08/2021 20:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2021 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-55.2014.8.16.0045 Processo: 0000071-55.2014.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 16/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VINICIUS ROMAM Réu(s): ROGERIO SALES S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de Rogério Sales, brasileiro, portador do RG n.º 10.261.897-1/PR, nascido em 17 de dezembro de 1988, com 24 anos de idade na data dos fatos, natural de Astorga/PR, filho de Vicentina Caldeira Oliveira Sales e José Sales, domiciliado na Rua Cegonha, n.º 332, Vila Araponguinha, no Município e Comarca de Arapongas/PR, onde postula a condenação deste nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 16 de dezembro de 2013, por volta das 12h30min, na Rua Albatroz Real, neste município e comarca de Arapongas/PR, o denunciado Rogério Sales, dolosamente, consciente da ilicitude, e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime anterior, qual seja, a bicicleta marca Gios, cor azul marinho, n. de identificação YT120503944, de propriedade de Vinicius Roman, que havia sido objeto de crime de furto aproximadamente um mês antes do presente fato.
A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2015, oportunidade onde foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do réu. (mov. 53).
Não encontrado, o réu foi citado via edital (mov. 76.1), todavia, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos (mov. 77.1).
O Defensor nomeado apresentou resposta à acusação (mov. 80.1).
Em seguida, foi determinada a suspensão condicional do processo e do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 85.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 89.1) Anexado Laudo de exame psiquiátrico do acusado (mov. 100.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (mov. 183 e 197).
Na sequência, restou decretada a revelia do acusado (mov. 198).
Atualizado o antecedente criminal do réu (mov. 120).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória (mov. 208).
A Douta Defesa do acusado pleiteou pelo reconhecimento da prescrição retroativa, insignificância, bem como, em caso de condenação pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (mov. 208).
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da apuração da prática, em tese, do crime de receptação. “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, influir para que terceiro, de boa-fé adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O objeto jurídico deste crime é o patrimônio, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, exceto o autor ou coautor do crime original.
Para o crime em questão é indispensável que o objeto material do delito de receptação seja coisa produto de crime, pois, sem tal pressuposto, não há receptação.
Não basta que seja produto de contravenção. É necessário que se trate de produto de crime mesmo, não compreendendo os instrumentos do delito.
Quanto à natureza ou objetividade do crime original, pode ele ser contra o patrimônio ou não, admitindo-se, até, que haja receptação.
A doutrina aceita como produto de crime o que o substitui.
O crime de receptação é autônomo.
O objeto material deve ser a coisa móvel (ou imóvel mobilizada), sendo imprescindível que se trate de produto de crime.
Embora a lei empregue a palavra “coisa”, entendemos que não se deve interpretá-la como incluindo os imóveis.
A receptação tanto etimologicamente como na acepção usual, tem a significação de dar receptáculo, esconder, recolher.
Não se compatibiliza bens imóveis.
Na receptação própria o crime é material, na receptação imprópria o crime é formal, consumando-se com a conduta idônea a influir, na opinião da maioria dos doutrinadores; todavia, para parte da jurisprudência, é necessário que o terceiro de boa-fé pratique, efetivamente, o ato para o qual foi induzido. É ação pública incondicionada.
A materialidade do delito está consubstanciada pelo Termo Circunstanciado acostado no mov. 49.2, especialmente através do boletim de ocorrência (mov. 49.2, fl. 8), do auto de exibição e apreensão (mov. 49.2, fl. 15), do auto de entrega (mov. 49.2, fl. 17), recibo da bicicleta (mov. 49.2, fl. 20), bem como pela oitiva de testemunhas na fase judicial.
Por sua vez, a autoria delitiva vem devidamente comprovada nos autos e aponta para o acusado ROGÉRIO SALES, vejamos.
Inicialmente, há que se atentar que para a consumação do delito de receptação, necessário que se comprove inicialmente a origem ilícita do objeto, a qual vem estampada pelo Boletim de ocorrência de mov. 49.2-fls. 05.
Entrementes, o acusado, ROGÉRIO SALES, não foi ouvido em sede judicial, ante a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
No entanto em seu interrogatório na fase investigativa confessou os fatos descritos na exordial acusatória.
Ao passo que asseverou que adquiriu a bicicleta de um terceiro, tendo trocado por um aparelho celular avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais).
Disse que tem conhecimento que agiu de maneira errada, visto que não lhe foi apresentada nota fiscal do bem.
A versão apresentada pelo acusado merece prosperar, sobretudo considerando o depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão do acusado.
A testemunha de acusação Anderson de Oliveira, quando inquirido judicialmente, relatou que no dia do fato, por volta das 12h45min, foi acionado pela vítima, a qual relatou que avistou sua bicicleta furtada sendo conduzida por um indivíduo na Rua Albatroz Real.
Relatou que a equipe se deslocou até o local e logrou êxito em encontrar o acusado com a bicicleta.
Disse que ROGÉRIO informou que havia trocado um aparelho celular pela bicicleta. É remansoso o relevante valor probatório do depoimento dos policiais militares, sobretudo em razão da condição de servidor público.
Ademais, não há qualquer indicativo que o policial militar queira prejudicar os acusados.
Assevere-se que nada há nos autos a indicar que o policial, gratuitamente, pretendia incriminar o réu.
Afinal, não se vislumbra razão lógica para desqualificar a prova, pois nada sugere o interesse dos funcionários públicos no deslinde da causa ou qualquer razão para mentirem, já que prestam depoimento sob compromisso e foram alertados das penas do falso testemunho.
Ademais, policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções.
Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Sendo também esse o entendimento de nossos tribunais.
Por sua vez, a vítima VINICIUS ROMAM, declarou que teve sua bicicleta marca Gios, de cor azul marinho, furtada acerca de 30 dias, quando a deixou em frente à sede da Guarda Municipal.
Disse que o bem é avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Ao final da instrução processual restou plenamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que adquiriu produto de origem ilícita.
Além do fato de que as palavras dos policiais têm força probatória suficiente para amparar uma condenação, segundo pacífico entendimento, há que se admitir que o veículo foi encontrado e apreendido na posse do réu, o que gera presunção de responsabilidade.
Ressalte-se, que o objeto material foi localizado em sua posse, o que inverte o ônus da prova quanto à legitimidade com que a posse é exercida.
Neste sentido: “Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação.(Apelação Criminal nº 0246002-4 (10857), 4ª Câmara Criminal do TAPR, Tibagi, Rel.
Lauro Augusto Fabrício de Melo. j. 24.06.2004, unânime)”.
A configuração do crime de receptação depende, especialmente, da análise das circunstâncias do caso concreto.
Sobre o tema, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180 CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1409796-6 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 17.03.2016) FOGO E RECEPTAÇÃO.
ARTS. 12, DA LEI Nº. 10.826/03, E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
INOCORRÊNCIA.CRIMES PERMANENTES.
LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO (REGRA POSTERIOR À LEI Nº 10.234/2010).ARMA ADQUIRIDA PARA A DEFESA DA FAMÍLIA.JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL.
INOCORRÊNCIA DA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.
TESE AFASTADA.
DELITO DE RECEPTAÇÃO.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA ARMA.
FORTES INDÍCIOS INDICATIVOS DO DOLO DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E, CONSEQUENTEMENTE, DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. a) Compete ao Juízo da Execução apreciar a concessão do benefício da justiça gratuita.b) Inviável o reconhecimento da prescrição retroativa se não extrapolado o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.c) A solução encontrada pelo réu (adquirir uma arma de fogo para a proteção de sua casa) não era a única existente para salvaguardar a segurança de seus familiares.d) A prova da ciência da ilicitude do objeto no crime de receptação própria (art. 180, caput, do Código Penal) é de complexa aferição, não raras vezes demonstrada por meio das circunstâncias reflexas ao próprio fato, conjugando-se às declarações do réu as peculiaridades do caso concreto, como ocorre na espécie.e) Incabível a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3°, CP) se, pelas circunstâncias do delito, extrai-se o dolo do agente, e não a culpa, proveniente da natureza do objeto; bem como a concessão do perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal, uma vez que a conduta do réu foi dolosa e não culposa. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1452533-6 - Araucária - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 18.02.2016) O dolo na conduta é inconteste, sendo flagranteado na possa da res furtiva, como confessado.
Vale registrar que a prova da ciência da ilicitude do objeto nos crimes de receptação é de complexa aferição, não raras vezes demonstrada por meio das circunstâncias reflexas ao próprio fato, conjugando-se as declarações colhidas e as demais peculiaridades do caso concreto.
Giro outro, pleiteou a defesa o reconhecimento da prescrição.
Não labora com razão.
Da simples leitura do tipo legal acima transcrito, verifica-se que a D. defesa incorreu em erro material para concluir pela prescrição da presente ação.
Nota-se que baseou seus cálculos, tempo por base uma pena entre um mês a um ano.
Contudo, o tipo legal estabelece pena, de um a quatro anos.
Assim, para ocorrer a prescrição retroativa, necessário o transcurso de oito anos, nos moldes do artigo 109, IV, do Código Penal.
Ainda, a defesa pugna o reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao acusado, dado o ínfimo valor do bem.
O pedido não comporta acolhimento.
Resta evidente a impossibilidade de aplicação da causa supralegal de atipicidade, em especial diante do valor do objeto subtraído (R$ 1.300,00 reais, conforme nota de mov. 49.2 fls. 17 dos autos) o qual claramente consubstancia patente ofensividade ao bem jurídico tutelado, não podendo ser considerado insignificante para aplicação do citado princípio, além do que o valor corresponde a mais de 100,00% do salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que afasta a aplicação do mencionado princípio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA ESPÉCIE.
VALOR DO BEM E ANTECEDENTE CRIMINAL QUE DEMONSTRAM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E AFASTA A SUA INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA PENAL.
APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA.
INVIABILIDADE.
EXEGÊSE DA SÚMULA 231 DO STJ.
PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIAS-MULTA.
PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENÇÃO QUE REFLETE IMPOSIÇÃO LEGAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000770-33.2019.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.06.2021) Consta nos autos que réu foi submetido a exame psiquiátrico, ocasião em que o Sr.
Perito o diagnosticou com Retardo Mental leve, Classificado na CID-10 por F 70 e Distúrbio de Conduta, Classificado na CID-10 por F 91.
Desse modo, a reprimenda do réu deverá ser reduzida, de acordo com o artigo 26, parágrafo único do Código Penal.
Diante das provas consubstanciadas nos autos, pode-se concluir pela ocorrência do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em desfavor do acusado ROGÉRIO SALES, CONDENANDO-O às penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Dosimetria da pena A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie.
Verifico que o réu não é portador de maus antecedentes, vez que nos autos 3708-48.2013.8.16.0045, o trânsito em julgado 11/12/2019, ocorreu a data dos fatos em apuração na presente ação.
Não há nos autos elementos necessários a apuração da sua conduta social, bem como de sua personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal que é a busca pelo lucro fácil.
As circunstâncias do crime são normais ao tipo; o delito não gerou maiores consequências.
Não há nada a ser sopesado no tocante ao comportamento da vítima.
Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, denota-se ter o sentenciado confessado a prática delitiva (art. 65, III, d, do Código Penal).
Entretanto, em atenção ao contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de valorá-la.
Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, visto que o acusado era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Considerando que a pena pode ser diminuída de 1/3 a 2/3, não vislumbrando fundamento para adoção de menor percentual, diminuo a pena em 2/3.
Sendo assim, fixo a pena final em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 dias-multa Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no dia de hoje, e, a partir daí corrigido monetariamente, tendo em vista a demonstrada carência econômica do acusado.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal.
Aplicada a pena de detenção inferior a 04 (quatro) anos, fixa-se o regime prisional ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, visto que as circunstâncias judiciais são favoráveis, a ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado é primário e o crime foi praticado sem violência ou ameaça à pessoa.
Fixou-se a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 dias-multa.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos ou circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente, como já analisado nas circunstâncias judiciais.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços: a) pena de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo de 01 ano, num total de 120 horas, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência do condenado, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público, conforme art. 46, § 3º do Código Penal; Tal pena poderá ser cumprida na metade do tempo, devendo-se cumprir, entretanto, o mesmo número de horas (art. 46, § 4º, do CP, com a redação da Lei nº. 9.714/98): 120 horas.
Saliente-se que apenas a pena privativa de liberdade é passível de substituição por restritiva de direitos, razão pela qual a pena de multa mantém-se nos exatos termos em que foi fixada.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Deixa de ser aplicada a suspensão condicional da pena, ante o contido no art. 77, inciso III do Código Penal, visto que se mostrou cabível a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal, como demonstrado na etapa acima.
Considerando a aplicação de pena restritiva de direitos unicamente, inexiste legitimidade para segregação cautelar para o exercício do direito de defesa em segundo grau. DETRAÇÃO Com o advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido no art. 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo, com a seguinte redação: “§2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito do condenado e a eventual necessidade de realização de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, realizada pelo juízo da execução.
A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (art. 5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais - e não o prolator da sentença, por força do contido no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei de Execução Penal.
Vale registrar, neste ponto, que o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal, mesmo porque lhe compete decidir sobre a soma ou unificação das penas (art. 66, III, “a” da Lei de Execução Penal).
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do§2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, caput incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplicá-lo no caso sob exame.
Saliente-se que remanesce o direito do sentenciado em ter seu direito à progressão de regime reconhecido, caso preenchidos seus pressupostos, pelo juízo da execução penal, competente para tal análise DISPOSIÇÕES FINAIS 3.2.1.
Por sucumbente, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP); 3.2.2.
Em havendo recurso, expeça(m)-se guia(s) provisória(s) de recolhimento e forme(m)-se o(s) respectivo(s) PEC(s) provisório(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, devendo ser certificada no presente processo a expedição da(s) guia(s) (art. 2º, parágrafo único, da LEP e itens 7.5.1 e 7.5.3 do Código de Normas). 3.2.3.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme-se o atestado de pena a cumprir, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Ainda, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo da(s) pena(s) de multa, intimando-se o acusado para o pagamento da pena de multa a que foi condenado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP). 3.2.4 Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
João Severo de Carvalho Júnior, OAB/PR 67.969, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Expeça-se o expediente necessário para fins de recebimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapongas, 02 de julho de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito -
06/07/2021 16:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 20:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 03:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/09/2020 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 15:55
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 15:55
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:56
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 00:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/12/2019 00:28
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 00:27
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 10:58
Recebidos os autos
-
06/12/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 23:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 16:22
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/06/2019 18:53
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2019 15:20
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 10:42
Recebidos os autos
-
26/02/2019 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2019 19:01
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 11:11
Recebidos os autos
-
03/12/2018 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2018 16:47
Juntada de LAUDO
-
16/07/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 09:33
Recebidos os autos
-
26/01/2018 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2017 14:27
Expedição de Mandado
-
22/09/2017 14:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2016 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2016 13:52
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
21/09/2016 08:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2016 08:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 08:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2016 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2016 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/06/2016 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 14:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 09:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2016 18:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/10/2015 15:08
Despacho
-
30/09/2015 17:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2015 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2015 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2015 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2015 13:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2015 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2015 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2015 09:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2015 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2015 12:21
APENSADO AO PROCESSO 0011007-08.2015.8.16.0045
-
12/08/2015 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/08/2015 09:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/08/2015 09:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2015 09:39
Expedição de Mandado
-
12/08/2015 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2015 14:59
Recebidos os autos
-
04/08/2015 14:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2015 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2015 10:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2015 13:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2015 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2015 10:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2015 08:56
Recebidos os autos
-
27/02/2015 08:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/02/2015 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2015 15:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2015 15:45
Processo Reativado
-
30/06/2014 13:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2014 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2014 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2014 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2014 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2014
-
17/06/2014 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2014 11:24
Recebidos os autos
-
09/06/2014 11:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2014 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2014 14:35
Recebidos os autos
-
04/06/2014 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2014 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2014 22:19
Declarada incompetência
-
28/03/2014 16:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2014 16:23
Recebidos os autos
-
28/03/2014 16:23
Juntada de PARECER
-
24/03/2014 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2014 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2014 15:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2014 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2014 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
10/03/2014 19:15
Expedição de Mandado
-
10/03/2014 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2014 16:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2014 16:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2014 14:39
Recebidos os autos
-
12/02/2014 14:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2014 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2014 15:06
Homologada a Transação
-
10/02/2014 15:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
14/01/2014 11:14
Recebidos os autos
-
14/01/2014 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2014 11:11
Recebidos os autos
-
10/01/2014 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
09/01/2014 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2014 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/01/2014 16:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/01/2014 15:13
Recebidos os autos
-
08/01/2014 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2014 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2014 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001424-67.2018.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Luis Baumgratz
Advogado: Camila Lais da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2018 16:27
Processo nº 0040879-38.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Devanir Nunes Flores
Advogado: Gabriela Mendes Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2018 12:54
Processo nº 0004576-83.2021.8.16.0000
Sociedade Hospitalar Angelina Caron
Ana Paula Neckel de Paula
Advogado: Mariana Forbeck Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2022 08:00
Processo nº 0034986-95.2019.8.16.0000
Cristiane Carneiro Garcia Drinko
Mara Regina Bendlin Portes Cavalheiro
Advogado: Guilherme Moro Domingos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2022 13:00
Processo nº 0020128-61.2020.8.16.0182
Seni Terezinha Ferri
Sv Viagens LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 22:01