TJPR - 0015084-95.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
14/06/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
29/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 15:28
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
24/05/2023 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:55
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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13/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
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13/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0015084-95.2021.8.16.0030 1.
Tendo sido observados os requisitos legais e estando caracterizado o estado de flagrância, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.
Do exame dos autos, verifico que não houve até o momento o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, sendo que observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP) e com base no poder geral de cautela (arts. 3º e282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC) e nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06 entendo que as seguintes medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar o vínculo do(s) flagrado(s) ao processo independentemente do pagamento de fiança e para resguardar a ordem pública, aí incluída a necessidade de resguardar-se a integridade da própria vítima frente a situação de risco evidenciada, inclusive, do formulário do evento 1.8, pelo que dispenso a fiança anteriormente arbitrada, mediante o compromisso de: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) proibição de acesso e frequência à residência da(s) vítima(s), o que implica indiretamente no seu afastamento do lar comum, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences pessoais, em diligência a ser acompanhada pela autoridade policial quando de sua colocação em liberdade; e) proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; f) proibição de frequentar eventual(ais) local(ais) de trabalho da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida no item anterior; g) proibição de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação (carta, telefone etc). 3.
Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser(em) firmado(s) pelo(s) flagrado(s) antes de ser colocado(s) em liberdade, ocasião em que este(s) deverá(ã) declinar seu(s) endereço(s) e número(s) de telefone para contato. 3.1.Advirta(m)-se o/a(s) flagrado(s) que deverá(ão) manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 3.1.2.
A diligência de retirada pelo flagrado dos seus pertences de uso pessoal do lar comum ser acompanhada pela autoridade definida no respectivo Protocolo de Atendimento (processo nº 0005354-31.2019.8.16.0030). 4.
Expeça(m)-se alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso(s)”. 5.
Cópia da presente decisão servirá de mandado. 6.
Aplicadas neste processo as medidas protetivas requeridas pela(s) vítima(s) determino o traslado de cópia da presente decisão para os autos nº 15085-80.2021.8.16.0030, em apenso, que deverão permanecer suspensos em secretaria enquanto vigorarem as medidas protetivas, arquivando-se após com observância das formalidades legais. 6.1.
Fixo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) em 06 (seis) meses, contados a partir da intimação do/a(s) representado/a(s), resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. 6.2.
Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso. 6.3.
Com base no art. 22, §4º, da Lei nº 11.340/06 c/c arts. 497 e 537 do NCPC, fixo para o caso de descumprimento da presente ordem multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em relação à(s) medida(s) do(s) item(ns) "d", "e", "f" e “g”, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa é de competência do juízo cível (art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do C.
OE/TJPR). 7.
Requisite-se à autoridade policial a juntada aos autos do arquivo da gravação audiovisual das declarações prestadas pela vítima, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Dê-se ciência à autoridade policial das medidas cautelares aplicadas. 9.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 10.
Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias.
Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
06/07/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:11
Juntada de LAUDO
-
05/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
05/07/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 15:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/07/2021 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:38
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2021 10:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 09:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/07/2021 09:17
Recebidos os autos
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05/07/2021 04:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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05/07/2021 04:30
APENSADO AO PROCESSO 0015085-80.2021.8.16.0030
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05/07/2021 04:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 04:30
Recebidos os autos
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05/07/2021 04:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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