TJPR - 4000435-11.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 18:11
Recebidos os autos
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03/11/2021 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/11/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/11/2021 09:09
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000435-11.2021.8.16.0013 Recurso: 4000435-11.2021.8.16.0013 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Agravante(s): Julio Milleo Ribas Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE APLICA FALTA GRAVE AO AGRAVANTE, PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO – NOTÍCIA DE SOLTURA DO RECORRENTE, ANTE NOVA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Execução Penal n° 4000435-11.2021.8.16.0013, da 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante JULIO MILLEO RIBAS e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa em favor de Júlio Milleo Ribas (mov. 1.2) em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que regrediu o regime de pena para o fechado, sem designação de audiência de justificação (mov. 1.1).
Em razões recursais, aventa a defesa ser imprescindível a realização de audiência de justificação para garantir o direito do reeducando à ampla defesa.
Aduz ser desproporcional a regressão do agravante ao regime fechado, vez que no momento da prática, em tese, do novo delito, havia cumprido 72% de sua pena e estava em regime aberto, caracterizando regressão per saltum.
Sendo assim, postula o provimento do agravo para o fim de determinar a designação de audiência de justificação e a consequente transferência do agravante para o regime semiaberto, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e individualização da pena (mov. 1.2).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto (mov. 1.3).
Em juízo de retratação, o Meritíssimo Juiz de Direito manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu Procurador Marcos Bittencourt Fowler, manifestou-se para que seja julgado prejudicado o pedido, ante a perda superveniente do objeto (mov. 12.1). É, em apertada síntese, o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Pleiteia-se a defesa do recorrente para que seja afastada a falta grave imposta ao agravante.
Pois bem, em que pesem as razões apresentadas pelo recorrente, verifica-se quer há matéria preliminar que impede a análise do mérito, visto que o presente recurso está prejudicado, conforme bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Em consulta ao processo de execução no Sistema SEEU, denota-se que após a publicação da decisão que revogou a prisão preventiva do ora agravante nos autos nº 0000547-81.2021.8.16.0196, a defesa apresentou novo pedido para que o apenado fosse transferido ao regime aberto, ou, subsidiariamente, ao regime semiaberto (mov. 43.1 – autos nº 0000547-81.2021.8.16.0196), tendo o douto Juízo da Execução, decidido pela manutenção da homologação da falta de natureza grave, porém pelo restabelecimento do cumprimento da pena no regime aberto, expedindo alvará de soltura em favor do agravante Júlio Milleo Ribas (movs. 49.1 e 53.1 – autos nº 0000516-50.2015.8.16.0009).
Diante do conteúdo deste decisum e não se olvidando que o recurso em exame diz respeito à regressão cautelar do agravante ao aludido regime, é forçoso o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto.
A amparar esse posicionamento: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - DECURSO DO PRAZO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - PERDA DE OBJETO.
Se o pedido baseava-se na necessidade de regressão cautelar de regime do apenado, diante da unificação de penas e fixação do regime fechado de cumprimento, fica o presente recurso prejudicado.” (TJ-MG - AGEPN: 10301170027579001 Igarapé, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Criminais / 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020.) Sendo assim, ante a unificação da pena, mostra-se que é o caso de julgar prejudicado o presente pleito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso de agravo pela perda do objeto e declaro extinto o feito.
IV – Intimem-se.
V – Comunique-se ao juízo da execução penal.
VI – Após, arquivem-se.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Des.
JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator -
07/05/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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04/05/2021 17:33
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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