TJPR - 0019416-13.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:47
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/02/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2025 14:04
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
07/02/2025 14:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/02/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 04:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLISON RICARDO SOUZA DA SILVA
-
22/01/2025 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/12/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/12/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/12/2024 11:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
12/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/12/2024 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2024 21:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/11/2024 21:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/11/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/11/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/10/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/08/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/07/2024 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/05/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2023 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 19:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/03/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/03/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/08/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUZIMAR DE SOUZA CRUZ ALVES
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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12/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019416-13.2018.8.16.0030 Processo: 0019416-13.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): LUZIMAR DE SOUZA CRUZ ALVES Maicon Souza da Cruz Marcelo Souza da Cruz NAYARA DE SOUZA CRUZ RENEDY DOMINGUES DA CRUZ THALIEN DOMINGUES DA CRUZ Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1) Relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada, inicialmente, por Maicon de Souza da Cruz, Marcelo Souza da Cruz, Luzimar Souza da Cruz e Nayara Souza da Cruz contra o Município de Foz do Iguaçu/PR.
Posteriormente, foram incluídos no polo ativo os autores Renedy Domingues da Cruz e Thalien Domingues da Cruz.
Narram, os autores, em suma, que receberam, por herança, consoante formal de partilha, o bem imóvel de Matrícula 002856, registrado nesta comarca, no 2º Ofício de Registro de Imóveis.
Ocorre que houve a desapropriação do imóvel pelo Município de Foz do Iguaçu/PR, ora réu, tendo os autores recebido valor inferior ao real valor de marcado à época, como indenização pela desapropriação indireta do bem.
Ademais, afirmam que os valores de mercado, atualmente cotados junto às imobiliárias locais, indicam que o bem teria avaliação aproximada de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Inicialmente, requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, pleitearam, na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, que haja o julgamento antecipado da lide.
Já na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, requereram a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a produção de prova pericial.
Por fim, requereram a condenação do réu ao pagamento das verbas de praxe.
Juntaram documentos no evento 1.
Foi autorizada a distribuição por dependência (evento 6).
No evento 11, houve a determinação de diligências, quais sejam: emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No evento 14, os autores emendaram a petição inicial a fim de informar suas qualificações completas, bem como juntaram documentos solicitados por esse juízo.
O juízo determinou novas diligências no evento 16, dentre elas, a juntada dos comprovantes de desapropriação do imóvel objeto da lide, bem como dos valores recebidos a título de indenização.
A parte autora juntou documentos nos eventos 19, 22 e 26.
A petição inicial, bem como suas emendas, foram recebidas no evento 28.
Quando foi deferido a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte ré apresentou contestação no evento 34, quando requereu o acolhimento da preliminar de prescrição, ante o lapso temporal, para extinguir o feito, com o julgamento do mérito.
Subsidiariamente, requereu que a presente demanda seja julgada improcedente.
Por fim, requereu a produção de provas por todos os meios admitidos, em especial a prova pericial.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação a contestação, quando rechaçou os argumentos apresentados pela parte ré em sede de contestação e reiterou os termos requeridos na petição inicial (evento 38).
Intimada, a parte ré requereu a produção de prova documental (evento 45).
Já a parte autora requereu a produção de provas oral, pericial e documental (evento 46).
No evento 52 a parte ré informou a impossibilidade de conciliação.
A parte autora, por sua vez, informou que a possibilidade de conciliação se limita ao valor atribuído à causa (evento 55).
Intimada, a parte autora informou a localização dos coproprietários, na época, do imóvel desapropriado (evento 60).
No evento 65, informou a qualificação completa desses.
No evento 67 foi determinada a intimação dos coproprietários para que informassem acerca de eventual interesse em ingressar no polo ativo da presente demanda.
No evento 79 os coproprietários informaram interesse em ingressar no polo ativo da demanda, assim, apresentaram as respectivas procurações.
Ademais, requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No evento 91 juntaram documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido no evento 93.
Os coproprietários, ora autores, requereram a produção de provas oral e pericial (evento 96).
Intimada, a parte requerida informou que à época da desapropriação, havia herdeiros menores, pelo que a Administração Pública realizou o pagamento nos autos de Inventário 058/2001 (0006342-82.2001).
Ademais, informou que os herdeiros Marcelo, Nayara, Maicon, Renedy e Thalien, receberam a importância de R$5.157,73 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) cada um.
Já a herdeira Luzimar recebeu a importância de R$14.480,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta reais), cf. evento 109.
No evento 114 a parte autora manifestou-se a fim de reiterar os termos na petição inicial bem como os pedidos realizados no que tange a instrução processual.
Argumentou que o valor da indenização deverá incluir o valor do bem expropriado, com as benfeitorias; os lucros cessantes e danos emergentes; juros compensatórios; juros moratórios; honorários advocatícios; custas e despesas processuais; e, correção monetária.
Ressaltou, ainda, que a indenização na forma ora pleiteada, constitui elemento fundamental do processo expropriatório.
Em resposta, a parte ré informou que houve um pedido de indenização administrativo do imóvel, por parte Luzimar.
E que, informado o valor do imóvel, o Município apenas concordou e tendo em vista que o bem em questão estava sendo inventariado (058/2001 – 0006342-82-2001), o feito administrativo foi enviado ao judiciário, onde foram atualizados os valores havendo concordância do representante do Ministério Público Estadual, que culminou com ordem de depósito dos valores por parte do Município, ocorrendo autorização judicial para recebimento dos valores por parte dos herdeiros.
Ademais, reiterou a preliminar de prescrição alegada em sede de contestação (evento 120).
O despacho do evento 122 determinou vistas ao Ministério Público.
O Ministério Público manifestou-se no evento 125, a fim de pugnar pela desnecessidade de futuras intimações no presente feito.
O despacho do evento 128 determinou que a presente demanda fosse apensada aos autos principais.
A parte ré, por sua vez, informou que a ação de inventário na qual foi depositado o valor requerido a título de indenização, não pode ser considerada “autos principais” (evento 132).
Intimados a manifestarem-se acerca do contido nos eventos 120 e 132, os autores rechaçaram os argumentos apresentados pela parte ré, reiterando os argumentos apresentados anteriormente.
Por fim, renovou os pedidos realizados na inicial, afastando-se a preliminar de prescrição arguida pelo Município, pugnando pelo prosseguimento do feito, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pleiteado na inicial (evento 137).
O Município de Foz do Iguaçu reiterou os termos da preliminar de prescrição (evento 143).
A parte autora reiterou os termos da impugnação apresentada no evento 38, pelo que requereu que a preliminar arguida seja definitivamente afastada, dando total provimento aos pedidos formulados pelos autores (evento 148).
A presente demanda foi apensada ao processo 0037899-28.2017.8.16.0030 (evento 151).
No evento 157, o Município de Foz do Iguaçu argumentou que os autores pretendem fazer parecer que somente tiveram conhecimento da ocupação do imóvel por parte do Município quando do levantamento dos Alvarás Judiciais, todavia, afirma que certamente tinham conhecimento do apossamento desde o ano de 2007.
Ademais, aduz que buscam receber pela segunda vez o valor já pago.
Não obstante, alegou que se o que realmente buscam é a majoração do valor pago pelo Município, esta pretensão também se encontra alcançada pela prescrição.
Reiterou os termos da contestação (evento 157).
No evento 162 a parte autora reiterou os termos de suas manifestações anteriores, bem como esclareceu que pretende a majoração do valor outrora pago pelo Município. 2) Fundamentação. 2.1) Da preliminar de prescrição.
Em sede de contestação, a parte requerida arguiu prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o imóvel objeto da lide foi desapropriado por intermédio do Decreto nº 15.415/2003, sobrevindo o Laudo de Avaliação nº 032/2007, tendo os autores, por meio do processo administrativo nº 118874/2007, requerido o pagamento da indenização no valor de R$ 15.606,06 (quinze mil, seiscentos e seis reais e seis centavos), sendo esta paga nos anos de 2013 e 2014.
Sustenta que o prazo prescricional para pleitear a revisão de atos da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da edição do decreto expropriatório, fundamentando no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Pois bem.
De acordo com o STJ, antes do advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de desapropriação indireta era de 20 (vinte) anos, com termo inicial a partir do decreto expropriatório que, neste caso, seria a partir do ano de 2003, em virtude do Decreto nº 15.415/2003, o qual declarou como de utilidade pública a área em que se situava o imóvel objeto da lide.
Ocorre que, com o advento do atual Código Civil, tal prazo passou a ser de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo Codex.
No presente caso, apesar do Decreto desapropriatório ser do ano de 2003, em virtude da presente ação visar o pagamento da justa indenização por suposta avaliação inferior ao preço de mercado, o termo inicial deve ser a data em que as partes tiveram ciência da avaliação do imóvel, realizada pelo poder público ou pelo Poder Judiciário.
Denota-se que apesar de ter sido realizada avaliação administrativa, esta não foi considerada para fins de indenização aos proprietários.
Em verdade, nos autos de inventário nº 58/2001, foi realizada avaliação judicial, no ano de 2011, sendo o imóvel avaliado em R$45.741,90 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa centavos), cf. evento 26.14 - páginas 9 e 10, tendo a autora Luzimar de Souza Cruz Alves apresentado concordância (evento 26.14, pág. 13).
O consentimento dos menores à época, requerentes Renedy Domingues da Crus e Thalien Domingues da Cruz, os quais haviam sido citados por Edital, foi suprido judicialmente para fins de alienação do imóvel em favor da municipalidade (evento 26.14, pág. 15).
Assim, além dos autores Maicon Souza da Cruz, Marcelo Souza da Cruz, Nayara de Souza Cruz, Renedy da Cruz e Thalien Domingues da Cruz serem menores à época, os dois últimos foram citados por Edital, pois estavam em lugar incerto e não sabido.
Os três primeiros são filhos da autora Luzimar de Souza da Cruz e seus consentimentos foram supridos por ela, na condição de representante legal.
Foi determinado, pelo juízo, o depósito da cota-parte dos herdeiros menores em conta judicial vinculada ao juízo (evento 26.15 - pág. 16).
O Município procedeu o pagamento da cota-parte dos autores que à época eram menores de idade, mediante depósito judicial (cf. eventos 26.16, páginas 19/21 e 26.17, páginas 2 e 3).
Os autores receberam os valores nas datas de 04 de fevereiro e 13 de junho de 2014 (evento 109).
Deste modo, vislumbra-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de indenização deve corresponder à data em que os requerentes tiveram ciência da avaliação do imóvel.
No caso não deverá ser a data do decreto expropriatório, visto que estavam sendo realizados os trâmites para fins de indenização pela área, tanto é que foi realizada avaliação pelo Poder Público no ano de 2007 e, posteriormente, avaliação judicial, no ano de 2011.
Assim, não haveria razão para a parte autora ingressar com ação judicial para recebimento de indenização antes do ano de 2011, já que o valor do imóvel estava sendo discutido em ação judicial.
Ou seja, o conhecimento de eventual prejuízo somente poderia ocorrer após o conhecimento da avaliação do imóvel. Em relação aos autores Luzimar, Maicon, Marcelo e Nayara, o conhecimento da avaliação se deu na data de 12/07/2011, que é a data em que Luzimar, que é genitora dos três requerentes citados, concordou com a avaliação judicial do imóvel (cf. evento 26.14 – pág. 13).
Por outro lado, os requerentes Renedy e Thalien, que na época também eram menores, haviam sido citados por Edital e o consentimento acerca da avaliação foi suprido judicialmente, visto que estavam em local incerto e não sabido.
Assim, a data a ser considerada como ciência, em relação a estes, é a data em que já haviam completado a maioridade e receberam a cota-parte que lhes cabia da indenização, ou seja, 04 de fevereiro de 2014 (cf. evento 109).
Assim, tendo a ciência dos autores se dado nos anos de 2011 e 2014, já na vigência do atual Código Civil, deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, visto se tratar de desapropriação indireta por utilidade pública, conforme Tema do Recurso Repetitivo 1.019 do STJ, o qual firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022.
AMBOS DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Cagigo Agro Industrial Ltda. contra o Estado de Goiás, objetivando indenização em decorrência de esbulho promovido pelo ente federado de frações de imóveis de sua propriedade.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido pela ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.) IV - A respeito da alegada contrariedade ao art. 202, IV, do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim fundamentou a decisão de indeferimento do pleito indenizatório referente à área de ampliação do Posto Fiscal Afonso Pena: "...Após a dita invasão, a empresa recorrente deu início a um procedimento administrativo (n. 6174426) com o objetivo de realizar a venda da área, todavia, não obteve sucesso.
Este procedimento, diferentemente daquele instaurado pelo Poder Público, não suspende o prazo prescricional (decenal), que é contado a partir da entrada da Administração na posse da área." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela não ocorrência da suspensão do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, tendo em vista que o procedimento instaurado pela recorrente, para alienação da área, não teria aptidão para tanto.
VI - Desse modo, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 873.041/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 9/8/2016, DJe 22/8/2016 eREsp n. 1.162.127/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013.) VII - No que trata da apontada contrariedade aos arts. 1.238, caput, e 2.028 do CC, ainda sem razão a sociedade empresária recorrente, encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, firmada nos julgamentos dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/8/2020 - Tema n. 1.019).
Confira-se a ementa de um dos referidos julgados: (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgamento em 12/2/2020, DJe 7/5/2020.) VIII - O dissídio jurisprudencial também não prospera, porquanto os paradigmas indicados divergem do atual posicionamento desta Corte a respeito do prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta.
IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1693025 GO 2020/0092388-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Em relação aos termos iniciais, estes incidem a partir da ciência da avaliação judicial do imóvel, portanto, 04 de fevereiro de 2014 para os autores Renedy e Thalien e 12 de julho de 2011 para os demais requerentes.
Diante disso, o prazo prescricional de 10 (dez) anos decorreria nos anos de 2021 e 2024, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2018, não se operando, assim, a prescrição.
Pelas razões expostas, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. 2.2) Prosseguimento do feito.
As partes são legítimas e está a autora devidamente representada, presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, além do que o processo tramita sem vícios ou nulidades a sanar.
Além disso, não há demais preliminares a serem analisadas, motivos pelos quais declaro o feito saneado. 3) Pontos Controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel objeto da lide foi avaliado por preço inferior ao de mercado, à época, por ocasião da avaliação judicial realizada no ano de 2011 (evento 26.14 - páginas 9 e 10); b) Se avaliado por preço inferior ao de mercado, qual o valor da diferença a ser complementada, devendo, para tanto, ser considerando o valor de mercado do imóvel na data de 15/06/2011. 4) Da Prova.
Defiro a produção de prova pericial para fins de avaliação do imóvel objeto da lide. 4.1) Em obediência à ordem de corretores cadastrados/relacionados no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, conforme Instrução Normativa nº 07/2016, nomeio, para o encargo, o corretor Valdir Pereira dos Santos, com endereço profissional na Rua Alfredo Chaves, nº 196, apto 01, Centro, São Miguel do Iguaçu/PR, podendo a Escrivania contatá-lo pelos telefones (45) 3565-6306 e (45) 9 9988-9388 e e-mail: [email protected], o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 4.2) Fixo honorários periciais com base nos critérios estabelecidos na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Na forma da tabela que compõe a Resolução n. 232, os honorários periciais referentes ao labor avaliação comercial de bens imóveis por corretor é no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), entretanto, tendo em vista a complexidade da perícia, o grau e zelo do profissional nomeado, bem como atento ao fato de que a remuneração tem que ser condizente com o grau de importância do trabalho a ser desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento da função, arbitro honorários no valor de R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), de acordo com o que dispõe o §4° do art. 2° da Resolução n° 232.
Consigne-se ao Expert que o valor será custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, §3°, II, CPC). 4.3) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4.4) Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. 4.5) Aceito o encargo e não havendo arguição de impedimento ou suspeição, ou, havendo, tenha sido afastada, intime-se o perito para designar dia, hora e local para a realização da avaliação. 4.6) Concedo ao sr.
Corretor, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo de avaliação, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). 4.7) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito.
No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 5) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
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26/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
27/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:01
APENSADO AO PROCESSO 0037899-28.2017.8.16.0030
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04/02/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
26/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 08:19
Conclusos para decisão
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16/07/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 11:22
Expedição de Certidão GERAL
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25/06/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 13:43
Conclusos para decisão
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05/06/2020 18:57
Recebidos os autos
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05/06/2020 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/06/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 13:16
Conclusos para decisão
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27/01/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
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10/12/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUZIMAR DE SOUZA CRUZ ALVES
-
26/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
17/09/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:18
Recebidos os autos
-
14/06/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE THALIEN DOMINGUES DA CRUZ
-
05/06/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SOUZA DA CRUZ
-
20/05/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUZIMAR DE SOUZA CRUZ ALVES
-
20/03/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
04/12/2018 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/10/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 09:27
Recebidos os autos
-
09/07/2018 09:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 14:34
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
05/07/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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