TJPR - 0009755-41.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2024 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/12/2024 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2024 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2024 15:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/11/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IDELFONSO JOSE SANTANA
-
09/11/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/10/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/10/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2023 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2023 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IDELFONSO JOSE SANTANA
-
30/09/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IDELFONSO JOSE SANTANA
-
19/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/07/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/05/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IDELFONSO JOSE SANTANA
-
16/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/05/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/03/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO LISBOA DA SILVA
-
23/11/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/10/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/10/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO LISBOA DA SILVA
-
22/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 16:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE IDELFONSO JOSE SANTANA
-
03/09/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0009755-41.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): IDELFONSO JOSE SANTANA Polo Passivo(s): TIAGO LISBOA DA SILVA 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gl -
06/07/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/07/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:09
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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