TJPR - 0000529-17.2020.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/02/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2023 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 20:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA CAPELIN
-
17/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/06/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 08:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
14/01/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 16:06
Distribuído por dependência
-
13/12/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
03/11/2021 13:43
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
10/09/2021 13:02
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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01/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/09/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000529-17.2020.8.16.0060 Processo: 0000529-17.2020.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEUSA CAPELIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário ajuizada por CLEUSA CAPELIN em face do ESTADO DO PARANÁ.
Narrou a parte autora que foi parte em ação de reconhecimento de união estável e separação de bens (autos nº 0000950-32.2005.8.16.0060), que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Em audiência de conciliação, celebraram acordo e a integralidade do bem imóvel adquirido pelo casal ficou para a parte autora, mediante doação de 50% do bem pelo seu ex-companheiro, sem qualquer manifestação do procurador da Fazenda Pública.
Em 26.06.2018, requereu a expedição de formal de partilha (mov. 9.1), oportunidade em que a Fazenda foi intimada para se manifestar e requereu a declaração do ITCMD.
A referida declaração foi efetuada e anexada aos autos (mov.37.2).
Disse, ainda, que ao mov. 37.3 foi declarada isenta do recolhimento do referido tributo, com base no art. 6º da Lei 16.017/2008.
Informou que recebeu notificação extrajudicial para pagamento do ITCMD, no importe de R$6.064,78, tendo apresentado contra notificação expondo os motivos da inexigibilidade do tributo, mas tal pretensão teria sido negada.
Alegou que o fato gerador do tributo ocorreu em 18.07.2006, data em que foi proferida a sentença e transferida a propriedade do imóvel de Ademar Lazaretti para a autora (mov. 1.14).
Desse modo, teria ocorrido a decadência no dia 18.07.2011.
Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição.
Disse que não houve a constituição do crédito, mas, ainda que o tivesse ocorrido, o prazo prescricional teria chegado ao fim em 18.07.2016.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação liminar para suspensão de quaisquer atos executórios, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Ao final, requereu a declaração da inexigibilidade do crédito tributário em discussão, tendo em vista a ocorrência da decadência e da prescrição.
Determinada a emenda da petição inicial (mov.7.1).
Realizada a emenda (mov.10.1), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov.12.1).
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento e a concessão da liminar pretendida (mov.15.1).
A petição inicial foi recebida e indeferido o pedido de tutela de urgência (mov.17.1).
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (movs.24.1 e 25.1).
Alegou que sobre a transmissão de bens causa mortis e qualquer doação incide a tributação do ITCMD, sendo que, na hipótese dos autos, não há dúvidas sobre a ocorrência de doação, decorrente do excesso de meação.
Afirmou se tratar de tributo lançado por declaração, cuja base de cálculo é o valor venal do bem.
Disse que o Fisco somente foi informado sobre a doação em 18.08.2018 (mov. 16.1 dos autos n. 950-35.2005.8.16.0060); em maio de 2019 a autora juntou DITCMD nos autos do divórcio, havendo discordância do ora réu quanto ao valor indicado do bem; realizou avaliação do bem, chegando ao importe de R$131.700,00, com consequente valor tributário de R$2.634,00; razão pela qual incabível a aplicação da dispensa prevista no art. 6º da Lei 16.017/2008.
Quanto à decadência, afirmou que o início do prazo se deu em 01.01.2019, conforme dispõe o art. 173, I do CTN, podendo o crédito ser constituído 31/12/2024.
Disse não haver que se falar em prescrição na hipótese, pois o crédito teria sido constituído em 2019, com a finalização a avaliação, e a partir daí iniciado o prazo para recebimento do crédito.
Ao final, requereu a suspensão do feito, por se tratar de matéria discutida no REsp n. 1841.798/MG e 1841/771/MG, recursos afetados como representativos da controvérsia, tendo sido a questão registrada como Tema Repetitivo n. 1048.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Provido o recurso interposto e deferida a gratuidade de justiça à autora (mov.29.1).
Em impugnação à contestação, a parte autora reafirmou a ocorrência da decadência e da prescrição.
Ao final, requereu a procedência do pedido, nos termos da inicial (mov.30.1).
Instados a se manifestarem em provas, o réu alegou não ter provas a produzir e apresentou novo pedido de suspensão do feito (mov. 35.1); e a autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e eventualmente pericial (mov.37.1).
Intimada a parte autora para se manifestar quanto à suspensão do processo, esta discordou do pedido (mov.42.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado: De início, analiso os pedidos pendentes de apreciação. A parte autora, ao mov.35.1, pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial.
No entanto, a matéria em discussão é unicamente de direito, resumindo-se à ocorrência de decadência e/ou prescrição do crédito tributário.
Todos os documentos necessários já foram carreados aos autos e eventual prova oral ou pericial em nada agregará ao deslinde da controvérsia.
No mais, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC, ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito, o que inclusive pode ser feito de ofício.
No caso em tela, não se verifica a necessidade de produção de prova oral ou pericial.
A designação de audiência de instrução e posterior nomeação de perito se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual.
A parte ré, por sua vez, requereu a suspensão do processo, tendo em vista a afetação da matéria no REsp n. 1841.798/MG e 1841/771/MG (mov.35.1).
No entanto, o Tema 1048 do STJ já foi objeto de acórdão de mérito, tendo sido fixada a tese que se discutia, razão pela qual a suspensão não mais se faz necessária.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria em discussão unicamente de direito e o arcabouço probatório contido nos autos suficiente para a resolução da demanda (arts. 370 e 371 do CPC/15).
Registre-se que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, inciso II, do CPC/15).
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.2.
Do mérito: Tem-se que CLEUSA CAPELIN ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexigibilidade do ITCMD, decorrente de doação por excesso de meação, ocorrida nos autos de ação de divórcio (autos n. 950-32.2005.8.16.0060).
Sustenta a autora a ocorrência de decadência, pois o fato gerador do tributo teria ocorrido em 18.07.2006, com a sentença que homologou o acordo, e, considerando o prazo de 05 (cinco) anos para o Fisco constituir o crédito tributário, o prazo teria finalizado em 18.07.2011. Alternativamente, sustenta a ocorrência de prescrição, pois, se constituído o crédito tributário em 2011, o prazo prescricional para a cobrança do tributo teria chegado ao fim em 18.07.2016.
O Estado do Paraná, por sua vez, sustenta não ter ocorrido a decadência, tampouco prescrição.
Primeiro porque o Fisco somente tomou conhecimento da doação no ano de 2018.
Segundo porque o ITCMD é tributo sujeito a lançamento por declaração e, aplicando-se o art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial teria se iniciado somente em 01.01.2019 e o prazo prescricional a partir da constituição do crédito.
Da análise dos autos, verifica-se que a ocorrência da doação, proveniente do excesso de meação em ação de divórcio, restou incontroversa nos autos.
Restringe-se a controvérsia quanto ao fato gerador do ITCMD, à ocorrência de decadência e, se ultrapassada esta questão, à prescrição.
Sem razão a parte autora.
Constata-se que o cônjuge homem cedeu parte de sua meação, consistente em 50% do imóvel do imóvel do casal, por mera liberalidade, à cônjuge CLEUSA.
Houve, destarte, verdadeira doação, mediante acordo homologado por sentença em 18.07.2006 (mov.1.14 dos autos n. 950-32.2005.8.16.0060), tendo a parte autora permanecido com a integralidade do referido bem.
Desse modo, diante da ausência de onerosidade no excesso da meação em favor da cônjuge mulher, mas mera liberalidade do outro cônjuge, o fato gerador é a doação, de maneira que incide, na hipótese, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
O ITCMD é tributo de competência estadual e está previsto no art.155, inciso I, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Além disso, o §1º do mesmo dispositivo constitucional estabelece: § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; Em sede infraconstitucional, a matéria da tributação sobre transmissão de bens encontra-se disciplinada entre os arts. 35 e 42 do CTN.
No entanto, em razão da ausência de previsão sobre a tributação na transmissão de bens móveis à época da promulgação do CTN, a maioria dos dispositivos está desatualizada, permanecendo em plena aplicabilidade somente os arts. 38, 39 e 42.
Destaco que o imposto estadual ITCMD atualmente é regulamentado no Estado do Paraná pela Lei nº 18.573/2016, que revogou a Lei 8.927/1988 (em tese aplicável ao caso, se por ventura constatada a ocorrência do fato gerador à época).
Trata-se de tributo sujeito a lançamento por declaração ou misto (art. 147 do CTN), isto é, modalidade na qual o contribuinte repassa informações ao Fisco, preenchendo formulários, cujos dados poderão ou não ser aceitos pela Fazenda.
Em caso de discordância, deverá o Fisco efetuar o lançamento de ofício ou direto.
A abertura da sucessão é o marco inicial do fato gerador da transmissão causa mortis, conforme o art. 1.784 do CC/02.
Quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses.
No tocante aos bens imóveis, será na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (artigo 1.245 do CC/02).
Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (artigo 1.267 do CC/02), eventualmente objeto de registro administrativo.
Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos em apreço, necessário discorrer sobre as principais ocorrências dos autos n. 950-32.2005.8.16.0060.
O acordo acerca da partilha de bens foi homologado por sentença em 18.07.2006.
Da referida decisão não houve a intimação da Fazenda Pública.
Ao mov. 9.1, precisamente em 26.06.2018, a ora autora requereu a expedição de formal de partilha.
Somente ao mov. 13 foi determinada a intimação do Estado do Paraná, o qual requereu a realização da declaração e o pagamento do tributo.
Ao mov.19.1 foi determinado o recolhimento do ITCMD.
Ao mov. 37.1 juntou-se novo pedido de expedição de formal de partilha, afirmando a autora que estaria isenta do recolhimento do ITCMD, nos termos da Lei Estadual 16.017/2008, tendo em vista que o art. 16 previa a isenção dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, cujos valores do tributo fossem iguais ou inferiores a R$1.500,00.
Pela leitura da declaração de mov. 37.2 e 37.3, verifica-se que a autora informou o valor do imóvel no importe de R$50.000,00, mas tal valor foi rejeitado pelo Fisco, conforme se observa da manifestação de mov. 41.1 daqueles autos.
Ao mov. 50.1, o Estado do Paraná se manifestou pela retificação da declaração.
Realizou a autora inúmeros pedidos de suspensão, com fundamento no recebimento da guia para recolhimento do tributo, uma vez que o lançamento teria ocorrido de ofício.
Informou naqueles, por fim, a propositura da presente ação.
Apesar de todos os argumentos tecidos pela parte autora, o cerne da presente discussão não está na isenção do recolhimento do tributo, como aduzido nos autos da ação de divórcio e nestes autos, mas quanto à ocorrência do fato gerador do tributo Estadual e à declaração efetuada pela autora. É de conhecimento notório o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1841771/MG, objeto do Tema 1048: “É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" Nos termos do art.149, inciso II, do CTN, quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação vigente, à Fazenda Pública surge a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, inciso I, do CTN).
Sabe-se que, na doação de bens imóveis, quando não há declaração pelo contribuinte, o fato gerador somente ocorrerá no momento da transcrição realizada no Registro de Imóveis, sendo imprescindível que ocorra a mudança da titularidade do bem, ou seja, a efetiva transferência do doador para o donatário (art.1.245 do CC/02).
Na hipótese dos autos, porém, a doação jamais foi transcrita na matrícula do imóvel em discussão.
Dessa forma, como o ITCMD incide sobre a transferência de bens, não há que se falar em decadência.
Se não houve declaração, tampouco a efetiva transcrição da doação, não houve o fato gerador do tributo, e não transcorreu o prazo para o Fisco proceder à constituição do crédito tributário.
Nesse sentido, segue o recente entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1048.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO.
FATO GERADOR.
TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO.
CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1.
Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3.
Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4.
Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN). 5.
Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6.
Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8.
Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1841798 MG 2019/0298267-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) No presente caso, a transcrição da doação não ocorreu até a presente data e a declaração da contribuinte somente foi apresentada em 16.05.2019, tendo sido rejeitado pela Fazenda o valor informado.
Ou seja, até 16.05.2019 não teria ocorrido o fato gerador da doação formulada pelo ex-companheiro da autora, homologada por sentença, porque não transcrita e não declarada.
Neste ponto, ressalta-se que, ao contrário do que alega a autora em sua peça inicial, a sentença proferida nos autos do divórcio não tem o condão de transferir a propriedade do bem e não é fato gerador do ITCMD.
Desse modo, como a declaração se deu em 16.05.2019 e não há notícias de nenhum ato anterior de transcrição da doação, não há que se falar em decadência do direito de se constituir o crédito tributário.
O art.173, inciso I, do CTN, é claro sobre o tema: “Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ” Por todo o exposto, considerando que a declaração rejeitada se deu em 16.05.2019, a decadência da constituição do crédito tributário somente ocorreria em 01.01.2025, tendo o Fisco, se por acaso discordar da declaração efetuada pelo contribuinte, até esta data para efetuar o lançamento de ofício.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 1048 do Superior Tribunal de Justiça: "O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN". (Tema 1048 do STJ) Sem a constituição do crédito tributário, por consequência, não há que se falar em prescrição.
Afinal, nos termos do art.174 do CTN, o prazo prescricional somente se inicial com a constituição definitiva do crédito tributário.
Confira-se: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. ” Em arremate, por mais que se considere que o lançamento teria ocorrido com a declaração de mov.25.1, cuja avaliação ocorreu em 02.07.2019, também não seria hipótese de prescrição.
Isso porque, considerando a constituição definitiva no ano de 2019, somente neste momento começaria a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança judicial do respectivo crédito, tendo Fisco até 2024 para promover a competente execução fiscal (art.174, inciso I, do CTN).
Não havendo decadência, tampouco prescrição, na presente hipótese, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (art. 85, §2°, do CPC).
Observe-se, contudo, a regra do art.98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cantagalo, datado e assinado eletronicamente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta -
06/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 13:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/10/2020 13:33
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:33
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/10/2020 13:33
Baixa Definitiva
-
30/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2020 14:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 02:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 22:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
28/07/2020 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2020 01:32
Recebidos os autos
-
27/07/2020 01:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2020 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA CAPELIN
-
19/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 02:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/06/2020 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/06/2020 13:48
Distribuído por sorteio
-
04/06/2020 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/06/2020 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 04:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2020 15:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 14:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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