TJPR - 0013509-49.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
28/11/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
28/11/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
21/11/2023 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/10/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/10/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:07
Processo Reativado
-
02/10/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THIEME SILVESTRI NETTO
-
19/06/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
07/06/2023 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2023 16:40
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE THIEME SILVESTRI NETTO
-
26/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2023 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/04/2023 14:00
-
31/03/2023 15:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/03/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 13:30 ATÉ 28/04/2023 18:00
-
17/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2023 13:29
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
10/02/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/11/2022 13:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2022 14:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/09/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:57
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 20:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2022 13:07
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2021 14:51
DECORRIDO PRAZO DE THIEME SILVESTRI NETTO
-
29/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE THIEME SILVESTRI NETTO
-
24/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2021 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/09/2021 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/09/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/08/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE THIEME SILVESTRI NETTO
-
03/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013509-49.2021.8.16.0031 Processo: 0013509-49.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.260,00 Polo Ativo(s): THIEME SILVESTRI NETTO Polo Passivo(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos e examinados, 1.
Preliminarmente, acolho a emenda à inicial apresentada pela parte autora à seq. 9.1.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. 2.
Trata-se de demanda de obrigação de fazer para tratamento médico c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por THIEME SILVESTRI NETTO em face do UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Argumenta a parte Requerente que desde 01 dezembro de 2020 passa por uma gestação, e optou pelo acompanhamento com a sua médica de confiança, vez que além desta conhecer seu quadro clínico, se trata de gestação de risco.
Complementou que foi comunicada que as consultas e parto deveriam ser custeados e realizados pela via particular, pois a médica não é mais credenciada pela Requerida.
No entanto, segundo argumenta, no site da Requerida, em consulta realizada em abril de 2021, consta o nome de sua médica junto aos profissionais credenciados.
E, apesar de solicitar à Requerida o reembolso acerca do tratamento realizado, foi informada sua solicitação não acarretaria em reembolso, pois a profissional que contratou estaria descredenciada.
Assim, pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à Requerida que realize o pagamento dos procedimentos realizados, como consultas médicas e pagamento de honorários de parto, uma vez que resta claro a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano na necessidade de acompanhamento médico.
DECIDO. 3.
O pedido de tutela antecipada pode ser deferido, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr e necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10.
Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 595).
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
Da análise dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos acima, razão pela qual a tutela requerida de forma antecipada deve ser indeferida.
Observa-se que, os documentos que instruem a inicial não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo e dano, isto é a formação do mencionado Juízo de probabilidade em fase de cognição sumária, havendo insuperável questão de dilação probatória a ser exigida.
No caso dos autos, o pleito visa à cobertura de consultas e exames pré-natal realizados e o parto contratado com o profissional e sua respectiva equipe, de confiança da autora, a qual, no entanto, foi comunicada acerca do descredenciamento no início da relação jurídica entre as partes (janeiro de 2021).
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (...). 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil não autoriza a concessão antecipatória sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elencam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado.
Assim, a tutela antecipada foi negada pela Ilustre Magistrada, em correta observância da legislação aplicável. 3.
Com efeito, conforme acertadamente analisado pelo Juízo de origem, faz-se necessário (...) para o correto esclarecimento dos fatos, o contraditório do ente requerido e da segunda requerida, com o consequente esclarecimento acerca da alegada alienação mencionada na exordial.
Nesta fase provisória, os documentos relacionados nos autos não lograram demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, o que obsta o deferimento da medida aviada. (...). (Acórdão n.945321, NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: decisão 07005944520168070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 09/06/2016.). Ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA INDEFERIMENTO DE TUTEL DE URGÊNCIA VISANDO À COBERTURA O TRATAMENTO PSICOLÓGICO DO INFANTE COM PROFISSIONAL QUE FOI DESCREDENCIADO DA REDE.
RECURSO DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – EXISTÊNCIA EXPRESSA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA DEMANDA AJUIZADA MAIS DE UM ANO E MEIO DO DESCREDENCIAMENTO - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE PROVOU DISPOR DE CINCO PROFISSIOAIS ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA EM LONDRINA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR – 9ª C.
Cível – 0026045-25.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel: Desembargador Roberto Portugal Bacellar – j. 25/03/2021). 4.
Diante do exposto, não verifico no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afastando-se assim a urgência alegada pela parte na inicial. 5.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental. 6.
Designe-se audiência e cite-se.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 17:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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