TJPR - 0000959-77.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/08/2023 10:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/07/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
07/07/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 19:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
17/04/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
14/04/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
14/04/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
23/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
23/03/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
14/02/2023 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/12/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
06/12/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 13:44
Distribuído por sorteio
-
05/12/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 19:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
08/07/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 23:10
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
17/06/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/06/2022 15:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
06/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, sn - Praça do Expedicionário - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: 42 3457-1262 Autos nº. 0000959-77.2021.8.16.0142 DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c condenatória de repetição de indébito e danos morais com pedido liminar movida NEUSA GONÇALVES DE JESUS contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, nome fantasia BRADESCO PROMOTORA.
Sustenta a reclamante que unho de 2021, foi surpreendida com descontos do valor do benefício em sua conta, sendo que ao buscar maiores informações, foi informada de que tratava-se de empréstimos consignados junto ao BANCO BRADESCO PROMOTORA/BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (nº 816288471 no valor de R$ 13.394,58 (treze mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) meses com parcelas mensais no importe de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo início 06/2021 e término em 05/2028, totalizando o valor de R$ 27.720,00 (vinte e sete mil, setecentos e vinte reais) e nº 816384586 no valor de R$ 2.198,84 (dois mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) meses com parcelas mensais no importe de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), sendo início 06/2021 e término em 05/2028, totalizando o valor de R$ 4.536,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais)), no entanto, ressalta a reclamante, que jamais solicitou qualquer empréstimo, bem como, que os descontos indevidos em seu benefícios sem o seu consentimento vem causando transtorno e atingindo a subsistência da manutenção da sua família, visto que o salário é a única fonte de renda que possui.
Sendo assim, ingressou com a presente demanda requerendo, em caráter liminar a concessão de tutela de urgência “para o fim de determinar que o Réu suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as cobranças das parcelas referente ao empréstimo objeto da presente lide, sob pena de multa diária”.
Juntou documentos.
Decido. a) Da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova.
Trata-se de relação de consumo, serviço fornecido por instituição financeira (Art. 3º, §2º do CDC¹ e Súmula 297 do STJ²), desta forma, torna-se clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Assim, no que tange a distribuição do ônus da prova, resta evidenciada a posição inferior da reclamante na relação contratual estabelecida, bem como, resta evidente a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte do promovido, razão pela qual, com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada pela promovente, cabendo à parte reclamada provar a existência do referido contrato de empréstimo consignado, ante a alegação da parte reclamante de que não realizou contrato algum. b) Da antecipação da tutela em caráter liminar.
Segundo art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (na tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (na tutela cautelar).
Para Candido Rangel Dinamarco "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder." (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145) Modernamente, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 1ª Ed., 2015, p. 312.) Quanto ao perigo de dano, os mesmos autores, professam: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (idem, p. 313) Segundo a jurisprudência, “A antecipação de tutela, nos moldes do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, constitui relevante instrumentário de que dispõe o magistrado para que, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, dentro de seu prudente arbítrio, preste tutela jurisdicional oportuna e adequada que efetivamente confira proteção ao bem jurídico tutelado, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo” (STJ, REsp 1.306.690/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 10.04.2012, DJe 23.04.2012).
Pois bem.
A probabilidade do direito da reclamante está evidenciada ante a afirmação de que não realizou o referido empréstimo, estando tal alegação calcada em documentação suficiente para esta fase processual, tendo o banco, posteriormente, ampla possibilidade de provar a regularidade do suposto empréstimo consignado.
Neste ponto deve ser salientado que em sede de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte reclamante, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
No mais, evidentes os prejuízos que advém de descontos indevidos realizados na conta da parte autora em razão de empréstimo não solicitado, estando assim configurado o perigo de dano exigido pela norma.
Além disso, tem-se que a medida é reversível, nos termos do art. 300, §3º, NCPC, sendo que o requerido terá todas as condições, no processo, de comprovar a existência e regularidade da contratação e, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças poderão voltar a serem feitas regularmente.
Por fim, resta consignado, que caso venha a ser demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ou usou do processo para evitar cobrança que seria devida caberá eventual condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização (artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 80, II e III, CPC/2015 e Enunciado 136, FONAJE³).
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos do artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, DEFIRO LIMINARMENTE a antecipação de tutela, com fulcro no art. 300 e seu parágrafo 2º, determinando ao Banco reclamado, que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a SUSPENSÃO dos descontos junto ao benefício da reclamante, referentes ao contrato objeto da presente lide, sob pena de não o fazendo, ter que arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser convertida em favor da reclamante.
Com fundamento no art. 300, §1º do CPC exijo caução real e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora realize o depósito judicial do valor creditado em sua conta bancária com origem nos "empréstimos consignados", sob pena de revogação da presente medida liminar.
Intime-se com urgência a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão.
Advertido o banco de que caberá a ele provar a regular contratação no curso dos autos.
Determino o agendamento da audiência de conciliação com a consequente citação.
Preliminarmente, determino a realização da audiência de conciliação de forma não presencial (virtual) nos parâmetros estabelecidos pelo novo art. 22, §2º da Lei n. 9.099/954 o qual dispõe: (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Havendo acordo, venham conclusos para homologação nos termos do art. 22, §1º da Lei de nº 9.099/1995.
Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o réu poderá oferecer contestação (Enunciado de nº 10 do FONAJE).
Não havendo requerimento de prova oral, intimem-se o réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos a(o) juiz(a) leigo(a) pra julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Na sequência, venham conclusos (art. 40 da Lei de nº 9.099/1995).
Intimações e Diligências necessárias.
Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito ¹Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...). §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ² SÚMULA N. 297/STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ³ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). 4 Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020. -
06/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 18:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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