TJPR - 0001229-89.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RANKEL
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/11/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/10/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RANKEL
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/08/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2023 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/03/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/02/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/01/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
01/10/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RANKEL
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0001229-89.2021.8.16.0146 DECISÃO João Rankel ajuizou ação pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Estado do Paraná e do Paranaprevidência.
Alega a parte promovente que: a) é servidor público aposentado (reserva remunerada) do Estado do Paraná, detentor de cargo público efetivo na Polícia Militar, e ostenta, atualmente, a graduação de soldado de 1ª classe, conforme comprova a documentação anexa; b) essa condição lhe outorga garantias constitucionais que buscam preservar o reajuste de seus vencimentos, nos termos do art. 27, X, da Constituição Estadual e do art. 37, X, da Constituição Federal; c) ocorre que, em 25 de junho de 2015, foi publicada a Lei Estadual n.º 18.493, a qual dispunha sobre o reajuste inflacionário dos servidores públicos estaduais, cujo art. 10 dispôs que o início de vigência da lei se daria desde a data de publicação; d) não obstante, em 28 de novembro de 2016, às vésperas de efetivação da revisão (33 dias, atente-se), adveio a Lei Estadual nº 18.907 para suspender os efeitos da Lei n°.18.493/2015; e) por tais razões, o requerente não teve o reajuste salarial assegurado por lei, sem olvidar que não se trata de aumento de subsídio, mas sim de reajuste inflacionário defasado desde 2012.
Pleiteou em sede de tutela de evidência e tutela de urgência seja determinada a imediata aplicação do índice de 11,15% sobre o subsídio do requerente, sob pena de sequestro do valor das contas do Estado, bem como da cominação de astreintes.
Intimada a parte autora para que realizasse a juntada de contrato de aluguel ou comprovante de endereço em seu nome (mov. 7).
No mov. 10 a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação.
Pleiteada nova dilação de prazo no mov. 13.
No mov. 15 foi concedido o prazo derradeiro de 05 dias para cumprimento integral das determinações, sob pena de extinção.
Emenda no mov. 18. É o relatório.
DECIDO. Acolho a emenda de mov. 18. Da Tutela de Evidência A tutela de evidência postulada na exordial se calca no inciso IV do artigo 311 do NCPC.
O NCPC dispõe que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em que pese as alegações do autor, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 311, o Juiz somente pode decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, o que não é o caso dos autos.
Assim, em relação a este instituto, necessário que seja oportunizado previamente o contraditório ao réu.
Frise-se que a reapreciação da questão ocorrerá por ocasião da sentença, tendo em vista o procedimento célere dos Juizados. Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar).
O novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem.
Da análise dos autos, concluo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Isso porque não se mostra possível a concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto o ordenamento jurídico pátrio expressamente veda a concessão de liminar que tenha por objeto a “equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92 c.c. art. 2 § da Lei nº12.046/09 e art. 1º da Lei 9.494/97).
A partir da leitura dos dispositivos retro mencionados, verifica-se que a tutela provisória de urgência somente tem lugar, quando requerida em desfavor do ente público, quando não tiver por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Aliás, o artigo 33 da Lei 18.907/2016 prevê a suspensão da revisão dos vencimentos (atualização monetário) estatuída no artigo 3º da Lei nº 8.493/2015 até que ocorram as seguintes circunstâncias: 1) sejam implantadas e pagas todas as promoções e progressões devidas aos servidores civis e militares, e 2) haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Confiram-se os termos do dispositivo: Art. 33.
Não se aplica e não gera efeitos o disposto no art. 3º da Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, enquanto não forem implantadas e pagas todas as promoções e progressões devidas aos servidores civis e militares e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira. Dessa forma, nesse momento processual, não há probabilidade do direito alegado pela parte autora, vez que o artigo 33 da Lei de Diretrizes Orçamentárias permanece em vigência.
Além disso, o pedido do autor esbarra em outro requisito exigido para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade de medida, pois, tratando-se de verbas com natureza alimentar, posteriormente não poderão ser reavidas pela Fazenda Pública, motivo pelo qual se deferido o requerimento não será possível o retorno ao status quo ante.
Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO À CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE SALARIAL ANUAL (LEI N° 18.493/2015, ART. 3º).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VEDADA A CONCESSÃO DE TUTELA EMERGENCIAL QUE IMPORTE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA (ART. 7º, § 2º DA LEI Nº 12.016/09).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que o recorrente, demandado nos autos principais, promovesse a imediata aplicação do índice de 8,39% sobre o subsídio do agravado.
Alega o agravante que a legislação em vigor não autoriza a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando o objeto é a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza, por violação ao artigo 7º, § § 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09.
Assevera ainda que houve a suspensão do reajuste geral anual previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, por meio da Lei Estadual nº 18.907/2016 (art. 33), defendendo, deste modo, a ausência de vicio de constitucionalidade formal ou material.
Aduz que se o administrador público editou normativa, após verificada a impossibilidade de concessão da revisão geral anual, postergando-a para momento futuro, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar o comando legal e impor obrigação por sentença, sob pena de violação ao princípio de separação de poderes e à sumula vinculante nº 37.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida (seq. 6.1).
O agravado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (evento 11).
O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 14.1). É o breve relato.
Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido.
O recurso comporta provimento.
De início, cumpre esclarecer que é sabido que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas na Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente.
Desta forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da mencionada norma.
Dito isso, passo a análise do mérito.
Pretende o autor/agravado com o ajuizamento da demanda, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de aplicar o índice de 8,39% em seu subsídio, isto é, o reconhecimento ao direito de implantação imediata de reajuste geral anual.
O juízo de origem deferiu a tutela pleiteada.
Entretanto, tal decisão merece reforma.
A este respeito, nota-se que o pedido do agravado implica pagamento de vantagens pecuniárias a servidor público a ser imposta em sede de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, o que encontra óbice quando se analisa o disposto no artigo 7º, parágrafos 2º e 5º da Lei nº 12.016/09.
Além disso, diferentemente do que quer fazer crer o autor no pleito inicial, busca ele sim o reconhecimento e aplicação de reajuste inflacionário em seu subsídio, na via judicial.
E isso, nesta fase processual, encontra óbice no §§ 2º e 5º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09 e 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, que estabelece a impossibilidade da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versarem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de .servidores públicos Sobre o tema, entende, do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2.
O disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 expressamente disciplina, no Mandado de Segurança, norma de semelhante conteúdo aplicável às demais ações, isto é, o art. 1º da Lei 9.494/1997.
Em síntese, veda a concessão de liminar para "a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". (...) (AgRg no REsp 1352935/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 25/09/2014). "(...) O STJ entende que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque do autor (...)" (AgRg no AREsp 157.962/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Ademais, ainda que haja posicionamento doutrinário em sentido contrário, referida norma encontra em plena vigência, devendo ser aplicada em caso como dos autos.
Vale lembrar, ainda, que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que na hipótese de ser reconhecido o direito a aplicação do reajuste requerido, este será implantado de forma corrigida.
Não se está a discutir o restabelecimento de uma remuneração, mas a concessão de um plus.
Desse modo, entende-se que deve ser cassada a decisão que deferiu o pedido inicial de aplicação de reajuste inflacionário, já que, com a requerida implementação altera-se a referência salarial do servidor, aumentando, assim, seus vencimentos, o que, em sede de antecipação de tutela, é vedado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, acolhendo o pedido disposto no item ‘c’ do agravo, nos termos da fundamentação.
Dispositivo.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 13 de Março de 2018 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002785-84.2017.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2018) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Prosseguimento do feito Citem-se e intimem-se as promovidas para responderem à ação e se manifestarem expressamente acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0023721-67.2017.8.16.0000 (prazo de 30 dias).
Da mesma forma, intime-se a parte autora para manifestação acerca do referido IRDR, em 15 (quinze) dias.
Após, havendo manifestação de todas as partes pela suspensão, aguarde-se o julgamento do referido IRDR.
Não havendo, retornem conclusos.
Rio Negro, 05 de julho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
06/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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