TJPR - 0010502-88.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 08:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
30/08/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JACEIR PIPINO STABILE GANEM
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/07/2022 14:00
-
04/07/2022 14:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 13:30 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
09/06/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/03/2022 17:06
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/02/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/07/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0010502-88.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.309,94 Polo Ativo(s): JACEIR PIPINO STABILE GANEM Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pressupõe a existência da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente.
Para Fredie Didier Jr. (in “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol.
II, 10ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595): “O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”.
Ainda, no que tange ao segundo requisito supracitado, o eminente jurista nos ensina que: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou, esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis”.
Analisando com acuidade os documentos juntados aos autos, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte Reclamante, porquanto diante da negativa do débito e a hipossuficiência técnica do consumidor em fazer prova da inexistência da dívida, sendo perfeitamente válida a suspensão da exigibilidade dos débitos, enquanto se discute a sua legalidade.
Ademais, demonstrando a sua boa-fé, a parte Autora realizou o depósito em juízo do valor creditado em sua conta (sequência 12.2).
Já quanto ao perigo de dano, é notório que qualquer desconto indevido em sede de benefício previdenciário pode gerar prejuízos ao aposentado, por se tratar de verba alimentar.
Outra situação que deve ser considerada neste momento é justamente acerca da reversibilidade da tutela ora concedida, ou seja, se posteriormente o pedido inicial for julgado improcedente, as cobranças poderão ocorrer com os acréscimos devidos.
POSTO ISSO, defiro, de maneira liminar, “inaudita altera parte”, o pedido efetivado pela parte Reclamante, já qualificada, para o fim de determinar que a Reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias do conhecimento desta decisão, se abstenha de efetivar os descontos no benefício previdenciário da Autora (NB: 300.410.249-0 Espécie: PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA), das parcelas vincendas do empréstimo consignado/cartão de crédito consignado (RMC – R$ 140,61/mês), objeto da lide (contrato n. 0229733088885), até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato praticado e comprovado, contrário a esta decisão, que não poderá ultrapassar o valor máximo de alçada deste Juizado, que se reverterá, eventualmente, para a parte Reclamante.
A juntada de documentos nos autos pela Reclamada, acerca do cumprimento da medida, ora concedida, no prazo estipulado, ilidirá a incidência da multa aplicada.
Expeça-se o respectivo ofício, com cópia da inicial, desta decisão e dos expedientes das sequências 1.6 e 1.9, para que seja cumprido o comando judicial acima. 2.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 3.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 3.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 5.
No mais, vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
Portanto, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Neste sentido, temos na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE ESTAR SENDO COBRADO POR DÍVIDA PAGA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM UMA PRESTAÇÃO EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS.
INCUMBÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR, MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA NEGATIVA AO RÉU.
INVIÁVEL DEMONSTRAÇÃO DO QUE NÃO OCORREU.
COBRANÇA DEVIDA QUE NÃO IMPLICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034262-10.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.11.2018) 6.
Prorrogo a análise de eventual pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: a.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; b.
Intime-se a parte Autora; c.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. d.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; e.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
06/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 14:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/07/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:24
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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