TJPR - 0004372-40.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:05
Homologada a Transação
-
23/11/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/08/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/07/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/12/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
-
21/11/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:00
Processo Reativado
-
25/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 16:31
Processo Reativado
-
01/12/2021 09:43
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 09:43
Baixa Definitiva
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01/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/11/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/11/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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03/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 09:46
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/10/2021 08:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:20
Juntada de CUSTAS
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21/10/2021 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
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30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/09/2021 15:11
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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17/09/2021 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
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08/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 23:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2021 18:28
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/08/2021 07:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/07/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 12:44
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 12:44
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANESSA ARZAMENDIA MOSCARDI
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08/07/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004372-40.2021.8.16.0129 Processo: 0004372-40.2021.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$48.665,50 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARLON SOUZA DO NASCIMENTO I. relatório. Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar e com segredo de justiça, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. É o breve relatório.
Vieram-me conclusos. II.
FUNDAMENTAÇÃO. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69[1]: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora[2] das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da L13.043/14) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso[3], por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...) 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) Lei n. 9492/1997 (Regulamenta Serviço de Protesto) Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. §1º.
A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. §2º.
A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. §1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. §2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. Não atende o requisito da constituição em mora a mera expedição de correspondência para notificação extrajudicial, via EBCT, sem a efetiva entrega domiciliar (e sem o correlato protesto), por conta de eventos registrados como: não procurado, endereço incorreto, destinatário ausente ou devolvido ao remetente. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 473.118/RS, 4ªT, DJe 11/06/2014) Nada obstante, o E.
TJ-PR tem entendido que, em se tratando do A/R que retorna com a informação “mudou-se”, é pertinente que se reconheça que a mora encontra-se devidamente constituída, em razão do dever processual de a parte informar à parte adversa a sua mudança de endereço, em evidente prestígio à lealdade processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA RÉ EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU- SE".
DEVER DE INFORMAR NOVO ENDEREÇO.
LEALDADE CONTRATUAL.MORA COMPROVADA.
SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1662160-0 - Alto Piquiri - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 27.09.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CARIMBO MU- DOU-SE. ÔNUS DO DEVEDOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PRINCÍPIO DA LEALDADE NEGOCIAL E DA BOA-FÉ.- A notificação encaminhada para o endereço do devedor pelos correios é válida para constituí-lo em mora, mesmo que tenha retornado com o carimbo "mudou-se", autorizando o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1693930-5 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 20.09.2017) Eventual purga da mora[4], no prazo de 05 dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Ressalte-se que este Juízo entende que, em que pese haja autorização legal de venda para terceiros do bem diretamente pelo credor, tal venda, caso ocorra, deverá ser feita com intimação do executado, para que seja possível a este acompanhar a regularidade de referidos trâmites, bem como se o bem não está sendo alienado por preço vil.
Diligência esta que, caso opte o credor por não realizá-la oportunamente, sujeitá-lo-á à possibilidade (a depender do caso concreto) de não poder cobrar eventual saldo remanescente do débito ou responder por eventual diferença entre o preço pelo qual fora realizada a venda e o preço de mercado do bem em questão, tudo conforme jurisprudência dominante sobre a matéria.
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional[5] e reivindique a repetição de indébito.
No caso dos autos, presente prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora, a liminar há que ser concedida. Iii.
DISPOSITIVO. 1.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça da parte autora no mov. 1.1, visto que a presente demanda não se encaixa em nenhum dos requisitos dispostos no artigo 189 do CPC.
Isto posto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito em sede de inicial, nos termos seguintes. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e de seus documentos, devendo o bem ser depositado com o representante do autor, certificando-se circunstanciadamente acerca de seu estado de conservação, lavrando-se o respectivo termo. 3.
No mesmo expediente, após a execução da medida liminar ora deferida, cite-se o réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), entendendo-se como “integralidade da dívida pendente” o valor da soma das parcelas vencidas e vincendas (nos termos da decisão do Resp. 1.418.593)[6]; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar, sob as penas da revelia. 4.
Considerando o disposto no artigo 212, §2º do NCPC, atualmente se mostra desnecessária a autorização judicial para que as citações, intimações e penhoras sejam realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto pelo caput do mesmo artigo, qual seja, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/1988. 5.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais. 6. a fim de que a presente liminar seja cumprida, autorizo, caso seja necessário, que o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da ordem, de posse da presente decisão e independentemente da expedição de ofício, REQUISITE REFORÇO POLICIAL.
Ademais, também para o fim específico de cumprir a presente liminar, AUTORIZO, caso seja necessário, que o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da ordem proceda com o arrombamento da residência do réu, na hipótese de existir resistência por parte deste quanto à ordem proferida.
De tudo, determino seja certificado nos autos. 7.
Segunda via poderá servir como mandado. 8.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, por 15 dias (artigo 351 do CPC). 9.
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, tornem conclusos para sentença (artigo 355, inciso I, do CPC). 10.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito [1] Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL 911/69, com redação determinada pela L 13043/14. [2] Em reforço: STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. [3] Esse, aliás, parece-me ser o mote da supressão do protesto como instrumento de constituição de mora no art. 2º, §2º, do DL911/69, com redação introduzida pela L 13043, de 13/11/14. [4] Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei 10.931/04, que alterou o DL 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). [5] STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) [6] Ressalta-se que, considerando o teor do art. 3.º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, tem-se entendido que a integralidade da dívida pendente não abrange custas e honorários advocatícios do processo.
Neste sentido: [...] Para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios(TJ-PR, agravo interno n. 1549162-4/01, j. 02/02/2017)”. -
06/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 09:58
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:58
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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