TJPR - 0019432-88.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SILVANDRA MARA HENRIQUE RODRIGUES
-
27/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
07/06/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 19:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 19:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:14
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
22/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 05:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
-
28/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
12/07/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0019432-88.2021.8.16.0182 I - Cite-se a requerida.
II - Requer a parte autora, em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento da inexigibilidade do débito ora impugnado e, consequentemente, a baixa da inscrição do mesmo junto aos órgãos de proteção ao crédito pela ré, eis que indevida.
Como prova, junta a documentação de mov. 1.5 a 1.12. É o breve relato. Da análise do contido no mov. 1.6, verifica-se que a autora cancelou a matrícula do curso de Nutrição, motivo pelo qual em tese estaria isenta de cobrança de mensalidade. Assim, afigura-se em tese indevida a inscrição promovida pela requerida perante o SERASA (mov. 1.5), eis que em tese a autora não estaria inadimplente perante a requerida.
E, há necessidade de concessão da liminar nesta fase processual para evitar maior abalo ao crédito da autora.
Desta forma, nos termos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a liminar pleiteada para suspender os efeitos da inscrição perante o SERASA. Baixa de inscrição somente pode ser determinada em sede de sentença. Comunique-se ao SERASA a concessão da liminar.
Salientar que a liminar concedida não tem caráter irreversível, motivo pelo qual concedi tal liminar sem oitiva da parte contrária.
III - No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Int.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito Supervisor -
06/07/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 23:33
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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29/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 17:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 17:19
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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