TJPR - 0023622-84.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GHETTER DE OLIVEIRA SILVA
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
02/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
-
22/05/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
17/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GHETTER DE OLIVEIRA SILVA
-
23/04/2025 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 22:31
Homologada a Transação
-
15/04/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GHETTER DE OLIVEIRA SILVA
-
12/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
11/04/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/07/2024 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 13:08
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2024 14:57
Distribuído por dependência
-
20/06/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/06/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/06/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/05/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2024 13:36
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2024 13:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/04/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/03/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2024 12:39
Distribuído por dependência
-
27/03/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
01/03/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/02/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/02/2024 13:30
-
05/02/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2024 12:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/12/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
06/11/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2023 16:06
Distribuído por dependência
-
01/11/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
27/10/2023 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2023 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GHETTER DE OLIVEIRA SILVA
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GHETTER DE OLIVEIRA SILVA
-
24/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
24/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
18/10/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2023 17:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/09/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2023 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2023 13:30
-
13/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
12/09/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2023 11:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/09/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2023 15:59
Distribuído por dependência
-
04/09/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
18/08/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 12:11
Distribuído por dependência
-
11/08/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 12:06
Processo Reativado
-
11/08/2023 12:06
Processo Reativado
-
11/08/2023 12:06
Processo Reativado
-
11/08/2023 12:06
Processo Reativado
-
11/08/2023 12:06
Processo Reativado
-
11/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GHETTER DE OLIVEIRA SILVA
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
19/06/2023 17:56
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:56
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 11:56
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 11:56
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 11:56
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 11:56
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
06/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/06/2023 18:10
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2023 16:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/05/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2023 13:30
-
11/05/2023 17:10
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/05/2023 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2023 13:30
-
04/05/2023 17:37
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/05/2023 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2023 13:30
-
14/04/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 11:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/04/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
27/03/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2023 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 15:36
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/03/2023 15:36
Juntada de DOCUMENTO
-
07/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/08/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 14:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/08/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 15:17
Distribuído por dependência
-
05/08/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/08/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2022 18:19
Recurso Especial não admitido
-
02/06/2022 12:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/06/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/05/2022 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
25/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/05/2022 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/05/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 17:01
Distribuído por dependência
-
03/05/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
04/04/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2022 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2022 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2022 13:30
-
09/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 14:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/03/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
18/02/2022 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 17:26
Distribuído por dependência
-
09/02/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 13:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2022 13:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
10/12/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 13:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 13:00
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/11/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/11/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
15/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/09/2021 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
28/07/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 Ghetter de Oliveira Silva Vs Sul América Seguros e Previdência S.A.
Vistos, Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária movida por Ghetter de Oliveira Silva em face de Sul América Seguros e Previdência S.A.
Aduz o autor, em síntese, ser servidor público aposentado do município de Londrina/PR e que, nesta qualidade, aderiu ao seguro de vida em grupo contratado pela Associação Municipal dos Funcionários Municipais de Londrina/PR – AFML.
Cita que a apólice asseguraria indenização pelos eventos “morte natural”, “morte acidental”, “invalidez permanente” e, ainda, “seguro cônjuge”.
Informa que em 09/12/2018 sua então esposa veio a óbito, pelo que realizou a imediata comunicação do sinistro.
Em decorrência do evento, consigna que a seguradora efetuou o pagamento de R$ 9.962,00, em 24/01/2019, a título de indenização.
Afirma, contudo, que a quitação ocorreu de forma parcial, pois a Página 1 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ apólice preveria o pagamento de R$ 10.171,97, conforme tabela emitida em 29/09/2006 pela estipulante do contrato, AFML.
Além disso, entende que o valor previsto em apólice deve ser objeto de reajuste, a fim de assegurar a atualização monetária.
Nestes termos, invocando a inversão do ônus da prova decorrente da legislação de consumo, pugna pela condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas, com a incidência dos consectários legais decorrentes da mora.
Juntou documentos.
Realizada audiência inicial, não se obteve a composição entre as partes (Seq. 30.1).
Na sequência, a ré apresentou contestação (seq. 32.1), na qual atestou a relação jurídica mantida entre as partes.
Afirma que, em 09/12/2018, recebeu o aviso de sinistro noticiando o falecimento do cônjuge do autor e realizou o pagamento de R$ 9.962,00, correspondente ao valor integral da indenização.
Expõe que o contrato de seguro em discussão tem como base a apólice de nº 14959, pactuada entre a seguradora e a estipulante, emitida em 01/05/2007, e que o pagamento se refere ao certificado com vigência entre 01/05/2018 a 30/04/2020, que não guarda qualquer relação com a “Tabela” anexada à petição inicial.
Menciona não haver prova de Página 2 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ que o autor integraria os quadros de servidores da municipalidade no ano de 2006, não havendo falar em redução do capital segurado.
Argumenta, também, que ao longo de todos estes anos o autor jamais teria questionado o valor cobrado a título de prêmio, que se deu com base na apólice nº 14959, ou se manifestado sobre a ausência de apresentação dos certificados individuais.
Aponta que o documento apresentado pelo autor não seria claro sobre a faixa salarial na qual se enquadrariam os servidores para fins de pagamento de indenização.
Além disso, afirma ser a estipulante AFML responsável pela inclusão e exclusão de segurados, bem como pela prestação de informações a estes, também em razão de cláusula contratual expressa.
No mais, entende ser incabível a atualização monetária do valor previsto, ante ausência de previsão legal e jurisprudência dominante sobre o tema.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos, inclusive aquele de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em réplica (seq. 36.1), o autor impugnou a contestação, ressaltando, especialmente, já integrar o quadro de funcionários da Prefeitura de Londrina/PR no ano de 2006 e que desde então tem descontado de seu holerite o valor correspondente ao prêmio.
Refutou a alegação de que integraria a apólice emitida no ano de 2007, anexando julgamentos sobre casos semelhantes nesta Página 3 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ comarca.
Reforçou ser a ré diretamente responsável pelos pedidos formulados na demanda, inclusive no que concerne ao dever de transparência e informação.
Ressaltou que a apólice invocada pela ré traria previsão de assinatura pelo segurado principal, o que corroboraria a tese inicial, pois jamais assinou qualquer termo.
Reiterou, por fim, os termos já expostos.
Intimadas a especificarem provas (seq. 42.1), a ré requereu a expedição de ofício à estipulante AFML para apresentação de toda a documentação pertencente ao seguro contratado pelo autor (seq. 47.1), enquanto o autor requereu a intimação da ré para apresentação da proposta de adesão devidamente assinada pelo segurado, a fim de comprovar que teria concordado com o capital segurado previsto.
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental solicitada pela ré (seq. 51.1).
O ofício foi respondido (seq. 64), seguido de manifestação das partes (Seq. 71.1 e 74).
Página 4 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Declarado o encerramento da instrução, as partes foram instadas à apresentação de suas alegações finais (Seq. 78.1), apresentadas em seguida (seq. 141, 140).
Após, veio o feito concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Pela análise da prova documental, não há dúvidas quanto à existência de contrato de seguro de vida em grupo estipulado entre AFML – Associação dos Funcionários Municipais de Londrina e a seguradora ré, figurando o autor, servidor público municipal aposentado, na qualidade de segurado.
Referido contrato previu, dentre outras, indenização securitária para o caso dos eventos “morte natural”, Página 5 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ “morte acidental”, “invalidez permanente” e, no que pertinente aos autos, “seguro cônjuge”.
O autor demonstra o matrimônio (seq. 1.7); a ocorrência do falecimento do cônjuge, em 09/12/2018 (seq. 1.6); o desconto do prêmio em seu demonstrativo de pagamento (Seq. 1.3); o pagamento de R$ 9.962,00, em 28/01/2019, a título de indenização securitária (seq. 1.8,), recaindo a controvérsia sobre o valor da indenização.
Afirma que a apólice previa valor diverso para o evento noticiado, conforme tabela emitida em 29/09/2006 pela estipulante do contrato, AFML.
Defende mais, que não sendo o caso, deveria ter sido comunicado pela seguradora ré sobre a vigência de nova apólice, e que não tomou conhecimento sobre qualquer outro certificado individual de seguro.
Entende também que o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente.
A ré afirma que o contrato de seguro em discussão tem como base a apólice de nº 14959, pactuada entre a seguradora e a estipulante, emitida em 01/05/2007, e que o pagamento se refere ao certificado com vigência entre 01/05/2018 a 30/04/2020, Página 6 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ que não guarda qualquer relação com a “Tabela” anexada à petição inicial.
Menciona não haver prova de que o autor integraria os quadros de servidores da municipalidade no ano de 2006 e que ao longo de todos estes anos o autor jamais teria questionado o valor cobrado a título de prêmio, que se deu com base na apólice nº 14959, ou se manifestado sobre a ausência de apresentação dos certificados individuais.
Aponta que o documento apresentado pelo autor não seria claro sobre a faixa salarial na qual se enquadrariam os servidores para fins de pagamento de indenização.
Além disso, afirma ser a estipulante AFML responsável pela inclusão e exclusão de segurados, bem como pela prestação de informações a estes, também em razão de cláusula contratual expressa.
No mais, entende ser incabível a atualização monetária do valor previsto, ante a ausência de previsão legal e jurisprudência dominante sobre o tema.
Pois bem.
Página 7 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Sabe-se que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (Código Civil, art. 757), e que: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio” (Código Civil, art. 758). É determinado pela legislação civil que: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco” (Código Civil, art. 759).
Além disso: “A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário” (Código Civil, art. 760).
Por outro lado, são direitos básicos do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e, também: “a proteção Página 8 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (CDC, art. 6º, inc.
III e V).
Com base nessas premissas, verifica-se que (i) a apólice anexada pelo autor, datada de 29 de setembro de 2006, prevê indenização no valor de R$ 10.171,97 para o “seguro cônjuge”, em relação à faixa salarial superior a R$ 1.693,32 da mesma época (seq. 1.2), e que (ii) o autor comprovou a remuneração compatível com esta disposição no ano de 2006 (seq. 36.8 e 36.9).
Já a resposta ao ofício encaminhado à AFML demonstra, de fato, a existência da apólice 14959, emitida em 01/05/2007, na qual consta o autor na qualidade de segurado (seq. 64).
Entretanto, há que se reconhecer que a ré não demonstra a ciência inequívoca por parte do segurado, principal interessado na relação, quanto aos termos da nova apólice ou tabela regente do contrato.
Isso porque, o certificado individual anexado aos autos (Seq. 32.3) não se encontra acompanhado da assinatura do autor, Página 9 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ inexistindo prova de que o conhecimento tenha ocorrido por outro meio. É dizer, competia também à ré zelar pela real informação dos segurados sobre as supervenientes alterações dos limites e valores elencados no contrato, uma vez ser a ré a administradora do contrato de seguro e quem o explora economicamente.
Deste modo, restou frustrada a legítima expectativa do consumidor, que pontualmente recolheu o valor do prêmio por meio dos descontos em sua folha de pagamento e, de outro lado, não recebeu a indenização tal qual entendia pactuada.
Reconhecida a existência de diferença no valor pago a título de indenização, diga-se, por fim, que: “Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro” (STJ.
REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
III - Dispositivo Página 10 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 11.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014, em que é autor Ghetter de Oliveira Silva e ré Sul América Seguros e Previdência S.A. (art. 487, inc.
I do CPC), para o fim de: (i) CONDENAR a ré ao pagamento da diferença de indenização securitária, tendo por base o valor previsto na tabela apresentada pelo autor (R$ 10.171,97, em setembro/2006 – seq. 1.2); (ii) DETERMINAR seja o valor da indenização e da diferença apurada corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (Código Civil, art. 772).
Condeno também a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás Página 11 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 12.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa.
Página 12 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a Página 13.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 4 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina /Pr, 05/07/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 13 de 13 Processo nº 0023622-84.2019.8.16.0014 a -
06/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
02/07/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
03/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
13/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
02/12/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
06/10/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 20:33
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
28/09/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
29/07/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GHETTER DE OLIVEIRA SILVA
-
29/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
27/05/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
22/05/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
08/05/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 06:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
04/02/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
20/11/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
08/10/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2019 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GHETTER DE OLIVEIRA DA SILVA
-
09/07/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2019 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2019 14:27
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:27
Distribuído por sorteio
-
22/04/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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