TJPR - 0039981-83.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Shiroshi Yendo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 17:19
Baixa Definitiva
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24/08/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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03/02/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
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03/01/2022 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 15:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/11/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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14/10/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
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06/08/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039981-83.2021.8.16.0000 Recurso: 0039981-83.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): COPAGRA - COOP.
AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Agravado(s): ZOOPATIA INDÚSTRIA COM.
IMP.
EXP.
DE PRODUTOS VETERINÁRIOS Vistos, I – COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001804-12.2020.8.16.0121, movida pela ora agravada ZOOPATIA INDÚSTRIA COM.
IMP.
EXP.
PRODUTOS VETERINÁRIOS em face da ora agravante, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Nova Londrina.
O Juízo recorrido, na decisão de mov. 77.1, deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da cooperativa, a título de arrendamento, limitado a 10% (dez por cento) de seu valor, até que se perfaça o adimplemento da dívida, nomeando administrador o representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Alega a parte agravante, em síntese, que: a) não é possível a penhora na forma determinada, pois a agravada não é credora preferencial da liquidação; b) por analogia ao já decidido nos ED 1 nº 0054324-89.2018.8.16.0000, opostos pela Copagra, e por aplicação da lei no sentido de que as dívidas da liquidação devem ser pagas conforme a ordem preferencial de créditos (artigos 67 e 68 da Lei nº 5.764/71), não sendo a parte exequente credora preferencial, nenhum valor deve ser liberado à exequente, mas somente, se for o caso, por indicação do liquidante, conforme projeto de liquidação; c) não há possibilidade de que sejam penhorados bens e direitos por credores individualmente, vez que impede a atuação do liquidante na arrecadação dos bens e privilegia o que não tem privilégio; d) a penhora e o depósito do faturamento da liquidanda terá como resultado inviabilizar o andamento da liquidação extrajudicial da Cooperativa; e) não se trata de falência, já que as sociedades cooperativas não são sujeitas a tal, mas que a semelhança entre os institutos da falência e da liquidação é evidente; f) a Lei nº 5.764/1971 traz previsão de respeito às preferências creditórias, sendo que a decisão guerreada fere o princípio da igualdade consignado no art. 5º da CF; g) além dos pagamentos aos credores do plano de liquidação, o valor do arrendamento também é direcionado para pagamentos de remuneração dos prestadores de serviço da Cooperativa e das despesas administrativas havidas, que viabilizam e permitem o próprio andamento da liquidação; h) deve ser liberado o valor penhorado ao liquidante, até cumprimento do plano, colocando-se a agravada no rol conforme sua ordem, evitando-se a violação aos privilégios e preferências creditórias;.
Por fim, requer a parte agravante a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão do processo de origem, com base no art. 76 da Lei nº 5.764/71, até decisão final deste recurso, bem como o posterior provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
II – O presente agravo é recurso adequado e tempestivo, sendo que a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo, pois, ser conhecido.
A concessão da tutela provisória de urgência, prevista no Novo Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e parágrafo 3º do CPC/2015).
Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Comentários ao Código de Processo Civil[1], esclarecem a função da tutela antecipada dentro do processo de conhecimento.
Senão vejamos: “ Tutela provisória da pretensão recursal.
Como juiz preparador do recurso, o relator poderá conceder provisoriamente a tutela pretendida no recurso.
Já se admitia a concessão de tutela antecipada na esfera recursal por interpretação sistemática do CPC/1973 273, ex-527 II e 558.
Contudo, a lei, desde a última redação vigente do CPC/1973 527, deixou explícita essa possibilidade. (...)” O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, traz os casos em que será concedida a tutela antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Sobre o tema cita-se doutrina pertinente extraída da obra coordenada por Tereza Arruda Alvim Wambier (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 1ª ed., São Paulo, ed.
RT, p. 499, coment. ao art. 300, 2015), nos seguintes termos: “(...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. (...) ao contrário se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade no ‘fumus apresentado. (...)” Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, malgrado a argumentação trazida pela parte recorrente, pois a agravante se encontra em liquidação extrajudicial, sendo que já houve o transcurso do prazo legal da suspensão, considerando que houve prorrogação da suspensão em duas oportunidades, sendo a última em 16.10.2020 (mov. 26.6) e que o MM.
Juiz singular indeferiu a prorrogação por mais um ano da suspensão da execução (mov. 34.1), o que foi, inclusive, confirmado por esta Corte, no julgamento do agravo de instrumento nº 0011628-33.2021.8.16.000, de forma que não se vislumbra, ao menos por ora, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, pois não restou suficientemente demonstrado nos autos, o fumus boni iuris de suas alegações.
Além disso, o r. despacho recorrido não contém qualquer ilegalidade ou abusividade, de forma a justificar reforma neste momento procedimental; e a duas, porque, por certo teve o Magistrado singular, ao examinar os autos principais, condições de interpretar os fatos objeto da lide com maior amplitude, verificando, outrossim, o direito invocado e a melhor solução para o caso, naquele exato momento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e não vislumbrando, no momento, os requisitos fundamentais à concessão da tutela provisória de urgência requerida pela parte agravante, nego a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento.
III – Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1019, II, do CPC/15.
IV - Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
Curitiba, 05 de julho de 2021.
SHIROSHI YENDO Relator [1] São Paulo; Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem.; 2015, p. 2107. -
06/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 15:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/07/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/07/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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