TJPR - 0002745-91.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
06/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
07/02/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/12/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/12/2022 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 19:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/12/2022 21:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/10/2022 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:46
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 09:59
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 09:59
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 18:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/09/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
19/09/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
19/09/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
19/09/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
19/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
19/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
19/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/06/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2022 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:26
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
24/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
-
24/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/03/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/02/2022 22:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 22:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 23:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/11/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 06:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2021 00:02
Recebidos os autos
-
16/10/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/10/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/09/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/07/2021 18:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 19:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2021 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 23:18
Expedição de Mandado
-
11/07/2021 23:12
Expedição de Mandado
-
11/07/2021 23:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2021 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2021 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2021 21:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/07/2021 21:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/07/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2021 21:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2021 21:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2021 21:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/07/2021 21:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/07/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:09
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002745-91.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/07/2021 Vítima(s): CHRISTIANE BOAVENTURA PEREIRA Flagranteado(s): GEDEÃO LIMA DA SILVA IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante dos autuados GEDEÃO LIMA DA SILVA e IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA pela suposta prática do delito de roubo majorado, previsto nos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (ev. 13.1). 4.
A Defensoria Pública, por sua vez, pleiteou pela concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares (ev. 17.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.15), auto de avaliação (ev. 1.17), boletim de ocorrência (ev. 1.19), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe da viatura 6.4 estava em patrulhamento nas imediações da Avenida República Argentina, nº 3552, quando foram abordados por um cidadão em um veículo Ônix, de cor branca, que denunciou um roubo à uma transeunte em frente ao Hospital do Trabalhador.
A equipe se deslocou até o local indicado e logrou êxito em encontrar dois elementos, posteriormente identificados como GEDEÃO LIMA DA SILVA e IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA, com as mesmas características repassadas pelo motorista e, em revista pessoal ao abordados, foi encontrado um celular juntamente com um carregador, de posse de IVAN.
Consta que uma viatura da Polícia Militar, que estava em patrulhamento pelas imediações, abordou a equipe da viatura 6.4 e ofereceu apoio, se prontificando a ir até o Hospital do Trabalhador, onde conseguiram o telefone de contato da vítima, que é funcionária do hospital.
Ao entrarem em contato com a vítima, ela se dirigiu até a Central de Flagrantes, onde reconheceu o celular apreendido como sendo o seu, bem como reconheceu os dois suspeitos abordados.
A vítima Christiane Boaventura Pereira, ao ser ouvida em sede policial (ev. 1.8), relatou que estava saindo do trabalho quando foi abordada por dois homens que estavam parados no portão.
Disse que um dos indivíduos falou para a vítima “passa o celular”.
Relatou que deu dois passos para trás, na intenção de voltar para o Hospital do Trabalhador, no entanto, o indivíduo repediu para a declarante passar o celular e afirmou que estava armado.
Informou que jogou o seu aparelho celular e o carregador no chão e saiu correndo do local.
Por fim, reconheceu os autuados como os autores do delito.
Em seu interrogatório, o autuado IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA (ev. 1.10) disse que estava andando pela rua do Hospital do Trabalhador com o seu amigo GEDEÃO, quando este parou para conversar com uma mulher.
Disse que o celular dessa mulher caiu no chão, então pegou o aparelho e saiu correndo.
Negou ter ameaçado a mulher.
Afirmou que não estavam em posse de uma arma.
O autuado GEDEÃO LIMA DA SILVA, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.12), negou a prática delitiva.
Alegou que estava com o IVAN quando encontraram um aparelho celular na rua.
Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagranteados foram detidos pela prática, em tese, do delito de roubo, que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
Conforme narrado pela vítima, o modus operandi do delito imputado aos autuados revela a gravidade concreta da conduta, pois os flagranteados – em concurso de agentes – abordaram a vítima no portão do Hospital do Trabalhador, no local de seu trabalho, durante a noite, com menor circulação de pessoas, momento em que se encontrava mais vulnerável, visto que estava sozinha, e exigiram, mediante grave ameaça, ao dizer que estavam armados, a entrega de seu aparelho telefônico.
Assim, verifica-se que são pessoas de elevada periculosidade, que pouco valor emprestam ao patrimônio alheio e às normas de conduta social, justificando a decretação da prisão preventiva como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos.
Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da gravidade do delito e da repercussão social. (STF, HC 96.693/SP, 1ª T., rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 31/03/2009) (destaquei).
Diverso não é o entendimento do egrégio Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTATADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPOSTO ROUBO PRATICADO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELA VÍTIMA.
MODUS OPERANDI A DEMONSTRAR A GRAVIDADE DA CONDUTA.
OBSERVADA A RECOMENDAÇÃO Nº 62/20 DO CNJ.
NATUREZA CAUTELAR DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000740-05.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.03.2021) (destaquei).
HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA AO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.I - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
No caso, a necessidade da decretação da medida constritiva é latente diante da gravidade concreta da infração, em tese, praticada, extraída, principalmente, a partir do modus operandi realizado pelo paciente e codenunciados, fundamento que se revela idôneo e apto a justificar a medida.II – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.III - É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0058566-23.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2020) (destaquei).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados, por si só, já encontraria fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada.
Se não bastasse, há que se ressaltar que o autuado GEDEÃO LIMA DA SILVA é reincidente (cf. ev. 8.3), eis que ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0033015-70.2018.8.16.0013, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, com trânsito em julgado em 30/07/2019, pelos delitos de ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas, o que demonstra, de sobremaneira, que a segregação cautelar do autuado é necessária para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a correta aplicação da lei penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, I, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDA DELITIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
AGENTE QUE EMPRENDEU FUGA MOMENTOS ANTES DE TER SIDO DETIDO EM FLAGRANTE EM OUTROESTADO DA FEDERAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028534-06.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.08.2018.
Ademais, observo que o autuado GEDEÃO LIMA DA SILVA supostamente praticou o delito enquanto cumpria pena no regime aberto perante o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba – Execução de Penas e Medidas Alternativas (autos nº 0006455-63.2019.8.16.0011 - SEEU), o que demonstra desrespeito às normas de conduta social e que a atual imputação não é fato isolado na sua vida.
Diverso não é o entendimento do egrégio Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná: HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
PACIENTE MULTIRENCIDENTE POR CRIMES PATRIMONIAIS E QUE, EM TESE, COMETEU O DELITO APURADO NA ORIGEM ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015866-95.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 12.04.2021). HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EVENTUAL VÍCIO NO RECONHECIMENTO REALIZADO, SE HOUVER, QUE NÃO É CAPAZ DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL.
INOCÊNCIA.
MATÉRIA ESTRANHA À ANÁLISE NA CÉLERE VIA MANDAMENTAL.
INDÍCIOS LEVANTADOS QUE JUSTIFICAM UMA RIGOROSA APURAÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DE PRISÃO FUNDAMENTADA.
MODUS OPERANDI.
CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA.
ULTIMA RATIO JUSTIFICADA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0015972-57.2021.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 10.04.2021) Outrossim, em consulta ao Oráculo de ev. 8.2, verifica-se que o autuado IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA é tecnicamente primário, todavia, foi preso em flagrante em 22/04/2021 e 07/05/2021 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em ambas os casos (autos nº 0001630-35.2021.8.16.0196 e 0001839-04.2021.8.16.0196, respectivamente).
Desse modo, é possível constatar a intenção dos autuados GEDEÃO LIMA DA SILVA e IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA em persistirem atentando contra a ordem pública, vez que mesmo após serem presos pela prática de diversos crimes, supostamente reiteraram práticas criminosas, demonstrando, assim, o descaso dos autuados com as determinações judiciais e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie, sendo necessária à sua custódia cautelar também para fins de garantia da aplicação penal, a luz do art. 312 do CPP.
Salienta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte dos autuados.
Ao passo que os registros criminais dos flagranteados expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas, porquanto ostentam condenações por delitos diversos.
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhante pelos autuados. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP.
Em relação ao sustentado pela Defensoria Pública, de que é necessária a aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ, torna-se imprescindível esclarecer que a recomendação supramencionada não tem caráter vinculante, trata-se de uma diretriz que pode ser acolhida pelos Magistrados, mediante avaliação minuciosa de cada caso concreto.
Em outas palavras, em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19, o CNJ sugeriu que as prisões fossem reavaliadas, sendo possível, em caráter absolutamente excepcional, a substituição das prisões por livramento condicional ou prisão domiciliar, nos casos especificados na r. recomendação, especialmente em relação aos presos que compõem o chamado grupo de risco.
In casu, o flagranteado não mencionou possuir qualquer comorbidade, não comprovando fazer parte do chamado grupo de risco.
Tampouco comprovou que o estabelecimento prisional onde se encontra esteja superlotado ou que não haja equipe de saúde atendendo os detentos do estabelecimento.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).1) PEDIDO DE SOLTURA.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ, SOBRE O CORONAVÍRUS (COVID-19).
DESPROVIMENTO.
PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU FAZER PARTE DO GRUPO DE RISCO E NÃO COMPROVOU QUE O ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA ESTEJA SUPERLOTADO, SOB INTERDIÇÃO OU QUE NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES DE SAÚDE ADEQUADAS.
PRECEDENTES.
O CNJ EDITOU A RECOMENDAÇÃO Nº 78/2020, QUE ACRESCEU O ART. 5-A À RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ, QUE NÃO MAIS SE APLICA AOS PRESOS PREVENTIVOS SEGREGADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, QUE É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022415-24.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 04/07/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados GEDEÃO LIMA DA SILVA e IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados. 8.
Ciência aos autuados, à defesa e ao Ministério Público. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
Ciência ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba – Execução de Penas e Medidas Alternativas (autos nº 0006455-63.2019.8.16.0011 - SEEU), acerca da prisão de GEDEÃO LIMA DA SILVA. 12.
Comunique-se o a 12ª Vara Criminal de Curitiba (autos nº 0001630-35.2021.8.16.0196) e a 9ª Vara Criminal de Curitiba (autos nº 0001839-04.2021.8.16.0196), acerca da prisão de IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA. 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituta -
06/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/07/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/07/2021 15:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/07/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:40
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/07/2021 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 09:19
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/07/2021 12:44
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 02:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/07/2021 02:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2021 02:35
Recebidos os autos
-
05/07/2021 02:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 02:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 02:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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