TJPR - 0002752-83.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 13:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 12:01
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
13/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/06/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2022 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
10/06/2022 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
10/06/2022 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
10/06/2022 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/06/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 18:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/02/2022 19:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 19:06
Juntada de PARECER
-
18/02/2022 19:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
16/02/2022 18:53
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/02/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 23:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:31
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
25/11/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:42
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
21/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 07:30
Recebidos os autos
-
23/08/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/08/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 09:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2021 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:45
Juntada de LAUDO
-
19/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 14:32
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/07/2021 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/07/2021 16:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/07/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:52
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002752-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MARCELO DOMINGUES 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado MARCELO DOMINGUES, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3.
A Defensoria Pública, instada a se manifestar, requereu a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares (ev. 12.1). 4.
O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ev. 13.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.14), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.16), boletim de ocorrência (ev. 1.18), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe estava em patrulhamento na viatura 5.3, nas imediações da Rua Baldur Magnus Grubba, nº 3128, bairro Novo Mundo, quando se depararam com cinco elementos que estavam em atitude suspeita, em local conhecidamente frequentado por usuários e traficantes de drogas.
Ao perceberem a presença dos policiais, um dos elementos, identificado como MARCELO DOMINGUES, deu o alerta aos demais de que havia uma equipe da Guarda Municipal se aproximando.
Na sequência, a equipe percebeu que um dos elementos, Fabio Alves de Oliveira, tentou se evadir do local correndo, e o outro suspeito, Daniel dos Santos Araujo, tentou se livrar de um objeto que estava em seu bolso, que posteriormente foi identificado pela equipe como sendo um invólucro, contendo certa quantidade de “cocaína”.
O Fabio foi imediatamente abordado pelo Guarda Jawed, que o deteve ao saltar da viatura, ainda em movimento, e logrou êxito em encontrar, durante a busca pessoal, 8 (oito) pinos de pendorff, contendo “cocaína” em suas maõs, além de R$ 40,00 (quarenta reais) e mais 3 (três) pinos de substância idêntica, em seu bolso.
Durante a busca pessoal realizada no Daniel, foram encontrados 5 (cinco) pinos de pendorff contendo “cocaína” e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).
No local onde todos os elementos se encontravam, foi localizada pela equipe, a quantia de R$ 162, 25 (cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), além de 01 (um) invólucro plástico contendo 44 (quarenta e quatro) pedras de “crack”.
Os outros dois elementos, identificados como Rogério Nogueira dos Santos e Sergio Reis do Amaral, por não possuírem nada de ilícito em seu poder, foram liberados pela equipe. Em seu interrogatório, o autuado MARCELO DOMINGUES (ev. 1.12) confessou a prática do delito. Disse que estava devendo para traficantes, motivo pelo qual passou a vender drogas para pagar a sua dívida.
Informou que os indivíduos Daniel e Fabio eram seus clientes, sendo apenas usuários.
Desse modo, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
No caso dos autos, conforme narrado pelos agentes responsáveis pela abordagem, o flagrado foi visualizado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, no momento em que estava reunido com outros quatro indivíduos, em atitude suspeita.
Os guardas relataram que o autuado MARCELO DOMINGUES fez um sinal de alerta quando visualizou a equipe policial e tentou se evadir, juntamente com os demais indivíduos.
A equipe logrou êxito em abordar os cinco elementos, sendo dois deles dispensados, pois não estavam com nada de ilícito.
Com os outros três sujeitos abordados (Marcelo, Fabio e Daniel), foi localizado um total de 14g (quatorze gramas) de “crack”, embalada em 44 (quarenta e quatro) invólucros plásticos na cor preta, 50,7g (cinquenta vírgula sete gramas) de “cocaína”, fracionadas em 79 (setenta e nove) invólucros plásticos, substâncias entorpecentes de alto poder deletério e viciante.
Ademais, os agentes também localizaram um total de R$ 232,25 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e cinto centavos), com os três abordados.
Veja-se que a localidade em que o custodiado foi detido é conhecida como ponto de intenso comércio de substâncias entorpecentes.
Outrossim, o fato de possuir considerável quantidade de droga para pronta entrega demonstra que possui íntimo contato com o mundo do crime, caso contrário não teria diversas espécies de substâncias entorpecentes para distribuição, circunstância que demonstra o interesse em obter lucro fácil, mesmo que implique em infringir a lei. É assente que “(...) as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no HC 585.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO de entorpecentes – art. 33, caput, da lei n.º 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA – garantia da ordem pública – indícios de autoria e materialidade delitiva demonstrados – ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS – DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE LESIVA (“COCAÍNA”) - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - constrangimento ilegal não caracterizado. recomendação n.º 62/2020 do cnj que não impõe O DEVER DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ordem CONHECIDA E denegada. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0025954-32.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 12.08.2020).(destaquei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. improcedência.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO Código de processo penal, DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREENSÃO DE 33 ‘BUCHAS’ DE COCAÍNA’.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
TESE AFASTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.ordem denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037190-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.08.2019) (destaquei). HABEAS CORPUS – tráfico ilícito de entorpecentes - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA, MACONHA E CRACK) - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0029291-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 18.06.2020). (destaquei).
Outrossim, há que se ressaltar que o autuado é multireincidente, uma vez que possui condenação pela prática dos delitos de furto (autos nº 0000255-71.2017.8.16.0088, da Vara Criminal de Guaratuba, com trânsito em julgado em 04/11/2019), furto qualificado (autos nº 0002054-19.2017.8.16.0196, da 4ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 18/02/2019), e de roubo majorado (autos nº 0027371-83.2017.8.16.0013, da 4ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 23/01/2019), o que demonstra, de sobremaneira, que a segregação cautelar do autuado é necessária para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a correta aplicação da lei penal.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
Embora a quantidade de droga encontrada com o réu não seja elevada, considero idôneos os fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão, pois demonstram o fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo diante da notícia de que o acusado registra outros feitos em seu desfavor, entre os quais ação penal pela suposta prática de delito de mesma natureza. 3.
Por idênticos argumentos, a substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4.
Ordem denegada. (HC 502.481/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019) FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PRÉVIA NOTÍCIA INFORMANDO A NARCOTRAFICÂNCIA.
PERICULUM EVIDENCIADO.
DIVERSIDADE DE REGISTROS LIBERTATIS CRIMINAIS.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. .ORDEM DENEGADA I.
O (comprovação da existência do crime efumus comissi delict indícios de autoria) e o libertatis (perigo concreto causadopericulum pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar da paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser imprescindível a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II.
A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva, por si só, dadas as circunstâncias, indicativa da habitualidade, mas de forma concreta, ao passo que os registros criminais do paciente expõe que atividades ilícitas não seriam esporádicas, porquanto ostenta diversos registros criminais e, ao menos, uma condenação em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas.
Diante dessas circunstâncias, se em liberdade permanecer, o paciente estará sujeito aos mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, tornando acentuado o risco de reiteração delitiva.
III. É assente o entendimento de que a existência de registros criminais anteriores, ainda que sem condenação definitiva, demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública diante do risco de renitência delitiva. (...) (HC 440.710/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) IV.
Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
V.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008965-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 04.04.2019) Se não bastasse, o autuado supostamente praticou o delito enquanto cumpre pena no regime semiaberto perante a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto (autos nº 0001535-86.2018.8.16.0009), o que demonstra desrespeito às normas de conduta social e que a atual imputação não é fato isolado na sua vida.
Assim, é possível constatar a intenção do autuado em persistir atentando contra a ordem pública, vez que mesmo estando cumprindo pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, supostamente reiterou práticas criminosas, demonstrando, assim, o descaso do autuado com as determinações judiciais e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie, sendo necessária à sua custódia cautelar também para fins de garantia da aplicação penal, a luz do art. 312 do CPP.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: – HABEAS CORPUS – CRIME FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS – ARTIGO 155, §4º, I, II E IV DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIFICANDO OS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE MOSTRA REQUISITO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – RÉU REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO – OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE DEMONSTRADA DE FORMA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE – AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DENEGA-SE A ORDEM PRETENDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0065241-02.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.01.2021) Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito, bem como pelas anotações criminais pretéritas, igualmente autorizam e recomenda a prisão cautelar dele, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP.
Em relação ao sustentado pela Defensoria Pública, de que é necessária a aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ, torna-se imprescindível esclarecer que a recomendação supramencionada não tem caráter vinculante, trata-se de uma diretriz que pode ser acolhida pelos Magistrados, mediante avaliação minuciosa de cada caso concreto.
Em outas palavras, em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19, o CNJ sugeriu que as prisões fossem reavaliadas, sendo possível, em caráter absolutamente excepcional, a substituição das prisões por livramento condicional ou prisão domiciliar, nos casos especificados na r. recomendação, especialmente em relação aos presos que compõem o chamado grupo de risco.
In casu, o flagranteado não mencionou possuir qualquer comorbidade, não comprovando fazer parte do chamado grupo de risco.
Tampouco comprovou que o estabelecimento prisional onde se encontra esteja superlotado ou que não haja equipe de saúde atendendo os detentos do estabelecimento.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).1) PEDIDO DE SOLTURA.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ, SOBRE O CORONAVÍRUS (COVID-19).
DESPROVIMENTO.
PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU FAZER PARTE DO GRUPO DE RISCO E NÃO COMPROVOU QUE O ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA ESTEJA SUPERLOTADO, SOB INTERDIÇÃO OU QUE NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES DE SAÚDE ADEQUADAS.
PRECEDENTES.
O CNJ EDITOU A RECOMENDAÇÃO Nº 78/2020, QUE ACRESCEU O ART. 5-A À RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ, QUE NÃO MAIS SE APLICA AOS PRESOS PREVENTIVOS SEGREGADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, QUE É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022415-24.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 04/07/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado MARCELO DOMINGUES, para fins de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8. Ciência ao Ministério Público, a autuada e à defesa. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 12.
Comunique-se a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto (autos nº 0001535-86.2018.8.16.0009), acerca da prisão do autuado. 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/07/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/07/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:40
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/07/2021 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 09:19
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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05/07/2021 14:02
Alterado o assunto processual
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05/07/2021 08:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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05/07/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 08:50
Recebidos os autos
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05/07/2021 08:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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