TJPR - 0002741-54.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:21
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
25/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2025 23:35
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2025 23:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2024
-
31/05/2025 23:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2024
-
30/04/2025 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2025 11:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/11/2024 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/11/2024 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
03/11/2024 21:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/10/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 22:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/09/2024 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:12
Expedição de Carta precatória
-
24/09/2024 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:20
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 00:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 00:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 10:46
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2024 21:21
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 21:21
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 10:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/05/2024 00:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JAERCIO CASTRO DE SOUZA
-
08/04/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/02/2024 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0011892-11.2021.8.16.0013
-
19/01/2024 14:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/01/2024 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
22/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
22/12/2023 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2023 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
21/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2023 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
20/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JAERCIO CASTRO DE SOUZA
-
07/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
27/10/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 01:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 23:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
03/06/2023 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 19:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 07:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2023 02:13
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 12:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2023 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/04/2023 10:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/04/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 23:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:18
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/03/2023 17:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:52
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
14/03/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/03/2023 13:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2023 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/03/2023 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:35
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/03/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/03/2023 11:43
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/03/2023 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/03/2023 09:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/03/2023 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/03/2023 06:31
APENSADO AO PROCESSO 0003249-93.2023.8.16.0013
-
01/03/2023 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/02/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/02/2023 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2023 10:49
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JAERCIO CASTRO DE SOUZA
-
22/02/2023 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/02/2023 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/02/2023 19:50
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2023 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/02/2023 15:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/02/2023 11:13
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
03/02/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/02/2023 08:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/09/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 13:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/08/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/08/2022 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
29/07/2022 12:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:49
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
24/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 12:31
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
13/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:26
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/03/2022 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/02/2022 18:17
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RONALDO CESAR DE ABREU
-
15/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIA TERESINHA DE QUEVEDO
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODWILTON PICANZO MARTINS
-
07/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:43
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODWILTON PICANZO MARTINS
-
21/08/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 04:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 04:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/08/2021 17:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 17:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:05
APENSADO AO PROCESSO 0016392-23.2021.8.16.0013
-
19/08/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/08/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2021 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 20:09
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/07/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
16/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
16/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
16/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
16/07/2021 17:49
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 01:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/07/2021 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:46
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
09/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 16:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/07/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/07/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:47
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 23:42
APENSADO AO PROCESSO 0011704-18.2021.8.16.0013
-
07/07/2021 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/07/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:10
Juntada de MENSAGEIRO
-
07/07/2021 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002741-54.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/07/2021 Vítima(s): BANCO BRADESCO Flagranteado(s): ALOISIO ROMER GERMEL JUNIOR GILVANI ALVES JAERCIO CASTRO DE SOUZA DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante dos autuados ALOISIO ROMER GERMEL JUNIOR, GILVANI ALVES e JAERCIO CASTRO DE SOUZA, pela suposta prática do delito de furto qualificado tentado, previsto no art.155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a homologação da prisão em flagrante, a concessão de liberdade provisória aos custodiados ALOISIO ROMER GERMEL JUNIOR e GILVANI ALVES, mediante medidas cautelares diversas da prisão, e a conversão do flagrante em prisão preventiva em relação ao autuado JAERCIO CASTRO DE SOUZA (ev. 20.1). 4.
A Defensoria Pública requereu, em ev. 25.1, a concessão de liberdade provisória aos custodiados e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa do autuado JAERCIO CASTRO DE SOUZA peticionou no ev. 26.1, oportunidade em requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança. É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
No caso, presentes os requisitos da segregação cautelar em relação ao autuado JAERCIO CASTRO DE SOUZA.
Vejamos: i) Dos indícios de autoria e materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), imagens do crime (evs. 1.18/20) e boletim de ocorrência (ev. 1.21).
Por sua vez, há fortes indícios de autoria, conforme se extrai dos depoimentos prestados em sede policial.
Consta dos autos que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de furto qualificado em uma agencia bancária localizada na Av Silva Jardim.
Ao chegarem no local, não foi encontrado nenhum indivíduo, nem foi constatado nenhum dano no local, todavia, a equipe recebeu um segundo chamado semelhante, para atender uma ocorrência em uma agencia bancária localizada na Av.
Presidente Getúlio Vargas, oportunidade em que os policiais visualizaram dois indivíduos do lado de fora da agência e um indivíduo saindo do local.
Na mesma oportunidade os policiais constataram que o vidro da porta giratória estava quebrado.
Ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.8), o autuado GILVANI ALVES negou a prática delitiva, alegando que estava parado na frente do local e que os outros indivíduos entraram para pegar materiais para vender por droga.
Disse que é usuário de crack.
Ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.10), o autuado JAERCIO CASTRO DE SOUZA, confessou a prática delitiva.
Disse que entraram no local procurando material para levar.
Contou que quando foi abrir a porta, o vidro quebrou, mas não tinha intenção de quebrar nada.
Ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.12), o autuado ALOISIO ROMER GERMEL JUNIOR, negou a prática delitiva.
Disse que estava passando pelo local e estava no lugar errado, na hora errada.
Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovados. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência O crime de furto qualificado tentado em tese praticado por ALOISIO ROMER GERMEL JUNIOR, GILVANI ALVES e JAERCIO CASTRO DE SOUZA possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.; Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal No que concerna aos autuados ALOISIO ROMER GERMEL JUNIOR e GILVANI ALVES, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito crime punido com pena cominada superior a quatro anos de reclusão), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar.
Em consulta ao Oráculo (ev. 6.1 e 7.1), verifico que os autuados ALOISIO ROMER GERMEL JUNIOR e GILVANI ALVES são primários, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
No que tange ao autuado JAERCIO CASTRO DE SOUZA, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
As informações acostadas aos autos apontam a prática de crimes de forma reiterada pelo autuado JAERCIO CASTRO DE SOUZA (ev. 8.1), uma vez que registra condenação transitada em julgada pelo crime de furto nos autos n. º 0006718-60.2017.8.16.0013, tratando-se, portanto, de reincidente em crimes patrimoniais.
Em que pese não possa ser considerada para fins de reincidência, cumpre-se destacar que o autuado também possui condenação penal ainda não transitada em julgada nos autos nº 0015867-46.2018.8.16.0013, pela prática do crime de furto.
Sendo, inclusive, expedido mandado de prisão em seu desfavor (cf. autos nº 0000678-23.2021.8.16.0013).
No momento da suposta prática delitiva o autuado estava cumprindo pena, conforme autos de execução nº 0011557-60.2019.8.16.0013 - SEEU, o que demonstra que a prática de atividades ilícitas não seriam esporádicas.
Ademais, foi determinada a suspensão por 90 dias dos autos de execução (ev. 17.1 dos autos nº 0011557-60.2019.8.16.0013 - SEEU), pois o autuado encontrava-se em lugar incerto e não sabido, o que, por sua vez, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia da ordem pública.
Assim, resta comprovado a intenção do autuado em continuar praticando ilícitos patrimoniais, atentando contra a ordem pública e descumprindo medidas judiciais que lhe foram impostas, pois mesmo tendo sido condenado anteriormente, o autuado, em tese, praticou novamente delito patrimonial.
Segundo o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, “a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte do autuado, ao passo que os registros criminais do flagranteado expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas.
Ora, é certo que crime de furto não se trata de delito perpetrado mediante violência.
Contudo, sua gravidade avulta aos olhos quando analisada toda a cadeia delitiva, desde a subtração até o fomento da prática de outros crimes hediondos, quase sempre o tráfico de entorpecente.
Não se trata de simples crime de subtração de coisa alheia móvel, mas sim de toda uma cadeia delitiva que assola a comunidade brasileira e, em especial, esta Comarca.
Eventual concessão de liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca, conforme fartamente evidenciado pelos péssimos antecedentes dos autuados.
Sendo assim, resta evidente a pratica reiterada de delitos patrimoniais por parte do autuado, razão pela qual a prisão preventiva deve ser decretada.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA .
TENTATIVA DE FURTO MAJORADOHABEAS CORPUS (REPOUSO NOTURNO) E DUPLAMENTE QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO).
AMEAÇA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PERICULUM EVIDENCIADO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃOLIBERTATIS DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. .ORDEM DENEGADA.
I.
O (comprovação da existência do crime efumus comissi delict indícios de autoria) e o libertatis (perigo concreto causado periculum pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser imprescindível a prisão preventiva para garantia da ordem pública e como forma de evitar a reiteração delitiva. ”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002885-05.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 28.03.2019). “HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, I, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDA DELITIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
AGENTE QUE EMPRENDEU FUGA MOMENTOS ANTES DE TER SIDO DETIDO EM FLAGRANTE EM OUTROESTADO DA FEDERAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. “. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028534-06.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.08.2018) Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuado, já que a tanto se demonstra propenso.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito, bem como pelas anotações criminais pretéritas, igualmente autorizam e recomenda a prisão cautelar dele, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 04/07/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado JAERCIO CASTRO DE SOUZA em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública, bem como, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados ALOISIO ROMER GERMEL JUNIOR e GILVANI ALVES liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, após a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) não praticar outro crimes; e) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. 8.
Deixo de arbitrar a fiança, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 9.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos autuados ALOISIO ROMER GERMEL JUNIOR e GILVANI ALVES, salvo se por outro motivo devam continuar presos. 10.
Ciência aos autuados, à defesa e ao Ministério Público. 11.
Cientifique-se os autuados de que se houverem sido vítimas de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 12.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 13. Comunique-se o Juízo da Execução da Pena (autos nº 0011557-60.2019.8.16.0013 – SEEU). 14.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central. Curitiba, data da assinatura digital.
Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/07/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 15:07
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:40
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
05/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:22
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2021 21:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2021 20:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2021 20:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2021 20:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2021 20:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/07/2021 20:11
Recebidos os autos
-
04/07/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2021 20:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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