TJPR - 0002743-24.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2025 14:20
Expedição de Carta precatória
-
07/07/2025 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:46
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/06/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:05
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/05/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FELIPE FERREIRA DA SILVA
-
23/05/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 16:18
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/04/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/02/2025 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2025 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FELIPE FERREIRA DA SILVA
-
04/10/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2024 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/08/2024 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2024 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2024 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2024 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 08:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/06/2024 08:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/06/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
02/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 23:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2023 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 18:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 16:12
Expedição de Carta precatória
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FELIPE FERREIRA DA SILVA
-
13/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:48
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
01/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:00
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
23/02/2023 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 20:00
Recebidos os autos
-
22/02/2023 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 13:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2022 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 21:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:37
Expedição de Carta precatória
-
04/10/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 11:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:58
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
19/08/2022 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 18:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 21:23
Recebidos os autos
-
27/07/2022 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 19:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2022 19:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2022 17:24
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 22:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2022 23:04
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 21:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/03/2022 20:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2022 22:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2022 22:21
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 14:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FELIPE FERREIRA DA SILVA
-
31/01/2022 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:41
Expedição de Carta precatória
-
18/01/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 22:35
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 14:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/07/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002743-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/07/2021 Vítima(s): ELLEN DE OLIVEIRA GESELLMANN Estado do Paraná Flagranteado(s): LUIS FELIPE FERREIRA DA SILVA 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado LUIS FELIPE FERREIRA DA SILVA pela suposta prática do crime embriaguez ao volante, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e dirigir veículo sem CNH, previstos nos artigos 306, 303 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação do auto de prisão em flagrante e requereu a concessão de liberdade provisória com fiança, mediante aplicação de medidas cautelares ao autuado (ev. 12.1). 4.
A defesa do autuado requereu, em ev. 14.1, a concessão de liberdade provisória ao autuado.
Nesse mesmo sentido foi o requerimento peticionado pela Defensoria Pública (ev. 16.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.1), atestado médico da vítima (ev. 1.6), etilômetro (ev. 1.10) e boletim de ocorrência (ev. 1.13).
Em relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito do tipo colisão frontal.
Devido ao acidente uma passageira de 21 anos teve que ser encaminhada ao Pronto Socorro do Hospital do Trabalhador para receber atendimento médico.
No local foi oferecido bafômetro para ambos os condutores, tendo como resultado 0,00 mg/l para o Sr.
Lucas, e 0,46 mg/l para o autuado, o qual também apresentava alguns sinais de embriaguez como cheiro de ar etílico, olhos avermelhados e falante.
Foi também constatado pela equipe que o autuado não possuía habilitação.
A vítima Ellen de Oliveira Gesellmann, ouvida perante a autoridade policial no ev. 1.5, informou, em síntese, que seu namorado trafegava pela via quando repentinamente o autuado colidiu contra a lateral do seu veículo e logo após o acidente, o autuado desceu do veiculo e visivelmente embriagado começou a discutir com ela e seu namorado.
Em seu interrogatório (ev. 1.4), o autuado LUIS FELIPE FERREIRA DA SILVA, confessou a prática delitiva.
Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Os crimes em tese praticados, somados, possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 306.
CTB.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303.
CTB.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 309.
CTB.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Não obstante a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos, ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Em consulta ao Oráculo (ev. 8.2), verifico que o autuado é primário, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado LUIS FELIPE FERREIRA DA SILVA liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo; e) suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 294 da Lei nº 9.503/97), uma vez que o acidente ocasionou danos a integridade de terceiros. 7.
Expeça-se alvará de soltura. 8.
Deixo de arbitrar fiança, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 9.
Ciência ao autuado, ao seu defensor e ao Ministério Público. 10.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 11.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 12.
Oficie-se ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, bem como ao DETRAN/PR – Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, com cópia desta decisão, comunicando-se a suspensão imposta ao direito de dirigir do autuado. 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais Especializadas deste Foro Central. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
06/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/07/2021 12:31
Alterado o assunto processual
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05/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2021 22:45
Recebidos os autos
-
04/07/2021 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2021 22:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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