TJPR - 0005021-70.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:03
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2024 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005103-29.2002.8.16.0185
-
27/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/02/2022 11:24
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:01 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 20:47
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0005021-73.2017.8.16.0185 Trata-se a presente ação de Embargos à Execução na qual o embargante arguiu: a) prescrição, pois passou-se mais de cinco anos desde o lançamento do tributo até seu comparecimento espontâneo no processo; b) prescrição intercorrente visto que o mandado de citação foi expedido em 2002 e até seu comparecimento nos autos em 2012 não houve manifestação do Município; c) incidência ilegal da progressividade do IPTU; e d) não caracterização da obra realizada para cobrança de contribuição de melhoria.
O Município de Curitiba, em sua impugnação, argumentou que não houve prescrição, uma vez que a Execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal para tanto e a demora na citação do executado ocorreu por culpa do Judiciário.
Em especificação de provas, ambas as partes alegaram não possuir interesse na produção de outras provas. a) Prescrição O presente feito foi ajuizado antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente a citação do devedor interrompia a prescrição, retroagindo à data do ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ocorre que entre a constituição dos créditos decorreram muitos anos mais do que o período prescricional sem citação.
Por oportuno, anote-se que não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva; de todo modo, sabe-se que a inscrição é ato subsequente a ela, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, pois, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data, consignada na CDA.
Como se verifica, dentro do prazo de cinco anos, contados da referida inscrição do crédito tributário e considerados os prazos processuais pertinentes para que o autor da ação promovesse a citação, não houve requerimento útil tendente a aperfeiçoá-la e/ou se os requerimentos eventualmente foram deferidos e cumpridos, não lograram efetivar a citação e o credor não pleiteou oportuno tempore a citação por edita.
Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem citação, e isso não decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente indicar o endereço correto e propor a diligência adequada (ainda que por edital, uma vez ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ comprovado que esgotou as possíveis tentativas de localização) dentro do prazo prescricional, o que não fez.
Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância 0com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012).
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a tempestiva citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
Não se olvida que ao juízo cabe o impulso oficial do processo (CPC, art. 2º), o que, porém, não subtrai os deveres do autor da ação em promover a citação, conforme decorre do art. 240, §1º, do CPC (antigo art. 219, §2º, do CPC/73).
Cumpre anotar, instado a manifestar-se sobre essas questões, o Município apenas apontou que o feito não ficou paralisado por inércia da parte, o que, todavia, não condiz com os atos processuais aferidos.
A presente conclusão não confronta com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado pressupõe que a demora decorra eminentemente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que, como visto, não é o caso dos autos, uma vez que o exequente tomou conhecimento da ausência de citação e não formulou antes do decurso do prazo quinquenal requerimento frutífero tendente à citação do devedor.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário executado (art. 156, inciso V, do CTN) e, por consequência, julgo extinto o presente processo de Embargos à Execução, bem como o apenso de Execução Fiscal nº 0005103- ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ 29.2002.8.16.0185, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Ante o PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, condeno o Embargado exclusivamente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Embargado, os quais fixo 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos do art. 85, §3ª, inciso III, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária devida ao FUNJUS/FUNREJUS, na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045- 0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016) Junte-se a presente sentença nos autos de Execução Fiscal em apenso.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições no processo de Execução.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
06/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
30/12/2020 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2020 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 19:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2019 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 10:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2018 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2017 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2017 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0005103-29.2002.8.16.0185
-
02/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2017 17:38
Distribuído por dependência
-
25/07/2017 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2017 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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