TJPR - 0001921-65.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
03/02/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
20/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:44
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE KENNEDY EDUARDO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE MARIA DE OLIVEIRA DEZIDÉRIO
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTÔNIO REIMÃO DE MELO REPRESENTADO(A) POR FRANCIANE MARIA DE OLIVEIRA DEZIDÉRIO
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE KIMBERLY DALILA DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTADO(A) POR FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE KEMILLY FÁTIMA DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTADO(A) POR FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
07/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KEMILLY FÁTIMA DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTADO(A) POR FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTÔNIO REIMÃO DE MELO REPRESENTADO(A) POR FRANCIANE MARIA DE OLIVEIRA DEZIDÉRIO
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE MARIA DE OLIVEIRA DEZIDÉRIO
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
21/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KENNEDY EDUARDO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KIMBERLY DALILA DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTADO(A) POR FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 12:07
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 12:07
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTÔNIO REIMÃO DE MELO
-
25/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KENNEDY EDUARDO DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KEMILLY FÁTIMA DE OLIVEIRA BATISTA
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE MARIA DE OLIVEIRA DEZIDÉRIO
-
25/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KIMBERLY DALILA DE OLIVEIRA BATISTA
-
25/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
30/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTÔNIO REIMÃO DE MELO
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KIMBERLY DALILA DE OLIVEIRA BATISTA
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KEMILLY FÁTIMA DE OLIVEIRA BATISTA
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE MARIA DE OLIVEIRA DEZIDÉRIO
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KENNEDY EDUARDO DE OLIVEIRA
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
02/08/2023 19:45
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2023 14:55
Distribuído por dependência
-
02/08/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2023 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/07/2023 18:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/07/2023 18:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/07/2023 18:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/07/2023 18:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/07/2023 18:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/07/2023 18:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2023 13:30
-
19/06/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 19:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
15/05/2023 19:38
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
14/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
29/03/2023 22:17
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
-
24/11/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2022 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 20:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001921-65.2021.8.16.0089 1.
Nos termos do art. 5º da Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, compete à vara judicial a que atribuída competência de Fazenda Pública, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias (art. 5º, inciso I).
Ademais, na ação que envolve sociedade de economia mista, não se aplica a regra contida no art. 5° da Lei n°12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0006176-20.2020.8.16.0148.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA COPEL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 E ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2009 DO TJPR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0006176-20.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.07.2021) Sendo assim, declino a competência e determino a redistribuição dos presentes autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ibaiti, com as baixas e anotações necessárias. 2.
Sem prejuízo, considerando que esta Magistrada também responde pela Vara da Fazenda Pública, passo a decidir. 3.
Verifico que, em que pese a requerida apresentar manifestação ao mov. 18, as partes não foram intimadas da decisão de mov. 17.1, a qual condicionou a conclusão dos autos à sua preclusão.
Dessa forma, a fim de evitar futura nulidade, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
04/02/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:26
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001921-65.2021.8.16.0089 Processo: 0001921-65.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): FRANCIANE MARIA DE OLIVEIRA DEZIDÉRIO FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA JOSÉ ANTÔNIO REIMÃO DE MELO representado(a) por FRANCIANE MARIA DE OLIVEIRA DEZIDÉRIO KEMILLY FÁTIMA DE OLIVEIRA BATISTA representado(a) por FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA KENNEDY EDUARDO DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA KIMBERLY DALILA DE OLIVEIRA BATISTA representado(a) por FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Considerando que a requerida COPEL, devidamente citada (mov. 11.1), deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar resposta, decreto-lhe à revelia, com fundamento no art. 344 do CPC/2015.
Ante o requerimento de mov. 15, preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
26/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/09/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/08/2021 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2021 17:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001921-65.2021.8.16.0089 1.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ainda levando em conta a duração razoável, aponto que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca sempre operou com reduzido número de profissionais, estando atualmente com extensa pauta de audiências de conciliação, envolvendo processos vinculados à esta Vara Cível e também as demais Varas desta Comarca.
O volume de processos pautados, e a delonga na sua realização decorrem também dos atrasos e adiamentos proporcionados pelas medidas de contenção da pandemia de Covid-19 neste último ano, havendo um acúmulo involuntário de audiências pendentes.
O magistrado não pode ser mero reprodutor de normas, devendo fazer sempre uma interpretação sistemática das mesmas para que os fins a que se destinam não sejam desviados.
Deve, ainda, na medida do possível, adaptá-las à realidade em que se encontra, pois somente assim alcançará o ideal de justiça.
A propósito, recente decisão do E.
TJPR: CORREIÇÃO PARCIAL – CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DOS RÉUS PARA RESPOSTA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – POLO PASSIVO COM PLURALIDADE DE RÉUS, CUJA CITAÇÃO ENCONTRA DIFICULDADES E ESTÁ RETARDANDO O TRÂMITE DA LIDE – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE APENAS ATRASARIA A PRESTAÇAÕ JURISDICIONAL, NO CASO – IMPOSSIBILIDADE, NA SITUAÇÃO, DE OBSERVÂNCIA DO ART. 334 DO CPC, O QUE OFENDERIA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – CONCILIAÇÃO QUE PODERÁ SER INCENTIVADA EM OUTROS MOMENTOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES E AO PROCESSO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, EXCEPCIONALMENTE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0060977-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 27.03.2021) 1.1 Assim, considerando a situação atual da Comarca de Ibaiti, notadamente a extensa pauta de audiências pendentes do CEJUSC, que a designação de audiência imputaria um expressivo atraso na marcha processual, e a improbabilidade de conciliação pela condição dos autos, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo correio, ou, se for o caso, pela via eletrônica, conforme §1º do art. 246 do NCPC, para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 3.
Com a resposta, vista à parte autora, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 4.
Havendo requerimento de intervenção de terceiros, venham conclusos logo após cumprimento do item (6), retro, independentemente de especificação de provas. 5.
Após, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 dias. 6.
Sem prejuízo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ibaiti, 06 de julho de 2021. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001921-65.2021.8.16.0089 1.
Cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando houver algum de indicativo de não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198).
Desse modo, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja(m) intimado(s) o(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN.
A documentação é imprescindível para que se evidencie o estado de miserabilidade do(s) requerente(s).
O descumprimento ensejará indeferimento do benefício da assistência judiciária. À propósito, confira-se o que decidiu o STJ: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
No mesmo prazo, a parte poderá realizar o recolhimento das custas, renunciando, assim, ao pedido de concessão da justiça gratuita. 1.1.
No silêncio da parte demandante, fica indeferido desde logo o pedido de justiça gratuita, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). 2.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
06/07/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2021 14:21
Recebidos os autos
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28/05/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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