TJPR - 0017029-44.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2024
-
22/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
12/06/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
10/06/2024 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/02/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/12/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
09/11/2023 10:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/08/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/06/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/02/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2023 10:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/01/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/12/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2022 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/10/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2022 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/07/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/03/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/02/2022 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 20:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-44.2020.8.16.0001 Processo: 0017029-44.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$23.373,20 Autor(s): ERMELINDO CONRADO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO INICIAL 1.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 1.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o fim da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 2.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 3.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 5.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 23:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:48
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:48
Distribuído por sorteio
-
24/07/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 10:30