TJPR - 0004570-04.2017.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
25/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/06/2025 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2025 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEAO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/03/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEAO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2023 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 12:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LEAO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-04.2017.8.16.0037 Processo: 0004570-04.2017.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$13.761,22 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): LEAO ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LEÃO ENGENHARIA S/A – em recuperação judicial na presente ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL.
Em apertada síntese a excipiente alega que diante da não sujeição dos créditos de natureza tributária ao plano de recuperação judicial, a Fazenda Pública Municipal encontra empecilho legal à satisfação do crédito perseguido na presente execução fiscal.
Sustenta, nesse diapasão, que a competência para deliberar sobre atos de constrição de bens/valores destinados ao cumprimento do plano de recuperação judicial pertence unicamente ao juízo universal.
A par disso, afirma que o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema 987: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
Com base em tais argumentos requer o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, para determinar o sobrestamento do processo de execução, com fulcro no tema nº 987 do STJ, sob o rito de recurso repetitivo.
Juntou documentos (mov. 46.4 a 46.7).
Instada a manifestar-se, a excepta rechaçou os argumentos lançados pela excipiente, tendo afirmado, em suma, que é descabido o pleito de sobrestamento do presente feito, porquanto "o tema 987, em trâmite perante o STJ, reporta-se tão somente à possibilidade de suspensão de atos expropriatórios pelo Juízo da execução fiscal, não estando em discussão o prosseguimento das ações executivas no decorrer da recuperação judicial”; além disso, ressaltou que não foram realizados atos de constrição e alienação de bens nos presentes autos, limitando-se a providência adotada por este juízo à expedição de penhora no rosto dos autos de processo de recuperação judicial, o que inviabiliza a alegação de qualquer ilegalidade neste processo.
Pediu, assim, o indeferimento da presente exceção de pré-executividade e a intimação do administrador judicial da empresa ora excipiente para que informe a atual fase do cumprimento do plano de recuperação judicial.
Juntou documentos (mov. 52.2 e 52.3).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Inicialmente, cabe ressaltar que é cediço que os créditos fiscais não se sujeitam a concurso de credores, tampouco à habilitação em processos de recuperação judicial ou falência, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não suspende as execuções fiscais (art. 6º, § 7º, da Lei n° 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n° 6.830/80), submetendo-se, contudo, ao crivo do juízo universal, os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Nesse contexto, com base nos princípios da preservação da empresa e da sua função social, o Exmo.
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques, determinou a suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a prática de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, em razão da afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.694.261/SP, 1.694.316 e 1.712.484/SP para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme se observa da ementa abaixo colacionada: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1.
Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP)". (destaquei) Diante disso, embora a decisão (mov. 26.1) exarada por este juízo, em 19.11.2019, tenha sinalizado a viabilidade de prosseguimento da presente execução, com a penhora de valores no rosto do processo de recuperação judicial, em 27.02.2018 o STJ estabeleceu a suspensão sobrescrita, consoante o art. 1.037, II, do CPC, possuindo, pois, efeitos ex tunc.
Desse modo, revogo a decisão de mov. 26.1 e determino a suspensão da tramitação deste feito executivo nos termos do art. 313, IV, do CPC, até decisão final dos recursos repetitivos afetados pelo Tema 987.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 2019.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE, APESAR DE TER DETERMINADO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL N° 1.712.484/SP (TEMA 987), INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA ANTERIORMENTE REALIZADA.
QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DISCUTE A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESDE 19.09.2018.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS DA RECUPERANDA, VIA SISTEMA BACENJUD, POSTERIOR À ORDEM DE SUSPENSÃO DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO AFETADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018112-98.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva- J. 17.08.2020)” (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES OCORRIDA APÓS O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE. tema 987 do stj.
ATOS CONSTRITIVOS QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. pedido de desbloqueio. deferido.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0058752-80.2019.8.16.0000 Apucarana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli- J. 16.03.2020)” (destaquei) Em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de determinar a suspensão da tramitação do processo nos termos do art. 313, IV, do CPC, até decisão final dos recursos repetitivos afetados pelo Tema 987 do STJ. 3.
Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:20
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BORGES - APDN LTDA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO JOSE RAMOS BORGES
-
05/03/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/05/2020 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
01/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2018 18:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/11/2018 18:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/10/2018 15:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
27/02/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEAO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/02/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2017 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2017 16:43
Recebidos os autos
-
01/09/2017 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2017 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2017 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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