TJPR - 0012567-34.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
30/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
29/07/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 19:51
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
01/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
27/06/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/05/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
27/02/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
11/12/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
17/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
06/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 12:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/07/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
15/06/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
28/04/2023 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 14:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 10:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 16:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/12/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
29/11/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 13:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
25/10/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
30/09/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
28/09/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
06/09/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
25/08/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
28/07/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2022 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2022 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/07/2022 14:00
-
22/06/2022 09:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/07/2022 14:00
-
20/06/2022 15:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/05/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 19:00
-
06/05/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
03/02/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
03/10/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012567-34.2020.8.16.0069 Processo: 0012567-34.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): Lucas Volpato Bariqueli Polo Passivo(s): MASTERCARD BRASIL LTDA EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda porque a matéria está suficientemente esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
A ré Mastercard suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, de forma a apontar a Caixa Econômica Federal como a responsável pela situação causada ao autor.
Aduz a ré que a CEF é a instituição financeira responsável pela emissão e administração do cartão de crédito, e figura como a única beneficiária de todo e qualquer valor cobrado.
Sustenta que a Mastercard não participa da relação de consumo, tampouco interfere na forma ou nos termos como emissores e credenciadores firmam seus contratos.
Todavia, sem razão.
Isso porque a Mastercard figura na relação de consumo, integrando a cadeia de fornecimento, encaixando-se na condição de prestadora de serviço, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Mastercard responde solidariamente à instituição financeira vinculada, conforme se comprova na jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA "BANDEIRA" DO CARTÃO.
PRECEDENTES STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Demonstrada a ocorrência do evento danoso apto a gerar o dever de indenizar, tem-se que as proprietárias das "bandeiras"/marcas de cartão de crédito responderão solidariamente com os bancos e as administradoras pelos prejuízos decorrentes da má prestação de serviços.
Precedentes STJ. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos pressupõe a demonstração da prática de dolo ou má-fé pela parte contrária, de modo que se possa verificar que ocorreu a cobrança deliberada e consciente de valor sabidamente indevido, o que não se verificou no caso em análise. 3.
Apelação parcialmente provida.(TRF-4 - AC: 50809036620164047100 RS 5080903-66.2016.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2020, QUARTA TURMA) APELAÇÃO - PRELIMINAR - Insurgência da corré Mastercard pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Empresa titular da bandeira do cartão de crédito que integra a cadeia de fornecimento - Responsabilidade solidária - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Hipótese de ilegitimidade passiva afastada.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Cobrança indevida - Ocorrência - Descontos realizados na conta bancária do autor por serviços não contratados - Devolução em dobro - Possibilidade - Atos praticados pelos próprios réus cujo engano não é justificável - Fraude ou golpe praticado por terceiro - Inexistência - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANO MORAL - Ocorrência - Montante que deve levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados - Valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que bem se ajusta à hipótese.
SOLIDARIEDADE PASSIVA - Insurgência da corré Mastercard aduzindo que não seria responsável solidariamente com o banco corréu - Reconhecimento da participação econômica e responsabilidade apenas no que diz respeito ao serviço ligado ao cartão de crédito e os danos morais sofridos pelo autor - Deve ser reconhecida a ausência de solidariedade, no entanto, no que diz respeito aos serviços de seguro e título de capitalização - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO - RECURSO DA RÉ MASTERCARD PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027224520198260318 SP 1002722-45.2019.8.26.0318, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 08/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) Portanto, a ré Mastercard é legítima para figurar na demanda.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré Expedia não merece prosperar.
Isso porque afirma que a Lei n.º 14.046/2020 preconiza que valores a serem restituídos aos consumidores em razão do cancelamento de viagens por conta da pandemia de covid-19, terão um prazo de 12 meses para serem efetuados, como forma de atenuar os efeitos da crise nos setores de turismo e cultura.
Ocorre que, conforme se passará a discorrer, o pleito autoral é lastreado na informação de cancelamento gratuito da reserva até data determinada, o que fora por ele efetuado, mas as rés continuaram a realizar cobranças em seu cartão de crédito a este título.
Por essa razão, tem o autor interesse de agir, porque apresentou um direito que afirma ter sido violado, motivo pelo qual ingressou com a presente.
A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada, tendo em vista o fato de que a requerida compõe a cadeia de consumo, na medida em que viabiliza, por intermédio de sua plataforma virtual, a celebração do negócio, motivo pelo qual pode ser responsabilizada por eventuais vícios.
Dito isto, cabe salientar que a responsabilidade das rés é solidária, nos termos dos artigos 7°, §ú, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvide, como ponto de partida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor que está a alcançar as rés por colocarem o serviço à disposição dos consumidores, sendo, portanto, fornecedoras nos termos do art. 3° e o autor consumidor por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de aviação, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado[1].
Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização das rés, sendo legitimadas para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
O nó górdio da questão é decidir se o autor faz jus à indenização de caráter moral e a restituição em dobro de valores, porque afirma ter sofrido com a falha na prestação de serviços das rés.
Na exordial, relata o autor que no dia 17/01/2020 realizou a reserva de n.º 9206175841859, através do site da ré Expedia, de seis diárias no hotel The Westin Resort & Spa, Whistler localizado na Cidade de Whistler – Canadá, com início em 22/04/2020.
A reserva totalizou R$6.000,02, valor, este, que fora dividido em 12 prestações no cartão de crédito de titularidade do autor.
No ato da reserva, constava a informação de que esta poderia ser cancelada sem custo, até o dia 01/04/2020.
Ocorre que, em 16/03/2020, em virtude da deflagração da pandemia de covid-19, o autor optou por não mais realizar sua viagem.
Consequentemente, cancelou a reserva, na data em questão.
Por ser gratuito o cancelamento, o autor recebeu em seu e-mail a confirmação, além da informação de que a quantia adimplida até então, pela reserva, seria reembolsada integralmente no mesmo cartão de crédito já utilizado quando da contratação do serviço.
No dia 07/05/2020, a ré Expedia encaminhou e-mail ao autor com dados acerca do reembolso, a modalidade de devolução, bem como a data de processamento.
No dia seguinte, a ré enviou novo e-mail, na qual dizia já ter efetuado o reembolso.
Entretanto, ao consultar suas faturas, notou o autor que não havia qualquer valor devolvido, ainda, houve a continuidade das cobranças das parcelas posteriores.
Durante as tentativas de solução administrativa, a ré Expedia apresentou ao autor o número da transação de reembolso, de modo a comprovar que já havia sido efetuada.
Na mesma oportunidade, instruiu o consumidor a entrar em contato com a bandeira do cartão de crédito.
Munido da informação acima, o autor contatou a ré Mastercard, mas esta se limitou a dizer que o reembolso havia sido realizado.
Por não ter seu problema resolvido, ingressou o autor com a presente, buscando a restituição em dobro da quantia despendida a título da hospedagem, bem como a indenização por danos morais em face da falha na prestação de serviços das rés, diante da ineficiência de ambas na solução do conflito.
A ré Mastercard em sua peça defensiva de seq.17, além das preliminares já enfrentadas, afirma não ser caso de inversão do ônus da prova, que não detém responsabilidade pelo ocorrido, sustenta a aplicação da Lei n.º 14.046/2020, afirma ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, por fim, afirma serem descabidos o pleito de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à ré Expedia na contestação de seq.25, enfrentadas as preliminares ventiladas, também invoca a redação da Lei n.º 14.046/2020 no caso em comento, aduz não ter responsabilidade por se tratar de mera intermediadora, o que já restou enfrentado também em sede de preliminar, afirma não ser caso de repetição de indébito, bem como não ser possível a inversão do ônus da prova.
E compulsando-se os autos, parcial razão tem o autor.
No tocante às afirmações das rés de que o caso em apreço não comporta aplicação da inversão do ônus da prova, sem razão.
Isso porque se trata de instituto de direito básico do consumidor, tutelado no artigo 6º, inciso VIII[2] do CDC, que visa auxiliar o lado mais fraco da relação de consumo, diante de sua hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações.
Logo, não há como afastar a incidência de tal dispositivo.
Conforme já debatido alhures, ambas as rés são responsáveis pelo ocorrido, já que integram a cadeia de consumo e, de alguma forma, percebem pelo serviço prestado.
Em que pese a vigência da Lei n.º 14.046/2020 invocada por ambas as rés para afastarem a necessidade de reembolso dos valores pagos, no prazo de 12 meses, certo é que houve promessa ao autor de que o cancelamento da hospedagem seria gratuito.
Agrava-se a situação porque houve informação da ré Expedia de que o reembolso fora realizado em 08/05/2020 conforme e-mail colacionado à seq.1.8, todavia, nenhum valor fora devolvido, consoante se denota das faturas trazidas na presente.
E buscou o autor solucionar o impasse administrativamente com ambas as rés, mas nenhuma conseguiu explicar o motivo pelo qual foi o consumidor informado da devolução, quando isso, na verdade, não ocorreu.
Logo, faz jus o autor ao valor que pleiteia a título da restituição, tendo em vista a informação de devolução da quantia, que por responsabilidade de ambas as rés, não aconteceu.
Assim, resta prejudicado o prazo para eventuais restituições tutelado na Lei n.º 14.046/2020, em face da peculiaridade da situação narrada, já que esta nem sequer tutela cobrança indevida.
Nesta senda, quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, averbe-se, por oportuno que a presença dos elementos supra não é capaz, por si só, de gerar o direito à restituição, posto que o art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a possibilidade do fornecedor se eximir desta responsabilidade se ocorrida por “engano justificável”.
Todavia, mesmo que as rés sustentem que a restituição em dobro somente é cabível quando restar demonstrada a má-fé, esta alegação não merece amparo, visto que do dispositivo legal acima, verifica-se que não se exige qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, mas apenas que seja demonstrado que a cobrança se deu por engano justificável, o que não é o caso dos autos, já que as rés em momento algum demonstraram que a cobrança perdurou por motivo plausível e justificável.
E neste sentido o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a temática, no julgamento do EAREsp 676.608, concluiu-se a tese que: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Julgamento realizado em 21/10/2020).
Se assim o é, sendo indevida a cobrança, sem que seja aplicável a hipótese de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito de titularidade do autor, já que o cancelamento da hospedagem deveria se dar de forma gratuita, conforme oferta vinculada no sítio virtual.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE RESERVA EM HOTEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E HOSPEDAGEM.
ANUÊNCIA DO HOTEL EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DA RESERVA E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
POSTERIORES COBRANÇAS LANÇADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADAS.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-86 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/04/2021) Portanto, faz jus o autor ao recebimento, em dobro, dos valores por ele indevidamente pagos a título da hospedagem cancelada.
Mesma sorte não socorre o requerente quanto ao pleito de indenização por danos morais, consoante se pode extrair do julgado acima colacionado.
Embora afirme que as rés praticaram um ato ilícito que gerou danos ao autor, o que culmina na necessidade de indenizá-lo acerca da angústia causada pela demora na restituição dos valores e pela ineficiência do call center, a tese não prospera.
Apesar de sustentar a tese dos diversos transtornos sofridos pela situação narrada, não comprovou o autor que a ausência do estorno gerou consequências fáticas que repercutiram em sua esfera personalíssima.
Portanto, tratou-se de um mero dissabor.
Isto porque meros dissabores e aborrecimentos causados pela ausência do estorno não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade do indivíduo.
Nessa linha de raciocínio, somente situações graves que atinjam os direitos da personalidade da pessoa humana, em primeira análise, e a sua dignidade, em última instância, já que mais abrangente que aquela, dentre os substratos referidos, quais sejam, igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade, são aptas a causar lesão moral, sendo que o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada ou contratempo da vida cotidiana estão fora da órbita do dano moral.
Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: [...] a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.[3] Feitas essas considerações, forçoso reconhecer no caso concreto a não incidência de lesão moral, à míngua de efetiva lesão a direitos da personalidade do autor, vez que não basta para a configuração dos danos morais a simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que nem todo ato em desconforme ao ordenamento jurídico é capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante a possibilitar a reparação pretendida.
Assim, considerando que a parte autora não comprovou que o atraso praticado pelas rés lhe causou maiores reflexos, tem-se que a situação vivenciada nada mais é que mero contratempo da vida cotidiana, não ensejando a reparação por danos morais.
A título de complementação, tem-se o teor do artigo 5°, da Lei 14.046/2020, dispõe que: Art. 5º - Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Logo, mesmo não tendo sido a cobrança indevida tutelada pelo diploma supramencionado, certo é que o cancelamento da hospedagem teve como fundamento a pandemia de covid-19.
Assim, imperiosa a procedência parcial da pretensão autoral. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de condenar as rés solidariamente a realizar a restituição da quantia de R$6.000,02 em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% a.m., desde o desembolso, não havendo que se falar em indenização por danos morais, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando-se tutela outrora concedida. À Secretaria para retificar o polo passivo para constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. [2] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.78 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
06/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
31/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/03/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL LTDA
-
04/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
15/01/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/12/2020 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2020 12:23
Recebidos os autos
-
11/12/2020 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 15:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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