TJPR - 0001250-62.2017.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 10:52
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 15:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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19/05/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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26/04/2022 17:51
Baixa Definitiva
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26/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
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20/04/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/04/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2022 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/03/2022 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/03/2022 13:30
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20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2022 17:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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08/02/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
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31/01/2022 13:34
Recebidos os autos
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31/01/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2022 13:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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31/01/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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31/01/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/01/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/11/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
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20/07/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0001250-62.2017.8.16.0063 SENTENÇA (JULGAMENTO EM CONJUNTO) Autos nº 480-69.2017.8.16.0063 de Ação de Usucapião Extraordinária e Autos nº 1250-62.2017.8.16.0063 de Ação de Despejo. 1.
RELATÓRIO Autos nº 480-69.2017.8.16.0063 ELIAS ROBERTO BENEDETTI, VALTER APARECIDO BENEDETTI e IRENE PEDROSO BENEDETTI ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de VITÓRIO PEDRO BENEDETTI, MARIA LUCIA JUK BENEDETTI e COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP, alegando, em síntese, que há mais de vinte e cinco anos estão na posse mansa e pacífica do imóvel descrito na exordial, de propriedade dos primeiros requeridos, onde consolidaram sua moradia.
Informaram que, em 07.03.2017, os dois primeiros requeridos, através de Escritura Pública de Dação em Pagamento, transmitiram a propriedade do imóvel para o terceiro requerido.
Disseram que foram notificados para desocupação do imóvel em 17.03.2017. Ao final, pediram, com isso, a declaração da aquisição do bem imóvel por usucapião.
Protestaram por provas e juntaram documentos (movs. 1.1 a 1.30).
Devidamente citados (movs. 34.1 e 34.2), os requeridos apresentaram contestação (movs. 39.1 e 40.1), sustentando que os autores estariam agindo de má-fé, pois o uso do imóvel apenas foi concedido por liberalidade do primeiro réu, Sr.
Vitório, proprietário do imóvel, que permitiu ao seu irmão Elias a condição de morar provisoriamente, mediante pagamento das despesas tributárias junto ao município (IPTU) e demais despesas acessórias (água e luz).
Impugnação à contestação no mov. 50.1.
A União, o Estado do Paraná e o Município de Carlópolis manifestaram desinteresse no feito (movs. 87.1, 86.1 e 89.1), bem como foi realizada a citação dos interessados incertos por meio de publicação de edital (movs. 202 e 203).
O feito foi saneado, tendo sido afastada a preliminar suscitada, bem como foi deferida a produção de prova oral (mov. 91.1).
Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais do autor Elias Roberto Benedetti e do requerido Vitório Pedro Benedetti, bem como das testemunhas arroladas.
Foram apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 335.1, 336.1, 337.1 e 338.1).
Autos nº 1250-62.2017.8.16.0063 COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP ajuizou AÇÃO DE DESPEJO em face de ELIAS ROBERTO BENEDETTI e VALTER APARECIDO BENEDETTI, alegando, em síntese, que é proprietária, por força da Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada às fls. 041/043, do Livro 177-N, Protocolo 80, do Tabelionato de Notas da Comarca de Carlópolis, do imóvel urbano situado à Rua José Gonçalves Mendes, nº 105, Jardim das Paineiras, município de Carlópolis, medindo aproximadamente 250,00 m² de terreno, no qual constam duas casas geminadas, sendo uma de 48,00m² e outra com 52,00m², construídas em alvenaria de tijolos, objeto da matrícula nº 2.457 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carlópolis/PR.
Pediu a decretação do despejo dos requeridos, condenando-os ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Devidamente citados (mov. 31.1), os requeridos apresentaram contestação (mov. 30.1), sustentando quem detêm a posse do imóvel desde o ano de 1993 – totalizando um prazo superior a 25 (vinte e cinco) anos, sem que ninguém, em todo este interregno temporal, os incomodasse de que forma fosse.
Impugnação à contestação no mov. 39.1.
O feito foi saneado, bem como foi deferida a produção de prova oral (mov. 68.1).
Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais de Elias Roberto Benedetti e Vitório Pedro Benedetti, bem como das testemunhas arroladas.
Foram apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 160.1 e 161.1).
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito (mov. 166.1).
Vieram os autos conclusos com anotação para sentença. É o relatório, no essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, inexistindo vícios passivos de nulidade seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é verificado (pas de nullite sans grief).
Outrossim, as partes estão representadas e os pedidos da parte autora mostram-se juridicamente possíveis.
Primeiramente, verifica-se que a parte autora não possui justo título e pretende acrescer à posse por ela exercida as posses exercidas pelos antecessores desde o ano de 1993, por força da norma contida no artigo 2.028 do Novo Código Civil, cuja pretensão se fundamenta no artigo 550 do Código Civil de 1916, in verbis: “Art. 550.
Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.” Tal ocorre porque quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11.01.2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado no supracitado artigo.
Feitas algumas considerações iniciais, importante ressaltar que para a procedência do pedido usucapiendo é necessário que reste provada a posse com animus domini, mansa, pacífica e sem interrupção pelo prazo de 20 (vinte) anos: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
REQUISITOS PRESENTES.
DEMANDA PROCEDENTE.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei, que, na espécie, é de vinte anos.
Caso em que a prova produzida é suficiente a propiciar julgamento favorável aos autores, ante a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 550 do CC/1916 para aquisição da propriedade por usucapião.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*61-95 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 14/09/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Aplica-se o prazo da lei anterior quando reduzido pelo Novo Código e se, na data de sua vigência, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Na espécie, ajuizada a ação em 2000 e sustentado o exercício de posse por mais de vinte anos, competia aos autores a comprovação da posse vintenária, com animus domini e sem oposição.
Elementos trazidos aos autos que evidenciam o exercício da posse mansa e pacífica, com animus domini pelo prazo previsto para a prescrição aquisitiva.
Sentença de procedência confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-68 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 26/09/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2018) In casu, analisando referidos requisitos de forma conjugada com a prova produzida nos autos, não há como se constatar a aquisição originária.
Explico. É incontroverso, porque reconhecido por ambas as partes, que os autores residem no imóvel objeto da lide desde 1993.
Porém, de acordo com os depoimentos colhidos, cuja transcrição deixo de realizar por força do art. 230 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a posse se deu com o intuito único de ajudar o irmão Elias, o qual fixou sua residência no imóvel a título gratuito, ainda que de forma provisória, mediante pagamentos das despesas de manutenção do imóvel e o do imposto predial.
Assim, independentemente do tempo durante o qual os autores estão residindo no imóvel, a indispensável posse ad usucapionem não resta comprovada, porque ocupam o imóvel por mero consentimento dos proprietários, a título precário, o que afasta o animus domini.
Partindo-se dessa premissa, a posse por mera permissão ou tolerância dos proprietários não pode de forma alguma ensejar o nascimento da posse ad usucapionem, diante do seu caráter precário, sob pena de abuso da confiança daquele que consente na utilização de propriedade sua por terceiro (art. 1208 do Código Civil).
Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.
IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COHAB.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO BEM.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA ATIVIDADE ECONÔMICA INERENTE AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO.
SUJEIÇÃO AO DIREITO PRIVADO.
IMÓVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE BEM PÚBLICO.
POSSE PRECÁRIA ADVINDA DE MERA PERMISSÃO.
COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO FAMILIAR DE PARENTESCO.
FINALIDADE DE MORADIA E GUARDA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 17262985 PR 1726298-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 14/03/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2255 09/05/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.
ACOLHIMENTO EM 1º GRAU.
APELO DOS PROPRIETÁRIOS INDICADOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
ALEGAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA DOS AUTORES ORIUNDA DE COMODATO DO IMÓVEL ENTRE AS PARTES, VINCULADAS PELOS LAÇOS DA IRMANDADE.
RELAÇÃO DE PARENTESCO INCONTROVERSA, E CONFIRMAÇÃO DA LIBERALIDADE ENTRE OS IRMÃOS PELA PROVA DE AUDIÊNCIA.
EMPRÉSTIMO DO IMÓVEL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES QUE É OBSTÁCULO À FORMAÇÃO DE POSSE "AD USUCAPIONEM", MESMO QUE PROLONGADA SUA DURAÇÃO, POR UM IRMÃO SOBRE BEM PERTENCENTE AO OUTRO.PRECEDENTES: "USUCAPIÃO ORDINÁRIO - Autores que buscam o reconhecimento da prescrição aquisitiva relativa Apelação Cível nº 1.474.123-4 fls. 2ao imóvel que ocupam, segundo a inicial, há mais de 20 anos - Decreto de improcedência - Conjunto probatório confirmatório de que exercem a posse da área, a título de comodato - Inexistência de posse ad usucapionem - Posse exercida em nome alheio (e aqui, mediante o expresso consentimento do proprietário, irmão do autor) - Ausência de animus domini - Inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP, AC 0134205-16.2007.8.26.0100, 8ª CDP, Rel.
Salles Rossi, j. 24.10.2016, site TJSP).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO POR MAIORIA, COM DECLARAÇÃO DOS VOTOS DIVERGENTES.” (TJ-PR - APL: 14741234 PR 1474123-4 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 28/09/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1955 24/01/2017) Assim, entendo que não basta, no cenário concreto, significativamente complexo por se tratar de âmbito familiar, reconhecer o domínio do bem aos autores apenas pela constatação dos elementos posse e tempo, sem a eles acrescentar as peculiaridades acima apontadas.
Destarte, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido em relação à pretensão usucapienda.
Reconhecida a posse precária dos autores da ação de usucapião (réus da ação de despejo), decorrente de mero ato de permissão ou tolerância dos proprietários, o desatendimento da notificação para desocupação do imóvel configura esbulho, ensejando o respectivo despejo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à ação de usucapião.
Condeno os autores da ação de usucapião ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários advocatícios devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data em que foram arbitrados, estando sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixar.
Sendo os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até que se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitados (art. 98, § 3º do CPC).
Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, com espeque no artigo 22, §1º da Lei 8.906/94 e na tabela da OAB em vigor, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra.
Melissa Felix Lourenço – OAB/PR 93.362, a títulos de honorários advocatícios, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este fixado em razão do trabalho como curadora especial, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, firmado entre TJPR, OAB e Estado do Paraná.
Também com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de despejo, para o fim decretar o despejo dos requeridos do imóvel urbano situado na Rua José Gonçalves Mendes, nº 105, Jardim das Paineiras, município de Carlópolis, medindo aproximadamente 250,00 m² de terreno, no qual constam duas casas geminadas, sendo uma de 48,00m² e outra com 52,00m², construídas em alvenaria de tijolos, objeto da matrícula nº 2.457 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carlópolis, Estado do Paraná.
Em razão da sucumbência, condeno os réus da ação de despejo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Os honorários advocatícios devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data em que foram arbitrados, estando sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixar 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). f.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. g.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do CN da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Carlópolis, 29 de junho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
03/07/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS ROBERTO BENEDETTI
-
02/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VALTER APARECIDO BENEDETTI
-
01/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/08/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 09:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2020 09:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 08:41
APENSADO AO PROCESSO 0000480-69.2017.8.16.0063
-
13/03/2020 19:58
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 21:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/05/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP
-
26/02/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
13/02/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
11/02/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2018 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2018 14:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2018 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2018
-
11/06/2018 16:16
Baixa Definitiva
-
11/06/2018 16:16
Recebidos os autos
-
04/06/2018 10:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 13:30
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
26/04/2018 15:12
Distribuído por sorteio
-
26/04/2018 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2018 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/04/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2018 11:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2018 00:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2018 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 10:11
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2018 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/11/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 16:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/10/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2017 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2017 08:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:31
Recebidos os autos
-
29/08/2017 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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