TJPR - 0001949-49.2016.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/04/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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23/02/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/02/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/01/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2024 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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09/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/12/2022 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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16/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/08/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 13:15
Recebidos os autos
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05/07/2022 13:15
Juntada de CUSTAS
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05/07/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/06/2022 17:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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28/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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12/04/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 11:54
Recebidos os autos
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02/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/09/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/08/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001949-49.2016.8.16.0108 Processo: 0001949-49.2016.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$14.169,11 Autor(s): EVA CÍCERA VIANA PASCUAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E.
C.
V.
P. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos.
A autora narrou, em síntese, que requereu junto ao INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social a Pessoa com Deficiência em 19/04/2016, no entanto, teve seu pedido negado sob o argumento de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Declarou que teve a incapacidade constada por atestado médico e faz jus ao benefício porque preenche os requisitos legais.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, e ao final, pela procedência da demanda para: a) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (19/04/2016); b) condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e monetariamente corrigidas, além dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Emenda à inicial (evento 21.1 e 24.1).
Deferida a Assistência Judiciária Gratuita (evento 29.1).
Emenda à inicial (evento 38.1 e 39.1).
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da requerida (evento 41.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 44.2), alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais; que não restou confirmada a incapacidade da requerente e a renda per capita é superior ao limite mínimo estabelecido; a violação ao artigo 203, inciso V da Constituição Federal e do artigo 20, caput, §3° da Lei 8.742/93; a adequação na condenação em juros de mora e correção monetária.
A parte autora apresentou impugnação no evento 47.1.
Intimadas para especificarem a prova que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia médica e estudo social (evento 53.1), enquanto a parte requerida renunciou ao prazo sem manifestação (evento 54).
O Ministério Público encartou parecer favorável à produção das provas pugnadas pela requerente (evento 59.1).
O feito foi saneado na decisão do evento 62.1, que fixou como ponto controvertido: a) o periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? b) é possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? c) caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? d) caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? e) em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? f) a incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? g) explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biológicas, psicológicas e sociais do periciando.
Deferida a produção de prova pericial e realização de estudo social.
Nomeação de peritos nos eventos 65.1, 76.1, 79.1 e declinação das respectivas nomeações nos eventos 74.1, 77.1, 94.1.
Apresentada lista dos médicos peritos, especialistas em neurologia, cadastrados junto ao sistema AJG (evento 96.2) e determinada a nomeação do primeiro perito disponível no cadastro, sendo que, no caso de silêncio ou declínio do encargo, ficou autorizada a nomeação do próximo médico perito disponível na lista, competindo ao INSS promover o pagamento previamente (evento 98.1) O INSS opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 98.1, alegando omissão e contradição quanto à majoração dos honorários e intimação da autarquia para pagamento da referida verba (evento 108.1).
Os embargos de declaração foram acolhidos, determinando-se a revogação dos itens 5 e 6 da decisão do evento 98.1 para fixar os honorários periciais conforme a Tabela II da Resolução n. 305/2014, a serem pagos pela Justiça Federal após a juntada do laudo (evento 113.1).
Inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro (evento 127.1).
Termo de audiência realizada no Programa Justiça no Bairro, que nomeou como perito o médico Dr.
Ivan Pinto Arantes (evento 137.1).
Juntada do laudo pericial (evento 140.1).
Instados, a parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu a procedência da ação (evento 146.1).
A autarquia ré, por sua vez, renunciou o prazo (evento 144).
Juntada do estudo social (evento 15311).
Manifestação das partes (eventos 158.1 e 159.1).
O Ministério Público solicitou a complementação do estudo social (evento 162.1).
Estudo social complementar acostado no evento 175.1.
A autarquia ré se manifestou, alegando que a parte autora não preenche o requisito econômico para concessão do benefício.
Juntou documentos (eventos 182.1 e 183.1).
A autora pugnou pela procedência do pedido (evento 184.1).
Instado, Ministério Público manifestou-se favorável à concessão do benefício da prestação continuada (evento 185.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O benefício de prestação continuada é previsto na Constituição Federal de 1988, quando trata da Seguridade Social, em especial da Assistência Social, enunciando no artigo 203, inciso V, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No mérito, tem-se que o pretenso direito da parte autora ampara-se nas disposições da Lei n. º 8.742, 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, em especial, no artigo 20, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4° O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §5° A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7° Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8° A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Da norma supratranscrita, conclui-se que para a obtenção do benefício em questão é necessário que a pessoa seja incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como que a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No caso, a autora não possui a condição de idosa, possuindo, atualmente, 58 (cinquenta e oito) anos de idade, tendo pleiteado o benefício assistencial, em razão da incapacidade e miserabilidade.
Quanto ao requisito da pessoa com deficiência, a lei supratranscrita conceitua, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, no que se refere ao requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, verifica-se que no laudo encartado no evento 140.1, o Sr.
Perito concluiu que a autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide, CID 10 em F 20.0.
Em resposta aos quesitos, declarou: [...] O quadro observado atualmente impõe intenso sofrimento mental à autora, e é passível de tratamento, mas não levará a cura.
O tratamento possível é aquele ao qual já se submete, que tem como função evitar a piora do quadro. [...] A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua função habitual e qualquer outra, não tendo relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial. [...] Pelas informações e documentos, sua patologia teve início por volta do ano de 2007, a incapacidade total e permanente desde 19 de julho de 2016.
Essa conclusão está embasada no exame psiquiátrico, informações do filho da autora e documentos nos autos (g. n.) O Sr.
Perito concluiu que autora possui incapacidade total e permanente para atividade laborativa, assim como os atos da vida independente.
Assim, considerando o disposto no laudo pericial, denota-se que dificilmente a autora poderá desempenhar qualquer atividade, evidenciando a obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade ou no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a moléstia de longo prazo, pois total é permanente.
Preenchido o primeiro requisito para concessão do benefício (pessoa com deficiência), passo à análise da renda per capita familiar.
Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Ademais, restou reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel.
Ministro EROS GRAU).
Mais do que isso, no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva.
Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11- 2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009.
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No caso dos autos, o estudo social elaborado pelo CRAS do município de Ourizona/PR (evento 175.1) constatou que a autora reside com sua mãe, Sra.
Geralda Camargo Viana, em casa própria; que a renda da família é proveniente da aposentadoria da Sra.
Geralda, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais); que possuem as seguintes despesas: R$120,00 de energia, R$120,00 de água, R$ 70,00 de gás, R$1000,00 de alimentação, R$330,00 de remédios, R$400,00 de gastos com cuidados e limpeza e esporadicamente gastos com cuidador para irem ao médico no valor de R$60,00.
Constou no relatório, ainda, que a autora EVA faz uso de medicamento não ofertado pelo SUS, qual seja, o colírio Cistine, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e que sua mãe, Sra.
Geralda, também faz uso de medicamentos não ofertados pelo SUS, com gastos estimados no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais mensais.
A autarquia ré, por sua vez, juntou o CNIS da Sra.
Geralda Camargo Viana, no qual consta que a mãe da autora recebe o equivalente a dois salários mínimos, provenientes da aposentadoria por idade e pensão por morte (evento 182.1).
Ainda, juntou ao feito o CNIS do Sr.
Evandro Aparecido Viana, filho da autora, alegando que Evandro também faz parte do grupo familiar (evento 185.1).
De início, ressalto que, conforme narrado pelo CRAS de Ourizona/PR no último relatório social acostado no evento 175.1, atualmente a autora e sua mãe Sra.
Geralda residem sozinhas na casa dos fundos da Rua 1º de Maio, razão pela qual seu filho Evandro Aparecido Viana não deve ser considerado membro do grupo familiar da autora. Outrossim, no que tange à renda per capita do núcleo familiar da autora, seguindo o entendimento jurisprudencial acima explanado, considerando que a renda do núcleo familiar de dois salários mínimos é composta apenas por benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), deverá ser excluído do cálculo o valor de até o limite de um salário mínimo.
Diante de tais fatos, verifico que a renda mensal per capita da família supera o percentual de ¼ do salário mínimo.
Noutro lado, é pacifico na jurisprudência que havendo preenchimento dos outros requisitos para concessão do benefício uma diferença mínima na renda per capita, como a dos autos, não é motivo para indeferimento do benefício, pois a condição de miserabilidade ainda subsiste.
Não bastasse isso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade e avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família da demandante (APELREEX nº 0001612-04- 2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9-6-2017).
Nessa senda, entende a jurisprudência: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR AO TETO LEGAL.
ANALISADAS AS DEMAIS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS.
ATENDIMENTO AO REQUISITO DE MISERABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a "inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993" (RE 567985, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), entendendo que não cabia àquela Corte fixar novos critérios para o deferimento do benefício assistencial, mas, sim, reconhecer a proteção insuficiente do requisito econômico então vigente.
Em suma, entendeu-se que é a efetiva miserabilidade, não necessariamente a renda, que deve nortear a averiguação acerca do preenchimento do requisito em comento. 2.
No caso concreto, embora a renda per capita familiar (entre R$ 330,37 e 297,63) seja superior ao teto legal (R$ 234,25), as demais condições sócio-econômicas do núcleo familiar, tais como a idade da parte autora e de seu marido, a gravidade de seus quadros clínicos e o montante gasto em medicamentos, apontam o atendimento ao requisito de miserabilidade. 3.
Atendidos os requisitos de idade e de miserabilidade, a concessão do benefício é medida que se impõe. 4.
Recurso da parte ré parcialmente provido no que tange aos critérios de cálculo da condenação. (TRF-4 RC 5003834-40.2016.404.7105, Relator ALESSANDRA GUNTHER FAVARO, DJ: 11/10/2017, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) (g. n.).
Deste modo, considerando a conjugação do valor numérico com outros fatores indicativos da situação de risco social, bem como que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Portanto, convenço-me de que a parte autora não possui condições mínimas de prover seu próprio sustento nem mesmo de tê-lo provido por sua família, o que resulta no pleno preenchimento dos requisitos legais para que faça jus ao benefício almejado. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por E.
C.
V.
P. em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício da prestação continuada (artigo 20 da Lei n. 8.742/93), no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, desde a data do requerimento administrativo (19/04/2016), acrescidas das parcelas vencidas, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelo índice IGP/INPC, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, nos termos da Súmula 3 do TRF 4ª Região e Súmula 204 do STJ.
Os benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária calculada pelo INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91) e pelo IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017) e juros moratórios de 1% ao mês, aplicados a contar da citação (sumula 504 do STJ), até 26/06/2009 e a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017), respeitada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 3º, inciso I, do artigo 85, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. ” Condeno ainda o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015.
Na ausência de interposição de Recursos, remetam-se os Autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª região para fins de reexame necessário, haja vista a iliquidez da decisão. Mandaguaçu, 29 de junho de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
06/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 17:30
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 19:41
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2020 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 21:47
Recebidos os autos
-
10/09/2020 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:58
Juntada de LAUDO
-
12/03/2020 18:03
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/02/2020 18:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/10/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 05:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 05:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILSON CANIATO
-
03/06/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICIA SOLEDAD DE SOUSA
-
14/03/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NANCY YOKO HADA
-
13/03/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2018 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILSON CANIATO
-
29/08/2018 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILSON CANIATO
-
06/05/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 12:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 15:06
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
27/11/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2017 13:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 17:45
Recebidos os autos
-
06/10/2017 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2017 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 11:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2017 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2017 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2017 13:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2017 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EVA CÍCERA VIANA PASCUAL
-
31/03/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 13:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 12:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2016 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 12:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2016 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/11/2016 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 12:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EVA CÍCERA VIANA PASCUAL
-
10/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 13:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EVA CÍCERA VIANA PASCUAL
-
29/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 12:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2016 16:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/08/2016 16:33
Recebidos os autos
-
12/08/2016 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2016 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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