TJPR - 0002259-33.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 22:17
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2025 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2025 12:40
Expedição de Certidão GERAL
-
17/01/2025 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
02/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CHRISTINE ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
-
12/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONELLA FARAH ACCIOLY DA COSTA
-
30/09/2024 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:25
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONELLA FARAH ACCIOLY DA COSTA
-
24/06/2024 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE ANTONELLA FARAH ACCIOLY DA COSTA
-
22/01/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONELLA FARAH ACCIOLY DA COSTA
-
20/04/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/04/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CHRISTINE ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONELLA FARAH ACCIOLY DA COSTA
-
04/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONELLA FARAH ACCIOLY DA COSTA
-
11/03/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ANTONELLA FARAH ACCIOLY DA COSTA
-
11/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/02/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/02/2022 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
10/07/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002259-33.2021.8.16.0188 Processo: 0002259-33.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): GISELE CHRISTINE ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA De Cujus(s): ESPÓLIO DE REYNALDO ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA FILHO
Vistos.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente.
Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o patrimônio do espólio é composto por inúmeros bens, o que revela e possiblidade de atender as despesas do processo, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Procedimento de Inventário.
Sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Insurgência dos autores.
Pretensão de concessão da benesse.
Não acolhimento.
Encargos processuais que devem ser suportados pelo espólio.
Necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica do espólio.
Não ocorrência.
Exibição de liquidez do patrimônio do espólio com força para saldar as custas processuais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1. A responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros. 2. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. ” (AgInt no REsp 1350533/DF). 3. Ante a existência de capital do de cujus levantado pelos herdeiros, resta demonstrada a possibilidade de custeio das despesas processuais pelo espólio, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034423-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio do espólio tem valor expressivo e é suficiente para atender as despesas do processo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-04-2015).
Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC.
AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016).
Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha.
Cite-se a herdeira ANTONELLA FARAH ACCIOLY DA COSTA, com as advertências de praxe.
Intime-se.
Curitiba, 01 de julho de 2021. César Ghizoni Juiz de Direito -
06/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
12/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 08:12
Recebidos os autos
-
05/04/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/03/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:52
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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