TJPR - 0007878-04.2012.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2024 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2023 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2022 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007878-04.2012.8.16.0173 Processo: 0007878-04.2012.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.850,91 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI MERCEARIA 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2.
Localização da parte adversa 2.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3.
Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 3.
Suspensão 3.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 4.
Defiro em favor do executado os benefícios da gratuidade da justiça. 5.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
06/07/2021 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/06/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:53
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2018 01:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
-
05/02/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 17:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/01/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 16:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/11/2017 16:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/10/2017 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI
-
17/07/2017 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2017 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2016 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/11/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2016 23:52
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2016 17:49
Recebidos os autos
-
10/06/2016 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2016 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2016 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 13:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2016 00:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2015 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2015 13:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2015 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2015 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2014 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 18:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/11/2014 18:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/10/2014 14:08
Recebidos os autos
-
30/10/2014 14:08
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2014 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2014 18:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2014 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2014 18:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2014 18:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/06/2014 18:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/08/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI MERCEARIA
-
23/08/2013 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2013 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2013 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2013 14:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2013 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2013 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2012 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2012 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2012 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2012 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2012 12:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2012 12:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
30/07/2012 16:49
Recebidos os autos
-
30/07/2012 16:49
Distribuído por sorteio
-
27/07/2012 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2012 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000537-84.2021.8.16.0051
Gilberto Tome
Thiago Wilson da Luz Kailer
Advogado: Sebastiao da Costa Guimaraes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2024 17:44
Processo nº 0005258-77.2017.8.16.0194
Marilene Elias Sickel
Luis Carlos Alves de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2022 10:30
Processo nº 0015839-70.2021.8.16.0014
Sorace e Sorace Clinica Odontologica Ltd...
Dalila Dias da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 15:54
Processo nº 0004480-86.2009.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcolino Aparecido da Costa
Advogado: Everton Jonir Fagundes Menengola
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2020 09:00
Processo nº 0005148-37.2021.8.16.0130
Camila Sutil de Oliveira
Fellipy Moreira Pedro Ramos
Advogado: Marielen Carla Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 11:34