TJPR - 0011438-70.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/04/2025 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2025 13:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2025 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/02/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:44
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2025 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
16/10/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2024 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/01/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
05/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011438-70.2020.8.16.0173 Processo: 0011438-70.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.540,20 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA MANOEL HENRIQUE CASEIRO MARA ELISA NAVACCHI 1.
Com relação ao contido no mov. 16, vale dizer que o artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Ou seja, contribuinte é o proprietário do imóvel (quando todos os direitos da propriedade se encontram nas mãos de um só titular), o titular do seu domínio útil (a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).[1] A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (aquele que tem a propriedade registral do imóvel)[2], de modo que tanto o executado quanto o possuidor são responsáveis tributários.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PAGAMENTO.
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS.
PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a transferência da titularidade do imóvel (terreno) objeto da ação, localizado no Município de Ilhabela/ES, em razão do contrato celebrado entre os particulares, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU a partir de 1º/11/1995 em face da vendedora.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Prefeitura do Município de Ilhabela a efetivar a transferência administrativa do imóvel ao comprador, bem como declarar a inexibilidade dos débitos de IPTU a partir de 1º/11/1995 em face da vendedora, impondo sucumbência recíproca.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a responsabilidade solidária da vendedora proprietária e do comprador possuidor do imóvel pelo débito do IPTU, cabendo ao município eleger o sujeito passivo do imposto.
O STJ conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - O Tribunal de origem solucionou a controvérsia mediante fundamento suficiente, considerando que, ausente contrato devidamente registrado em cartório de registro imobiliário, não há motivo para afastar a exação em relação aos recorrentes.
IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.
V - Sobre a alegada ofensa aos arts. 116, 117 e 121, todos do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VI - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) VII - Verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamento suficiente para o julgamento do recurso, qual seja, o de que, não comprovada a transferência do imóvel, com o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis, deve-se reconhecer a higidez da exação em face dos ora recorrentes.
Confira-se trecho do acórdão recorrido: " (...) Ocorre que, apesar dos direitos possessórios do imóvel terem sido transferidos a terceiros, através do instrumento anexado nos autos (fls. 48/53), não houve demonstração definitiva de transferência da propriedade, sendo certo que somente o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registo de Imóveis tem o condão de transferir o direito de propriedade, por força do artigo 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil." VIII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório, acima mencionado, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas não foi suficientemente rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
IX - O Código Tributário Nacional, em seus arts. 32 e 34, dispõe que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel podem ser contribuintes do imposto que recai sobre ele, sendo que, como proprietário, entende-se aquele que consta no registro do imóvel, consoante o art. 1.245 do CC.
X - Com efeito, a transmissão da propriedade imobiliária, por força do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
XI - O acórdão recorrido está, portanto, em consonância em relação à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que não exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária pelo pagamento do IPTU diante de contrato não registrado, ou seja, que não possui eficácia perante terceiros.
A propósito, em idêntico sentido: (REsp n. 1.824.216/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019, AgInt no REsp n. 1.848.261/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/3/2020 e AgRg no AREsp n. 305.935/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2013.) XII - Agravo interno improvido (grifei). (AgInt no AREsp 1628028/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Assim, a obrigação é solidária do proprietário, ora executado, e possuidor, e as medidas restritivas se aplicam a ambos. 2.
Conforme regra do artigo 835, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil e artigo 11 da LEF, a penhora observará em primeiro lugar o dinheiro.
Isso significa que é lícito ao credor não aceitar a nomeação de outros bens diversos, como no caso em tela, vez que a execução é feita no interesse do exequente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - DINHEIRO POR IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - PREJUÍZO DO CREDOR - ORDEM DE PREFERÊNCIA - ART.835 DOCPC - INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES DITADAS PELO ART. 848 DO CPC. 1.
A ação de Execução tem como finalidade a satisfação do crédito exequendo, podendo, portanto, o credor se valer de medidas constritivas para esse fim, como a penhora de bens que integram o patrimônio do devedor. 2.
O art. 835 do CPC dita um rol de preferência de penhora, de acordo com a liquidez dos bens, o qual é encabeçado pelo dinheiro. 3.
A substituição da penhora, ditada pelo art. 847 e 848 do CPC, pode se dar apenas em situações específicas, desde já que não prejudique o interesse do credor. 4.
Não pode impor ao credor garantia diversa daquela já existente nos autos da ação de Execução que desrespeite a ordem de preferência legal e prejudique a satisfação de seu crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.007424-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) No mais, não pode o princípio da menor onerosidade do devedor resultar na maior onerosidade para o credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL À PENHORA.
RECUSA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART.557, CAPUT, DO CPC.
A recusa manifestada pela Fazenda Estadual do bem ofertado à penhora encontra amparo nos arts. 11 da Lei 6830/83 e 655, XI do CPC.
A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC, o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade quando da opção do credor pela penhora on line. (grifei) (TJPR.
Data do Julgamento: 11/09/2012.
Data da Publicação: DJ: 957 27/09/2012).
Destarte, rejeito a nomeação feita pelo executado, tendo em vista que não houve anuência do exequente. 3.
Cumpra-se a Portaria de delegação deste Juízo, conforme requerimento do exequente no mov. 21.
Umuarama, 30 de junho de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito [1] (Chimenti, Ricardo Cunha.
Direito tributário: com anotações sobre direito financeiro, direito orçamentário e lei de responsabilidade fiscal / Ricardo Cunha Chimenti. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
Pág. 157.) [2] (REsp n. 596.757-RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 19.12.2006, p. 366) -
06/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA
-
04/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:01
Distribuído por sorteio
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06/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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