TJPR - 0000103-29.1996.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 22:35
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
14/02/2025 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/12/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:38
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
26/07/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ESTEVAM NETO
-
26/03/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 15:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/03/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 20:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ESTEVAM NETO
-
17/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
05/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 21:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
07/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
20/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 16:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:17
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
16/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
20/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
23/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 21:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
14/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
08/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
09/02/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
10/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
23/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 16:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
01/08/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
13/06/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
04/04/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
14/10/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DORVALINO SCHUEROFF
-
01/09/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-29.1996.8.16.0130 Processo: 0000103-29.1996.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Valor da Causa: R$64.265,94 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Executado(s): DIVA KUHNEN SCHUEROFF DORVALINO SCHUEROFF INACIO SCHUEROFF INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE MANDIOCA REAL LTDA JOANA FATIMA DE OLIVEIRA SCHUEROFF JOSE SCHUEROFF SILVESTRE ALBERTO FEUSER SENTENÇA Relatório: Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARANÁ em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE MANDIOCA REAL LTDA e OUTROS.
Os executados INÁCIO SCHUEROFF e DORVALINO SCHUEROFF, intimados da constrição realizada pelo sistema Sisbajud (mov. 141/151) apresentaram exceção de pré-executividade nos movimentos nº. 142 e 143, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos.
Intimado o ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação no movimento nº. 148. É o essencial a considerar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do cabimento da exceção de pré-executividade: A objeção de não executividade, também conhecida como exceção de preexecutividade, pode ser utilizada sempre que a alegação não demandar instrução probatória, independente da matéria ventilada.
Nesse sentido, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CABIMENTO.
SEDE DE EMBARGOS.1.
As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de preexecutividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. 2. É possível arguir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de preexecutividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. (...)”. (STJ - RESP – 431256.
Processo nº 200200474009/SP. 2ª Turma.
Rel.
Min.
CASTRO MEIRA.
DJ 13/12/2004).
No caso dos autos, é de se admitir a exceção de pré-executividade, visto que as alegações deduzidas, são passíveis de serem conhecidas de ofício e/ou não demandam dilação probatória. 2.2.
Da prescrição intercorrente: Os Excipientes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal.
Intimado o Exequente refutou as alegações da parte executada.
Pois bem.
Com o advento do CPC/15, a questão ventilada nos autos restou consagrada no art. 921, que trata da suspensão da execução, e em especial nos seus parágrafos 1° ao 5°, dispondo que: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o incidente de assunção de competência n. 1604412/SC, fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente na vigência do CPC/73 deve ser contada a partir do fim do prazo de suspensão do processo ou após o decurso de 01 ano, na hipótese de não haver prazo fixado em despacho.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Grifo nosso.
Importante destacar que o art. 1.056 do CPC/2015, tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual.
E, conforme esclarecido pelo Ministro Relator, o prazo de suspensão a que se refere é apenas aquele prazo anual contabilizado para o início do prazo prescricional, quando não assinalado na decisão que suspendeu o feito.
Assim, o prazo prescricional só se reiniciaria nos casos em que o prazo anual ainda não estivesse completo quando da entrada em vigor no novo código.
A propósito transcreve-se trecho do acórdão a respeito da aplicação do art. 1.056 do NCPC: “Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.
Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo e sem qualquer razão legal que justifique. (...) Evidentemente, contudo, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional.
O que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, § 4º, do CPC atual, que não havia no CPC revogado, não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado.
Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco, com as interpretações reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente conferidas por esta Corte Superior.
Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual” (...).
Feitas estas considerações, tem-se que não fixado prazo de suspensão, a prescrição intercorrente começa a correr após o transcurso de 01 (um) ano do despacho que a determina, restando ressalvado que o termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC/15, somente se aplica aos casos em que o feito se encontra dentro do prazo anual de suspensão.
Ademais, a intimação pessoal é desnecessária quando o período de inércia do Exequente for superior ao da prescrição do direito material, devendo, porém, ser oportunizado o devido contraditório à parte, ante a vedação à decisão surpresa contida no art. 10 do CPC.
No caso em tela, o feito ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito do direito material, que é trienal, nos termos do art. 52 do decreto-lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
A propósito, a Súmula nº 150 do STF deve ser observada no feito, que diz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Conforme se infere dos autos, intimada do despacho proferido no movimento nº. 1.102, fls. 213, a parte exequente deixou o prazo decorrer sem manifestação, e os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 22/11/2006 (mov. 1.104).
Após a remessa dos autos ao arquivo provisório, a parte exequente em 23/08/2011 juntou petição nos autos, requerendo o prosseguimento do feito (mov. nº. 216).
In casu, verifica-se que o feito ficou paralisado por mais de (05) cinco anos.
Conforme acima mencionado, restou firmado o entendimento no acórdão proferido nos autos de Recurso Especial nº.1604412/SC, que a prescrição intercorrente na vigência do CPC/73 deve ser contada a partir do fim do prazo de suspensão do processo ou após o decurso de 01 ano, na hipótese de não haver prazo fixado em despacho.
Nestes termos, considerando que os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 22/11/20006, tem-se que prazo prescricional começou a fluir em 22/11/2007, de modo que a prescrição se consumou em 22/11/2010.
Contudo, o Exequente voltou a se manifestar novamente, requerendo o prosseguimento do feito somente em 23/11/2011, quando já consumada a prescrição intercorrente.
Destaca-se, ainda, que não se aplica o art. 1.056 do CPC, pois quando da entrada em vigor da nova lei processual civil (18/03/2016), a pretensão executiva já se encontrava prescrita.
Observa-se, também, que o contraditório foi devidamente respeitado, pois foi oportunizado ao Exequente se manifestar sobre o tema (mov. 148.1).
Ressalta-se que sobre o assunto tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1) PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CPC – DESCABIMENTO – PARTE EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA QUE, CONTUDO, QUEDOU-SE INERTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO NO CASO – TESE NÃO ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, É CONTADA A PARTIR DO TERMO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO E, INEXISTINDO PERÍODO FIXADO EM DESPACHO, APÓS O DECURSO DE 01 ANO - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/15 – PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO PRAZO DE SUSPENSÃO ÂNUO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE O FEITO FICOU SUSPENSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - ENTENDIMENTOS FIXADOS NO REsp N. 1604412/SC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE OPEROU NO CASO – EXEQUENTE QUE DEIXOU DE MOVIMENTAR O FEITO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, QUE, NO CASO É TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000162-45.1996.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.06.2021).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – 1.) ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA EXEQUENTE por prazo superior ao prazo prescricional do direito vindicado - PRAZO TRIENAL – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0063839-48.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.06.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE OCORRE NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF.
PRETENSÃO PRINCIPAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LAPSO TRIENAL.
DEFLAGRADO.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
EXTINÇÃO.
DEVIDA.
PRETENSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EXERCIDA PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
LAPSO QUINQUENAL.
ART. 25, INCISOII DA LEI Nº 8.906/94.
NÃO DECORRIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DEFINIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021765-11.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 24.07.2020).
Logo, operou-se a prescrição intercorrente no presente feito. 2.3.
Da impenhorabilidade dos valores constritos: Considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito, deixo de analisar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos via sistema Sisbajud, em razão da perda do objeto. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
Acolho os pedidos formulados nas exceções de pré-executividade opostos pelos Excipientes para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no feito e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento nos artigos 487, inciso II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 3.2.
Proceda à Serventia a liberação dos valores constritos em favor dos Executados, pelo meio mais eficiente. 3.3.
Caso haja valores depositados, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 3.4.
No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3.5.
Diante da sucumbência mínima dos Excipientes, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. 3.6.
Condeno o Exequente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos Excipientes, cujo valor cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do § 3º, inciso I e §4º, inciso I do artigo 85 do CPC.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
21/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/04/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/02/2021 12:49
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:49
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/03/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2020 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:55
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
29/10/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 09:17
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
04/10/2019 15:53
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2019 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO MODERNO DAS NEVES
-
30/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:47
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:58
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
13/09/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INACIO SCHUEROFF
-
12/12/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/09/2016 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/09/2016 17:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2016 15:15
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
03/08/2016 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2016 15:38
Recebidos os autos
-
25/07/2016 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2016 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0004303-78.2016.8.16.0130
-
21/07/2016 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2016 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/1996
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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