TJPR - 0000293-50.2019.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/01/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/12/2022 13:49
Recebidos os autos
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07/12/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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07/12/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:16
Juntada de CIÊNCIA
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07/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/12/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/12/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
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30/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:16
Juntada de CIÊNCIA
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30/11/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
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30/11/2022 16:37
Baixa Definitiva
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30/11/2022 16:37
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE ANDRADE WOTRICH
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10/11/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 15:13
OUTRAS DECISÕES
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04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 23:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/10/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2022 23:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/10/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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06/09/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2022 18:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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24/08/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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03/06/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/05/2022 19:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/05/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/05/2022 13:21
Recebidos os autos
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04/05/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 14:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/01/2022 16:59
Recebidos os autos
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25/01/2022 16:59
Juntada de PARECER
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25/01/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2022 16:06
Recebidos os autos
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19/01/2022 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
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19/01/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 15:32
Alterado o assunto processual
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19/01/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/01/2022 10:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/01/2022 10:37
Recebidos os autos
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20/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2021 15:57
Recebidos os autos
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09/12/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 18:51
Juntada de COMPROVANTE
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22/10/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
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21/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
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08/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 18:36
Expedição de Mandado
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07/10/2021 18:36
Expedição de Mandado
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13/09/2021 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
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25/07/2021 22:56
Juntada de CIÊNCIA
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25/07/2021 22:56
Recebidos os autos
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24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE ANDRADE WOTRICH
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17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-50.2019.8.16.0141 Processo: 0000293-50.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 29/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOCIONE EDUARDO MARTINS CANTERO RODRIGO DE PONTES URAKAVA Réu(s): CRISTIANO DE ANDRADE WOTRICH Gueomara Pedroso de Oliveira SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de CRISTIANO DE ANDRADE WOTRICH e GUEOMARA PEDROSO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas infrações previstas no art. 129, §12° e art. 331, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: Fatos 01 e 02 No dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10h30min, em patrulhamento pela Rua Vivaldino Locatelli, esquina com a Rua Inglaterra, bairro Nossa Senhora Aparecida, neste Município e Comarca de Realeza/PR, os denunciados CRISTIANO DE ANDRADE WOTRICH e GUEOMARA PEDROSO DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, com consciência e vontade e unidade de desígnios, no momento de abordagem policial ofenderam a integridade corporal de funcionários públicos no exercício de suas funções, sendo os policiais Jocione Eduardo Martins Cantero (causando-lhe lesões no punho e tornozelo esquerdo, também nos ombros, de natureza leve) e Rodrigo de Pontes Urakava (que sofreu lesões na região do cotovelo esquerdo e primeiro quirodáctilo da mão direita, de natureza leve).
Segundo consta, em patrulhamento na já descrita via, foram abordados em atitude suspeita o denunciado CRISTIANO DE ANDRADE WOTRICH e sua cunhada GUEOMARA PEDROSO DE OLIVEIRA, os quais, no momento da abordagem, agrediram os policiais, com empurrões, derrubando-lhes no chão, com puxões, os quais chegaram rasgar a farda do policial Jocione (cf. ficha de atendimento ambulatorial de fls. 11/12, imagens das lesões às fls. 18/20, depoimento dos policiais militares fls. 05/08 e mídias/vídeos dos fatos juntados à fl. 41).
Fatos 03 e 04 No dia 29 de janeiro de 2019, logo após o fato 02, no pelotão de polícia, deste município e Comarca de Realeza/PR, os denunciados CRISTIANO DE ANDRADE WOTRICH e GUEOMARA PEDROSO DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, e unidade de desígnios, desacataram, os policiais militares Jocione Eduardo Martins Cantero e Rodrigo de Pontes Urakava, funcionários públicos que estavam no exercício de suas funções, no momento de suas prisões em flagrante, chamando-lhes de “baixinhos vagabundos”, dizendo que “quando encontrar algum de vocês na rua vocês vão ver, acham que tem peito de aço”.
Os acusados foram presos em flagrante (mov. 1.2).
Após realização de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória aos denunciados (mov. 25.1).
A denúncia foi oferecida em 08/02/2019 (mov. 38.1), e restou recebida por este Juízo em 08/02/2019 (mov. 49.1).
O réu Cristiano foi devidamente citado no mov. 64.2, e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 73.1).
A acusada Gueomara foi devidamente citada no mov. 66.1, e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 82.1).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados (movs. 210.1/210.4/213.1).
Juntou-se as certidões de antecedentes dos réus (movs. 214.1/215.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação dos denunciados, nos termos da denúncia (mov. 219.1).
Os réus apresentaram alegações finais nos movs. 225.1/227.1, requerendo a absolvição ou, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a análise do mérito. 2.1. Quanto aos fatos 01 e 02 (art. 129, §12°, do Código Penal) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pela reunião dos elementos sensíveis do crime, em especial pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelas fichas de atendimento ambulatorial (movs. 1.19/1.22), pelas imagens fotográficas (mov. 12.1), pelos vídeos (movs. 16.1/16.2), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual.
A autoria também é certa e recai sobre os acusados.
O réu Cristiano de Andrade Wotrich, ao ser interrogado em Juízo (mov. 210.1), relatou: Que no dia dos fatos foi ajudar a sua sogra na roça.
Que ela pediu que buscasse um carrinho de mão para carregar as coisas.
Que quando desceu na rua a polícia lhe abordou e pediu seu nome.
Que falou o seu nome e a polícia lhe perguntou o que estava fazendo.
Que falou que estava indo buscar um carrinho.
Que o policial lhe chamou de vagabundo.
Que começaram as agressões.
Que quem começou as agressões foram os policias.
Que acha que rasgou a farda do policial. (...).
A acusada Gueomara Pedroso de Oliveira, em seu interrogatório policial, negou a prática do delito e relatou que os policiais estavam agredindo o seu cunhado, tendo apenas tentado retirá-los de cima de Cristiano.
O policial militar Jocione Eduardo Martins Cantero, ouvido na condição de testemunha (mov. 210.2), relatou: Que estavam realizando patrulhamento.
Que realizaram a abordagem do acusado e no momento ele não quis se identificar.
Que informaram o acusado que ele iria ser conduzido até o pelotão para ser identificado.
Que nesse momento o acusado Cristiano se exaltou e não quis acompanhar a equipe, sendo necessário o uso da força.
Que a resistência do acusado gerou lesão no tornozelo esquerdo e no punho esquerdo.
Que o acusado rasgou a farda do outro policial.
Que a feminina pegou a algema do policial.
Que durante a abordagem a acusada chegou e começou tentar intervir.
Que a acusada puxou a algema do seu companheiro e causou lesão no dedo dele.
Que quando estava tentando algemar Cristiano a acusada tentou pegar sua algema. (...).
O policial militar Rodrigo de Pontes Urakava, ouvido na condição de testemunha (mov. 210.3), relatou que houve uma abordagem do Cristiano próximo a residência dele, e no momento em que foi abordado, Cristiano proferiu algumas palavras de baixo calão.
Informou que após a revista, foi indagado o nome do acusado, mas o mesmo se negou a passar o nome, e com isso, pela suspeita de ter algum mandado de prisão em aberto, foi dito ao acusado que seria encaminhado ao pelotão da polícia militar, momento no qual o mesmo se negou e começou a dar empurrões na equipe, chutes e pontapés, chegou até a rasgar a farda de um policial que estava na ocorrência.
Relatou que começaram a se aproximar pessoas, inclusive a cunhada do acusado, a Gueomara, e interviu, empurrando os policiais, puxando as algemas, para que não prendessem o Cristiano.
Sobre as agressões, relatou que ficou com lesão no dedo da mão, necessitando ficar afastado do trabalho por 30 (trinta) dias.
Nessa toada, o conjunto probatório constante nos autos é firme e robusto, suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor dos acusados pela prática do crime de lesões corporais.
Em que pese a alegação do acusado de que apenas reagiu a abordagem dos policiais, sua versão é isolada, confrontando os demais testemunhos colhidos durante a instrução processual.
As lesões sofridas pelos policiais estão descritas nos laudos juntados nos movs. 1.19 e 1.22, sendo que o policial Jocione sofreu escoriações em ambas as mãos, edemas no punho e tornozelo, e o policial Rodrigo apresentava lesão no cotovelo e no primeiro quirodáctilo da mão direita.
Outrossim, a autoria delitiva recai sobre ambos os acusados, fato este comprovado pelas mídias juntadas nos movs. 16.1/16.2, as quais demonstram o acusado Cristiano agredindo os policiais no momento em que reagiu a sua abordagem, bem como a acusada Gueomara intervindo na abordagem, tentando pegar a algema do policial Rodrigo, o que causou as lesões em seu dedo.
Posto isso, a condenação dos acusados é medida que se impõe.
Em relação a causa de aumento prevista no §12º, do art. 129, do Código Penal, verifica-se que os policiais estavam no exercício de suas funções no momento em que foram agredidos pelos acusados, devendo a pena ser aumentada de um a dois terços, o que será analisado na dosimetria da pena.
Por derradeiro, cumpre observar que os acusados eram imputáveis na data dos fatos, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los, devendo, portanto, serem condenados pela prática do injusto penal cometido. 2.2. Quanto aos fatos 03 e 04 (art. 331, do Código Penal A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pela reunião dos elementos sensíveis do crime, em especial pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelos vídeos (movs. 16.1/16.2), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual.
A autoria também é certa e recai sobre os acusados.
O réu Cristiano de Andrade Wotrich, ao ser interrogado em Juízo (mov. 210.1), negou a prática delitiva, alegando que não xingou os policiais.
O policial militar Jocione Eduardo Martins Cantero, ouvido na condição de testemunha (mov. 210.2), relatou: Que os acusados desacataram, chamaram de baixinho, vagabundo, essas coisas.
Que os dois acusados desacataram. (...).
O policial militar Rodrigo de Pontes Urakava, ouvido como testemunha (mov. 210.3), contou que após controlada a situação, os acusados foram levados para o pelotão da polícia militar e continuaram proferindo ameaças e xingando os policiais de baixinhos e vagabundos.
Verifica-se, portanto, do conjunto probatório, haver provas suficientes da materialidade e autoria delitiva.
Segundo Nélson Hungria, citado pelo Professor Rogério Sanches, o desacato “é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.
Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato” (in Manual de Direito Penal Parte Especial (arts. 121 ao 361)/ Rogério Sanches Cunha – 8. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 804).
Portanto, a conduta praticada pelos réus, ao ofenderem os policiais que se encontravam no exercício de suas funções, com palavras como “baixinhos” e “vagabundos”, se amolda perfeitamente à conduta prevista no tipo penal do art. 331, do Código Penal.
Assim, devidamente comprovadas a materialidade e autoria, a condenação dos acusados é medida impositiva.
Por derradeiro, cumpre observar que os acusados eram imputáveis na data dos fatos, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los, devendo, portanto, serem condenados pela prática do injusto penal cometido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para o fim de condenar os acusados CRISTIANO DE ANDRADE WOTRICH e GUEOMARA PEDROSO DE OLIVEIRA, nas penas previstas no art. 129, §12° e art. 331, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4. APLICAÇÃO DA PENA 4.1. Dosimetria 4.1.1. Do réu Cristiano de Andrade Wotrich: a) Quanto ao delito de lesão corporal (art. 129, do Código Penal) No que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a reprovação social que a conduta do agente merece, não há motivos para valoração, por ser normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui, uma vez que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado (autos nº 0001315-22.2014.8.16.0141), conforme certidão acostada no mov. 214.1.
Os motivos do crime são normais à espécie.
Logo, não há nada que justifique a majoração da pena-base.
As circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do normal.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em sua vida cotidiana e sua atuação dentro da sociedade não demanda valoração negativa, ante a ausência de informações nesse sentido.
Quanto à personalidade do agente, não há nos autos informações suficientes para que seja valorada.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Sopesadas tais circunstâncias, havendo uma condição desfavorável, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Na segunda fase, é analisada a presença de agravantes e atenuantes genéricas.
No presente caso, não há circunstâncias atenuantes.
Todavia, presente a agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação transitada em julgado (autos nº 0001665-39.2016.8.16.0141).
Desse modo, considerando a existência uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição da pena.
No entanto, incide a causa de aumento prevista no art. 129, §12º, do Código Penal, como mencionado na fundamentação.
Assim, entendo que a pena deve ser aumentada em 1/3.
Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção. b) Quanto ao delito de desacato (art. 331, do Código Penal) No que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a reprovação social que a conduta do agente merece, não há motivos para valoração, por ser normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui, uma vez que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado (autos nº 0001315-22.2014.8.16.0141), conforme certidão acostada no mov. 214.1.
Os motivos do crime são normais à espécie.
Logo, não há nada que justifique a majoração da pena-base.
As circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do normal.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em sua vida cotidiana e sua atuação dentro da sociedade não demanda valoração negativa, ante a ausência de informações nesse sentido.
Quanto à personalidade do agente, não há nos autos informações suficientes para que seja valorada.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Sopesadas tais circunstâncias, havendo uma condição desfavorável, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase, é analisada a presença de agravantes e atenuantes genéricas.
No presente caso, não há circunstâncias atenuantes.
Todavia, presente a agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação transitada em julgado (autos nº 0001665-39.2016.8.16.0141).
Desse modo, considerando a existência uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. c) Do concurso material Considerando o caráter distinto e plural das ações praticadas pelo réu, tenho que o caso em questão se encaixa nos moldes trazidos pelo concurso material, descrito no art. 69, do Código Penal, veja-se: “Art. 69.
Quanto o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
No caso em apreço, o réu, mediante mais de uma ação, praticou os dois crimes, devendo-lhe ser aplicada cumulativamente as penas privativas de liberdade que incorreu, conforme dispõe o art. 69, do Código Penal.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção. d) Regime inicial de cumprimento de pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência do agente e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal (art. 33, §§2.º e 3.º, do Código Penal).
Dessa feita, considerando a quantidade da pena aplicada, bem como a reincidência do acusado, de acordo com a Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, tudo na forma do art. 33, §2°, alínea “b”. do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e “sursis” A pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos.
Entretanto, os delitos foram cometidos com violência à pessoa, além do réu se tratar de reincidente, dessa forma, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do “sursis” (art. 44, inciso II, e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal). f) Do direito de recorrer em liberdade À vista da quantidade de pena aplicada e inexistentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, assiste ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, não havendo necessidade, ainda, de imposição de medida cautelar diversa da prisão. 4.1.2. Da ré Gueomara Pedroso de Oliveira: a) Quanto ao delito de lesão corporal (art. 129, do Código Penal) No que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a reprovação social que a conduta do agente merece, não há motivos para valoração, por ser normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que a ré não os possui.
Os motivos do crime são normais à espécie.
Logo, não há nada que justifique a majoração da pena-base.
As circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do normal.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em sua vida cotidiana e sua atuação dentro da sociedade não demanda valoração negativa, ante a ausência de informações nesse sentido.
Quanto à personalidade do agente, não há nos autos informações suficientes para que seja valorada.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Sopesadas tais circunstâncias, não havendo nenhuma condição desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, é analisada a presença de agravantes e atenuantes genéricas.
No presente caso, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição da pena.
No entanto, incide a causa de aumento prevista no art. 129, §12º, do Código Penal, como mencionado na fundamentação.
Assim, entendo que a pena deve ser aumentada em 1/3.
Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. b) Quanto ao delito de desacato (art. 331, do Código Penal) No que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a reprovação social que a conduta do agente merece, não há motivos para valoração, por ser normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que a ré não possui.
Os motivos do crime são normais à espécie.
Logo, não há nada que justifique a majoração da pena-base.
As circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do normal.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em sua vida cotidiana e sua atuação dentro da sociedade não demanda valoração negativa, ante a ausência de informações nesse sentido.
Quanto à personalidade do agente, não há nos autos informações suficientes para que seja valorada.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Sopesadas tais circunstâncias, não havendo nenhuma condição desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e de detenção.
Na segunda fase, é analisada a presença de agravantes e atenuantes genéricas.
No presente caso, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. c) Do concurso material Considerando o caráter distinto e plural das ações praticadas pelo réu, tenho que o caso em questão se encaixa nos moldes trazidos pelo concurso material, descrito no art. 69, do Código Penal, veja-se: “Art. 69.
Quanto o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
No caso em apreço, o réu, mediante mais de uma ação, praticou os dois crimes, devendo-lhe ser aplicada cumulativamente as penas privativas de liberdade que incorreu, conforme dispõe o art. 69, do Código Penal.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção. d) Regime inicial de cumprimento de pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência do agente e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal (art. 33, §§2.º e 3.º, do Código Penal).
Considerando, pois, que as circunstâncias judicias são favoráveis, e, em especial, a primariedade do agente, à vista da quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo na forma do art. 33, §2.º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115, da Lei de Execuções Penais, no subitem 7.2.2.1, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos.
Entretanto, os delitos foram cometidos com violência à pessoa, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal). f) Suspensão condicional da execução da pena Embora presentes os requisitos do art. 77, do Código Penal, deixo de conceder a ré a suspensão condicional da pena nos termos do art. 78, do Código Penal porque, ante a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto se torna mais favorável a ré do que a concessão do sursis.
As condições do regime aberto serão cumpridas durante o tempo de pena fixada na sentença, enquanto que as condições do sursis serão cumpridas pelo período mínimo de 2 (dois) anos, conforme disposição do art. 77, do Código Penal.
Incabível, assim, a suspensão da pena, eis que mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena.
Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação criminal n.º 0000357-66.2018.8.16.0118, 5ª Câmara Criminal, Rel.ª Des.ª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, julg. 17.02.2020).
Deve-se compreender que a aplicação de medida em tese mais benéfica para o réu culminaria por impor-lhe o cumprimento de condições mais gravosas do que aquelas impostas para o regime aberto. g) Do direito de recorrer em liberdade À vista da quantidade de pena aplicada e inexistentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, assiste à ré a possibilidade de recorrer em liberdade, não havendo necessidade, ainda, de imposição de medida cautelar diversa da prisão. 5. Honorários advocatícios Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve a necessidade de nomeação de defensor dativo no presente feito, para exercer a defesa do réu que não possuía condições financeiras para constituir advogado.
Assim, com base no art. 22, §1.º, da Lei n.º 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dr.
Raphael Marcos Ramos Leopoldo (OAB/PR 79.510), a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE-SEFA.
Do mesmo modo, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dr.
Neri da Silva (OAB/PR 91.427), a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE-SEFA.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no art. 100, §1.º, da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 172, da Lei n.º 10.259/01, e art. 73, da Resolução n.º 6/2007, do TJPR.
Expeçam-se as respectivas certidões de honorários. 6. Custas Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, cuja cobrança ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o benefício da justiça gratuita que concedo aos réus. 7. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento (art. 105 e seguintes, da LEP) e formem-se autos apartados de execução de pena; b) oficie-se ao Cartório Eleitora local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos ao contador para a liquidação das custas; d) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) oportunamente, arquivem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
06/07/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 18:54
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/09/2020 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:04
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
15/08/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/08/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:13
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
05/08/2020 13:18
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/07/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 20:07
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
14/07/2020 01:50
DECORRIDO PRAZO DE GUEOMARA PEDROSO DE OLIVEIRA
-
13/07/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:49
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
07/07/2020 13:43
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/06/2020 13:55
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:59
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2020 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/05/2020 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2020 16:38
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/04/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/04/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2020 17:20
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2020 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
17/03/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2020 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/02/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 01:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2019 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/12/2019 10:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2019 01:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/11/2019 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2019 18:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/08/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2019 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2019 18:32
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 18:32
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 18:32
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2019 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/05/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2019 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2019 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/04/2019 11:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/03/2019 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 18:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/02/2019 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/02/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2019 08:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2019 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2019 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2019 14:19
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 14:19
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 09:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2019 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2019 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2019 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 13:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/02/2019 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/02/2019 11:10
Recebidos os autos
-
08/02/2019 11:10
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2019 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/02/2019 14:41
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:20
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
01/02/2019 18:02
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
01/02/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/02/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/02/2019 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2019 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2019 11:09
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2019 18:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/01/2019 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2019 17:54
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
29/01/2019 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2019 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2019 17:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/01/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2019 17:04
Recebidos os autos
-
29/01/2019 17:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/01/2019 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2019 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2019 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2019 16:56
Recebidos os autos
-
29/01/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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