TJPR - 0004551-45.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Vara da Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 03:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 03:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/05/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
01/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 20:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 16:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
27/08/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:12
Homologada a Transação
-
11/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JÚLIO CESAR RAGASSON
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/06/2022 09:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JÚLIO CESAR RAGASSON
-
10/12/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
26/11/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
18/11/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Processo nº. 0004551-45.2021.8.16.0170 Processo: 0004551-45.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.626,69 Autor(s): Fernando dos Santos Leal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados, Conforme decisão de seq. 20.1, este Juízo nomeou o Dr.
Héron Altir Canal, médico inscrito no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), para atuar como perito.
Todavia, a parte autora requereu a nomeação de perito diverso, em vista de que o referido não é especialista em ortopedia e traumatologia (seq. 32.1).
Na sequência, a Secretaria deste Juízo certificou que se encontra cadastrado no CAJU e autorizado para atendimentos na área de Ortopedia e Traumatologia nesta Comarca apenas o perito Médico Dr.
Héron Altir Canal, mas que, embora não inscrito no CAJU, o Dr.
Julio Cesar Ragasson atende como perito Judicial (especialista em Ortopedia e Traumatologia) (seq. 39.1).
Diante disso, com observância ao caráter excepcional da nomeação de perito judicial não inscrito no CAJU, nos termos do art. 156, §5º, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no Ofício-Circular 190/2021 – DCJ-DI, nomeio o Dr.
Julio Cesar Ragasson para atuar como perito judicial neste processo.
Cumpra-se no que couber as determinações de seq. 20.1.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 17 de outubro de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
20/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 17:26
NOMEADO PERITO
-
15/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/09/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:39
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/07/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Processo 0004551-45.2021.8.16.0170 Processo: 0004551-45.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.626,69 Autor(s): Fernando dos Santos Leal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados Recebo a emenda à petição inicial de sequência 18.
Anotações e diligências necessárias, em especial na autuação e, em sendo necessário, junto a Senhora Distribuidora, sem prejuízo dos demais livros e registros do Cartório.
Deixo de conceder os benefícios da assistência judiciária à parte autora, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, as causas acidentárias decorrentes de acidente de trabalho são “isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.
Disciplina a Lei 8.213/1991: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 318 determina que: “aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei”.
Com o intuito de aplicar aos autos a celeridade que as causas acidentárias recomendam, bem como em atendimento à Recomendação Conjunta n. º 01 de 15 de dezembro de 2015 (CNJ/AGU/MPS), hei por bem empregar um procedimento misto aos autos, nos seguintes termos: I.
Diante da necessidade da realização de perícia médica para o correto deslinde do feito, de ofício, DETERMINO a produção de prova médico pericial.
Para atuar como Perito, nomeio o Dr.
Héron Altir Canal, independentemente de assinatura de qualquer Termo de Compromisso. À Secretaria para que entre em contato com o expert, por intermédio dos meios mais céleres, e intimem-no para manifestação sobre aceitação do encargo e nomeação.
II.
Preambularmente, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal (intimação online), para que tome conhecimento dos termos da presente ação, do perito nomeado e comprove judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor correspondente à perícia medica, na importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), apresentando comprovante da elaboração da Autorização de Pagamento e a consequente solicitação de sua quitação.
A Secretaria deverá realizar intimação específica para a elaboração do A.P.
III.
Na oportunidade da intimação do item II, intime-se também a parte autora, devendo ambas, no aludido prazo, manifestem-se acerca da nomeação do expert, caso não corresponda à especialidade atendida pela suposta enfermidade incapacitante, devendo indicar qual a doença que efetivamente dá causa à incapacidade, indicando a especialidade, e não apenas relatando doenças de que é portador, podendo ser nomeado médico do trabalho ou clínico geral em caso de múltiplas doenças.
Fica facultada às partes a indicação de assistente técnico diverso do nomeado, podendo este comparecer, independentemente de prévia intimação, ao local da perícia, ficando facultado as partes apresentarem seus quesitos, no mesmo prazo, independentemente de qualquer intimação.
IV.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para que entre em contato com o expert e agende data para a realização da perícia médica e intimem-se as partes para se fazerem presentes ao local a ser indicado, devendo ser expedido intimações específicas.
V.
A parte autora fica INTIMADA, na pessoa de seu procurador, para submeter-se à perícia médica, devendo comparecer na data, hora e local designados, munida de todos os documentos que dizem respeito à enfermidade, inclusive com cópia desta decisão.
A parte autora deverá, ainda, providenciar as cópias pertinentes para a elaboração do laudo (quesitos formulados pelo autor e demais documentos eventualmente solicitados) pelo Sr.
Perito, devendo entregá-las quando da realização da perícia.
Caso o perito requeira habilitação nos autos, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias.
VI.
Deverá o Sr.
Perito fazer um breve histórico pessoal (idade, escolaridade, profissão etc.) e do quadro clínico da parte autora, apontando, inclusive, outros detalhes observados por ocasião do exame clínico, bem como responder, além dos quesitos elaborados pela autora e pela Autarquia, aos seguintes elaborados pelo Juízo, os quais serão encaminhados através de correio eletrônico e deverão ser incluídos no laudo, devendo este ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da perícia: a - O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência, síndrome ou sequela? Qual? b - Qual a atual ou última atividade laboral do(a) autor(a)? Descrever sucintamente as tarefas. c - A patologia verificada gera alguma espécie de incapacidade laboral que determine seu afastamento do trabalho? Ou apenas há a necessidade de tratamento médico sendo possível a permanência na atividade laboral? d - Havendo incapacidade, esclareça, de forma fundamentada, sua graduação, ou seja, se o autor(a) está impossibilitado(a) de exercer sua atividade laboral ou se está incapaz para o exercício de todo e qualquer trabalho (multifuncional). e - A incapacidade apresentada (seja para o exercício de sua atividade ou multifuncional) é temporária (caráter reversível), podendo o(a) examinado(a) retornar à sua profissão ou a outra atividade após tratamento? Ou é permanente (caráter irreversível) e não haverá possibilidade de retornar a qualquer atividade laboral? Por que? Quais os motivos e tarefas da atividade afetadas pela patologia? f - Se for temporária (reversível), informar o prazo necessário à recuperação do(a) autor(a), ainda que de forma aproximada. g - Em sendo a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual (is)? Quais as medidas necessárias? Esclarecer, se possível, quais atividades pode o(a) autor(a) exercer? h - Em caso de incapacidade permanente (para qualquer atividade laboral), o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias como alimentação, higienização, locomoção? i - É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a incapacidade? Em caso afirmativo ou negativo, quais as razões que levam a essa conclusão? Em resposta a este quesito, o perito deverá fixar a data do início da incapacidade (DII) de acordo com suas próprias conclusões, não bastando simples menção à referência da parte autora. j - Em caso de incapacidade, é possível afirmar se o autor permaneceu incapaz entre a data do indeferimento administrativo do pedido e a data do laudo pericial? k - Esclarecer se aparentemente o(a) examinado(a) apresenta deficiência mental ou alteração psíquica grave. l - Em caso de resposta afirmativa do quesito anterior, dizer se a deficiência mental ou alteração psíquica gera alguma incapacidade para os atos da vida civil. m - Sendo caso de acidente de qualquer natureza, o(a) autor(a) apresente sequela que tenha reduzido sua capacidade de trabalho? Em caso positivo, a sequela está consolidada ou é passível de reversão? n - Descreva quais os exames médicos realizados no(a) autor(a) que embasaram o presente laudo, apresentando o resultado dos mesmos. o - A doença ou moléstia guarda relação com aquela que originou o requerimento do benefício indeferido pelo INSS? p - A doença ou moléstia guarda relação com o acidente de trabalho alegado ou tem causa diversa? q - O trabalho desenvolvido agravou a doença ou moléstia? VII.
Salienta-se que quando da resposta ao quesito “i” o expert deverá mencionar o início da incapacidade parcial (no caso de a incapacidade constatada atingir somente a atividade habitual do postulante) ou o início da incapacidade total (se a incapacidade constatada se referir a todos os tipos de atividade laborativa), ou ainda, quando termina uma e começa a outra, se for o caso.
VIII.
Após a lavratura do laudo pericial, autorizo a transferência para conta bancária a ser informada pelo Dr.
Perito.
Oficie-se ao banco correspondente, antes mesmo da intimação das partes.
IX.
Apresentado o laudo pericial, transferido os valores referente ao ato, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para que tome conhecimento da presente demanda e, caso entenda pertinente, formule proposta de acordo ou apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183, combinado com o artigo 335 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Ressalto que ficará a cargo do INSS acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora.
X.
Apresentada contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, contestação ou eventual proposta de acordo e demais atos pretéritos pendentes de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
XI.
Nas intimações constantes dos itens IX e X, as partes, caso entendam pertinente, deverão, justificadamente, formular requerimentos para realização de outras diligências.
Quando da expedição das intimações à Autarquia Federal, atente a Serventia para os prazos em dobro estipulado no artigo 183 do CPC, nos casos específicos.
XII.
Por fim, após realizadas todas as diligências supramencionadas, tornem conclusos para sentença.
XIII.
Considerando que o Ministério Público, pela sua 5ª Promotoria de Justiça, manifesta-se, reiteradamente, pela prescindibilidade de sua intervenção, à luz dos dispositivos constitucionais pertinentes à atuação ministerial, dê-se vista ao Parquet somente quando houver interesse de incapaz envolvido ou, nos demais casos, após a prolação da sentença, para que avalie o trâmite processual e se julgar necessário interponha o recurso cabível, com a finalidade de atender o princípio da celeridade processual.
Diligências necessárias.
Toledo, 02 de julho de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
06/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:24
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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