TJPR - 0007872-08.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:10
Expedição de Carta precatória
-
01/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 08:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2025 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2025 01:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/06/2025 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
05/06/2025 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
03/06/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
31/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/04/2025 05:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/03/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/10/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE SARAIVA DRANKA
-
03/05/2024 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
09/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
18/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
09/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
30/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
19/06/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
19/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
10/05/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
27/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
02/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
04/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
23/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2022 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
14/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 07:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DA VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
30/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007872-08.2021.8.16.0035 Processo: 0007872-08.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.813,70 Exequente(s): BANCO TRIANGULO S/A Executado(s): DA VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI JOSIANE SARAIVA DRANKA Vistos e examinados. 1.
BANCO TRIANGULO S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face DA VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outro, pugnando, inclusive, pela tutela cautelar a fim de arrestar bens para a garantir o pagamento da obrigação.
Em uma análise preliminar, verifica-se que o exequente não demonstrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que para o deferimento de tal medida a parte deve preencher cumulativamente os requisitos previstos no art. 300 e 301 do CPC.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Nesse sentido, nota-se que, ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, a parte exequente não trouxe aos autos provas congruentes e demonstração razoável acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela possibilidade de dilapidação de patrimônio, visto que se limitou a tecer considerações acerca da existência de risco de que a parte executada não possui condições econômicas de suportar a execução.
Cumpre destacar que o fato da parte executada ter outras dívidas, queda no faturamento e inscrição no cadastro de inadimplentes, não quer dizer que esteja dilapidando patrimônio, ou que os bens estejam sendo expropriados nos respectivos feitos.
Deste modo, não se visualiza, em juízo preliminar, no caso em tela, a existência de prova apta a convencer das alegações do exequente para que seja concedida antecipação de tutela, tampouco, a presença concomitante dos requisitos necessários para deferimento da tutela pleiteada, devendo-se, neste momento, aguardar o regular desenvolvimento do processo executivo com citação da parte executada para realizar o pagamento, para que - em caso de negativa - sejam então requisitadas as medidas pertinentes por meio dos sistemas disponíveis para efetivação da pretensão executiva.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR CONSISTENTE EM ARRESTO CAUTELAR.
MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGOS 300, 301 E 311 DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ RESTAR FRUSTRADA PELA INEXISTÊNCIA DE BENS. “A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano.
Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062290-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, tendo em vista que não estão presentes os seus requisitos legais. 2.
Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 4.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). 5.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 6.
Frustrada a tentativa de citação, havendo pedido expresso, fica desde já autorizado o arresto de bens do executado, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo a escrivania proceder conforme Portaria 03/2021. 6.1.
Efetivado o arresto, proceda-se a citação da executada, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 830 do Código de Processo Civil. 7.
Citado o executado e inexistindo pagamento da dívida, fica desde já deferido o pedido de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, CPC, bem como a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. 8.
Defiro o pedido de busca de bens via CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme disposto no Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito da parte exequente. 9.
Defiro o pedido de pesquisa de bens, por meio de consulta às declarações do imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD. 10.
Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, CPC; 11.
Defiro a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 12.
Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 744, V, CPC). 13.
Não localizados bens penhoráveis e havendo requerimento expresso, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 13.1.
Decorrido este sem que haja notícia sobre bens penhoráveis em nome do executado, arquivem-se, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo retro referido. 14.
Em todas as hipóteses acima, deve o Cartório observar aquilo que foi determinado da Portaria 03/2021 deste juízo.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
06/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:27
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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