TJPR - 0046804-59.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 12:09
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
29/09/2021 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046804-59.2010.8.16.0000/2 DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – ART. 932, III, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS DUTRA SOBRINHO em face do acórdão de mov. 1.4 (autos do recurso de agravo de instrumento).
Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão quanto aos argumentos manifestados em petição quanto à nulidade da decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente, que determinou o exercício do juízo de retratação, diante da ausência de sua publicação.
Ademais, aduz a ocorrência de contradição no tocante à aplicação do entendimento firmado no REsp Representativo de Controvérsia nº 1.291.736/PR, pelo qual seriam devidos os honorários advocatícios fixados.
Requer, por fim, o prequestionamento de diversos artigos.
Após apresentação de contrarrazões (mov. 1.1 – TJ), o feito foi incluído em pauta para sessão virtual (mov. 14.0).
Em mov. 19.1 – TJ, o embargante requereu a desistência do recurso por perda superveniente do objeto, considerando que houve prolação de sentença superveniente no cumprimento de sentença (mov. 100.1). É o relatório. Decido: Tendo em vista a desistência do embargante em relação aos embargos de declaração, julgo seu exame prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC, pelo que deles não conheço.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente. DES.
GILBERTO FERREIRA RELATOR -
07/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:07
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005264-64.2021.8.16.0026
Michael Moares Tavares
Editora e Distribuidora Educacional S/A ...
Advogado: Marcia Regina de Souza Azevedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2021 18:03
Processo nº 0004660-34.2019.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alisson Eduardo Ribeiro
Advogado: Debora Dias Sobrinho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2019 16:27
Processo nº 0000876-49.2011.8.16.0130
Banco do Brasil S/A
Dalva Souto da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2021 11:00
Processo nº 0012190-61.2014.8.16.0170
Reny Angelo Pastre
Maria Cristina Bombardelli
Advogado: Reny Angelo Pastre
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 13:30
Processo nº 0012190-61.2014.8.16.0170
Reny Angelo Pastre
Maria Cristina Bombardelli
Advogado: Miriam Klahold
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/02/2016 10:25