TJPR - 0000402-12.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
21/08/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
21/08/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MIESCISLAU RIBEIRO
-
12/06/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 14:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/10/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/10/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
29/08/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/06/2022 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/06/2022 17:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 00:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 22:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0000402-12.2021.8.16.0168 Processo: 0000402-12.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): MIESCISLAU RIBEIRO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MIESCISLAU RIBEIRO contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ ambos já qualificados nos autos.
Em breve síntese, o autor relata que é proprietário do veículo CAR/CAMINHÃO/C.ABERTA, marca/modelo M.BENZIL/L 1620, placa MMK – 0540, renavam *07.***.*22-22, sendo que, à época da aquisição, restou impedido de realizar a transferência para seu nome, em razão da existência do gravame que incidia sobre o veículo, cujo credor fiduciário, mesmo após a quitação do contrato de financiamento, deixou de efetuar a baixa junto ao órgão de trânsito.
Alega que em razão disso, protocolou a ação n° 0001856- 95.2019.8.16.0168, onde este Juízo determinou liminarmente que o credor efetuasse a baixa do gravame dentro do prazo de cinco dias, o que não ocorreu, sendo necessário a expedição de oficio ao órgão de trânsito, determinando que efetuassem a exclusão do gravame, que foi cumprido em 10/10/2019, e o autor logrou êxito em realizar a transferência pretendida.
Ressaltou, contudo, que muito embora tenha havido sentença de mérito no processo acima mencionado, o autor recebeu correspondência notificando a respeito do auto de infração n° 116100 – F002344318, lavrado em seu desfavor, por ter cometido a infração prevista no art. 233 c/c 123, I, do CTB, qual seja, deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias.
Desse modo, considerando que, conforme alegado, não conseguiu concretizar a transferência dentro do prazo devido a existência do gravame, cuja responsabilidade da baixa era da instituição credora, o autor pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos autos de infração nº 116100 – F002344318. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a probabilidade do direito alegado decorre da demonstração da quitação do contrato de financiamento junto a instituição OMNI S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e sua desídia em providenciar a baixa do gravame dentro do prazo de dez dias, conforme determina o artigo 9º da Resolução nº 320/2009 – CONTRAN.
A princípio, portanto, verifica-se que as alegações de fato formuladas são verossímeis, conforme documentos acostados à petição inicial (mov. 1.5) somados à decisão de mérito exarada no bojo dos autos n° 0001856-95.2019.8.16.0168.
Por sua vez, o risco de resultado útil ao processo decorre da impossibilidade de se aguardar o término da ação, com a entrega jurisdicional definitiva, eis que, neste período, o autor estaria sujeito à eventuais ônus decorrentes do auto de infração lavrado pelo órgão de trânsito, em seu desfavor, referente ao veículo descrito.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do pedido de tutela de urgência, inclusive porque não há qualquer prejuízo ao requerido. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para o fim de DETERMINAR que o réu promova a suspensão do auto de infração n° 116100 – F002344318, inclusive com relação ao eventual registro da pontuação a ele relativa na CNH do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem tomadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, na forma do artigo 139, inciso IV, do CPC. 4.
Cite-se o réu, com as advertências legais.
Intime-se para que cumpra a tutela de urgência. 5.
Designe-se audiência de conciliação. 6.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada, sob pena de extinção do processo, no caso de ausência injustificada do autor, ou revelia, caso o réu deixe de comparecer injustificadamente, nos termos dos arts. 51, inciso I, e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
06/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 10:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/03/2021 21:24
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 21:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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