TJPR - 0004265-08.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/11/2024 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
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25/11/2024 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
25/11/2024 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
25/11/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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21/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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14/11/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:36
Juntada de REQUERIMENTO
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04/03/2024 14:01
Juntada de COMPROVANTE
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04/03/2024 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
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08/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:45
Expedição de Mandado
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18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/10/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2023 19:00
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
28/09/2023 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/07/2021 17:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/07/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-08.2021.8.16.0028 Analisando o presente auto de prisão em flagrante, verifica-se que foi ele lavrado pela autoridade policial, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Os depoimentos testemunhais colhidos evidenciam a existência material do evento, havendo indícios suficientes de autoria.
Foram identificados os responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial.
Ouviram-se o condutor, a testemunha e o conduzido.
Foi lavrada e entregue ao flagranteado a respectiva nota de culpa.
O flagranteado foi posto em liberdade, após o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
O Ministério Público, em parecer de mov. 10.1, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e da fiança arbitrada, e pela concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas a manutenção de endereço e telefone atualizados nos autos.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Em decorrência da fiança, o investigado está obrigado a observar as condições previstas nos artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal.
Somente se justifica a cumulação de tais condições com as medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal, se preenchidos os requisitos previstos no artigo 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
O investigado é tecnicamente primário, tem 25 anos de idade, possui endereço certo no distrito de culpa e profissão lícita.
Também não há dúvidas quanto a sua identidade civil.
Além disso, já se encontra em liberdade, após o pagamento da fiança, arbitrada pela Autoridade Policial, em consonância com os ditames legais.
Feitas tais considerações: a) pela inexistência de vícios formais, homologo o auto de prisão em flagrante; b) mantenho a fiança arbitrada, eis que em conformidade com as possibilidades financeiras do investigado e inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) indefiro o pleito de aplicação de medidas cautelares em cumulação com a fiança; d) aguarde-se a remessa dos autos de Inquérito Policial devidamente relatados.
Caso o comprovante de recolhimento de fiança não seja encaminhado com ele, oficie-se solicitando o envio, no prazo de 48 horas.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 05 de julho de 2021 Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito -
06/07/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 13:00
Alterado o assunto processual
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06/07/2021 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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05/07/2021 19:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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05/07/2021 18:40
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:23
Recebidos os autos
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05/07/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:08
Recebidos os autos
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05/07/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/07/2021 19:51
Recebidos os autos
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03/07/2021 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2021 19:51
Distribuído por sorteio
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03/07/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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