TJPR - 0001088-52.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/02/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
25/01/2024 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
24/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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17/07/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2023 16:03
Homologada a Transação
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06/07/2023 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 17:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
10/05/2023 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:41
PROCESSO SUSPENSO
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09/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
04/05/2023 20:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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03/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/12/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/10/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:20
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/04/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:34
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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13/01/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/01/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/10/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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01/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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31/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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25/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
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05/08/2021 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
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20/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 13:33
Expedição de Mandado
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15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/07/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001088-52.2021.8.16.0055 Processo: 0001088-52.2021.8.16.0055 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.766,34 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MAURO SIMÕES DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em contrato de financiamento. É o breve relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69[1]: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora[2] das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da Lei nº13.043/14) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso[3], por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...) 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) L 9492/1997 (Regulamenta Serviço de Protesto) Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. §1º.
A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. §2º.
A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. §1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. §2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
Não atende o requisito da constituição em mora a mera expedição de correspondência para notificação extrajudicial, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem a efetiva entrega domiciliar (e sem o correlato protesto), por conta de eventos tais registrados como: não procurado, endereço incorreto, destinatário ausente ou devolvido ao remetente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 473.118/RS, 4ªT, DJe 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECONHECIDA - CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - CARTA REMETIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO - ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969 - INADIMPLEMENTO POSTERIOR À LEI 13.043/2014 - DECISÃO MANTIDA.É válida a constituição em mora mediante carta registrada com aviso de recebimento no endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro, independentemente da data em que foi celebrado o negócio jurídico garantido por alienação fiduciária, bastando que o inadimplemento seja posterior à vigência da nova redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 conferida pela Lei 13.043/2014.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1645823-8 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 10.05.2017) Assinalo, na mesma direção, que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora, conforme remansosos precedentes do STJ (ilustrando: AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14), densificados no seguinte verbete daquela Corte: STJ Súmula nº 380 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Eventual purga da mora[4], no prazo de cinco dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de 05 (cinco) dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional[5] e vindique a repetição de indébito.
No caso dos autos, presente prova da relação negocial (mov. 1.6), do domínio resolúvel do bem (mov. 1.6, item “O”) e da mora (mov. 1.7), a liminar há que ser concedida.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo “marca/modelo VW - VOLKSWAGEN/GOL (NOVO) 1.6 POWER, Gasolina, placa DYH8C30, chassi 9BWAB05U9CT031878 ano/modelo 2011/2011” (descrito na inicial e no contrato de mov. 1.1), nos termos seguintes: 1.
Intime-se a parte autora, para que, em 05 (cinco) dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito, caso já não tenha declinado. 2.
Com a resposta positiva da credora, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos[6]), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo. 3.
Atentem-se a secretaria e o meirinho às prerrogativas estipuladas pelo artigo 212 e seus parágrafos do CPC, e, caso necessário, poderá o meirinho requisitar força policial para execução da medida. 4.
No mesmo expediente, CITE-SE a parte ré, cientificando-a: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (DL 911/69, art. 3º, §2º), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar. 5.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69[7], eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais. 5.1.
Segunda via poderá servir como mandado. 6.
Vindo aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351). 7.
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (CPC, art. 355, I). 8.
Fica a parte cientificada de que o cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 9.
Por fim, defiro o pedido de decretação do segredo de justiça sobre os autos até o cumprimento da liminar, para garantir a localização do veículo. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 11.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito [1] Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL 911/69, com redação determinada pela L 13043/14. [2] Em reforço: STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. [3] Esse, aliás, parece-me ser o mote da supressão do protesto como instrumento de constituição de mora no art. 2º, §2º, do DL911/69, com redação introduzida pela L 13043, de 13/11/14. [4] Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei 10.931/04, que alterou o DL 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). [5] STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) [6] DL911/69, art. 3º (...) §14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. [7] Art.3º. omissis. (...) 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) -
06/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 15:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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