TJPR - 0028253-47.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2023 18:24
Recurso Especial não admitido
-
31/05/2023 17:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/05/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/05/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2023 13:26
Distribuído por dependência
-
09/05/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
08/05/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/03/2023 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2023 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
22/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
10/02/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2023 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
23/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 20:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/12/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/12/2022 13:30
-
07/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 10:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/11/2022 12:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 16:00
-
04/10/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 18:26
Declarada incompetência
-
04/07/2022 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 17:06
Distribuído por dependência
-
10/06/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 17:04
Distribuído por dependência
-
10/06/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/05/2022 13:30
-
10/05/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/05/2022 13:30
-
19/04/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 14:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/03/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
-
25/03/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
27/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028253-47.2018.8.16.0001 Processo: 0028253-47.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CLOVES PINHEIRO DA SILVA (RG: 18096935 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*95-68) Avenida Dona Maria Gaspar Pedrosa Moleirinho, 222 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-120 CÉLIA REGINA LOUREIRO BOTTAS (CPF/CNPJ: *74.***.*99-53) Rua Erva-mate, 300 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-650 ENOQUE DE LIMA (CPF/CNPJ: *31.***.*65-53) Avenida Silva Jardim, 230 APT. 11-A - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-000 Gilmar Rufato Dias (CPF/CNPJ: *12.***.*27-85) R.
La Paz, 40 - LONDRINA/PR JOÃO MARIA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: *86.***.*35-20) Rua Capitão Ernesto dos Anjos Barbosa, 351 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-320 LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU (CPF/CNPJ: *39.***.*17-62) Rua Coronel Amazonas Marcondes, 243 706 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-230 LUZIA REGINA MARTINS CERIZZA (CPF/CNPJ: *15.***.*23-53) Rua Capitão Souza Franco, 965 APT. 92 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-420 MARGARETH BATISTA VEIGA (RG: 11220843 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*36-91) Rua Professor Ulisses Vieira, 2014 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-120 MIRIAM SAAD (CPF/CNPJ: *88.***.*35-91) Avenida Silva Jardim, 994 APT. 307 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-000 Mario Marcio Haiduk (RG: 16178780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*47-49) Rua Marechal Bittencourt, 222 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-500 SUELY TEREZINHA PETRIS (CPF/CNPJ: *34.***.*46-20) Rua Dep.
Joaquim José Pedrosa, 778 APT. 601 - CURITIBA/PR VERA LÚCIA MARTINS SEHNEN (CPF/CNPJ: *15.***.*15-34) Rua Santo Túlio, 402 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-100 Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed.
Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reajuste de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas ajuizada por CÉLIA REGINA LOUREIRO BOTTAS e OUTROS em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
Os demandantes relatam que são beneficiárias do plano previdenciário suplementar REG/PLAN/SALDADO, lançado em 2006, gerido pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, entidade patrocinada pela Caixa Econômica Federal.
Em suma, postulam a revisão do benefício previdenciário, ante a ilegalidade do reajuste promovido pela ré, preterindo valores anteriormente reconhecidos como devidos.
Para tanto requerem: a) a condenação da ré a fim de implantar o percentual de 49,15% (variação do INPC-IBGE acumulado entre setembro/95 e agosto/2001) sobre os valores de complementação de aposentadoria percebidos, na data do saldamento, em 31/08/2006, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados da data em que se tornaram devidas as diferenças, até a data do efetivo pagamento, e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; b) a determinação de restabelecimento da situação anterior, concernente à “Revisão de Benefício” e pagamento dos direitos adquiridos posteriores, como vinha ocorrendo até a alteração no artigo 115 do REG/REPLAN/Saldado – com o acréscimo do parágrafo segundo –, o que ocorreu em 2008, ou seja, sem qualquer vinculação dos pagamentos feitos a título de revisão de benefícios com os pagamentos devidos a título de recuperação de perdas e/ou incentivo de migração entre planos; c) pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria ou de renda mensal vitalícia, bem como o pagamento dos reflexos dessas verbas sobre o 13º salário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença e; d) que os percentuais anteriores sejam incorporados ao valor da complementação de sua aposentadoria.
Pugnam pela aplicação do CDC e procedência do pedido inicial.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa, litisconsórcio passivo necessário com a CEF; em prejudicial de mérito, a extinção da ação por conta da transação/novação firmada pelos autores e prescrição da pretensão, não se reconhecendo a interrupção pelo ajuizamento de ação cautelar pela AEA; no mérito: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a impossibilidade de aplicação do reajuste às suplementações no período de 1995 a 2001, eis que o novo plano foi lançado justamente com esse fim; c) a legalidade dos reajustes propostos como forma de saldamento, recompondo eventuais perdas, bem como a alteração promovida no art. 115, § 2º, do Regulamento do REG/REPLAN, sendo o processo de alteração regulamentar aprovado pelos órgãos responsáveis; d) a facultatividade da adesão, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei Complementar 109/2001; e) a inexistência de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Sobreveio a impugnação à contestação (mov. 93.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado ao mov. 102.1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: 1.
Do julgamento antecipado Inicialmente, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, estando os autos devidamente instruídos com prova documental, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Competência da Justiça Comum Estadual Quanto ao ponto, cumpre salientar que, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência sobre contrato de natureza civil relativo à complementação de benefício previdenciário é da Justiça Comum Estadual.
A propósito, colaciono os arestos paradigmas, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AFIRMAÇÃO DA AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO – LITÍGIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA SOLUÇÃO DEVE BUSCAR TRAZER MAIOR EFETIVIDADE E RACIONALIDADE AO SISTEMA – RECURSO PROVIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, PARA MANTER, NA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO, ATÉ FINAL EXECUÇÃO, TODOS OS PROCESSOS DESSA ESPÉCIE EM QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, ATÉ O DIA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO (20/2/13). 1.
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2.
Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3.
Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4.
Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5.
Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) grifei RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AFIRMAÇÃO DA AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO – LITÍGIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA SOLUÇÃO DEVE BUSCAR TRAZER MAIOR EFETIVIDADE E RACIONALIDADE AO SISTEMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2.
O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3.
Recurso extraordinário não provido. (RE 583050, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT VOL-02694-01 PP-00001) grifei Assim, mesmo que a patrocinadora seja empresa pública federal, o feito versa contrato de natureza civil relativo à complementação de benefício previdenciário, celebrado entre a entidade de previdência privada e os beneficiários desta, portanto, é competente para apreciar e julgar a causa a Justiça Estadual Comum.
Ademais, a realização de aportes por parte da Caixa Econômica Federal (CEF), não desnatura a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda e não qualifica aquela como litisconsorte necessária, pois ausente solidariedade prevista em lei ou decorrente da natureza da relação jurídica, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
No que se refere à denunciação da lide, sem razão a demandante, visto que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas legalmente. 3.
Falta de interesse processual A requerida alega a falta de interesse processual em razão de que os autores não eram aposentados ao tempo das perdas alegadas (1995/2001).
Não lhe assiste razão, uma vez que a falta do reajuste reclamado refere-se tanto ao pessoal então na ativa, quanto aos já aposentados na época, pois em ambos os casos há reflexo no valor do benefício previdenciário. 4.
Impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este não pode ser de apenas R$ 50.000,00, diante do importe buscado na presente demanda.
A parte requerente, entretanto, demonstra, em tabela apresentada à seq. 93.1, que o valor atribuído à causa corresponde aproximadamente ao valor buscado na presente demanda (que, na verdade, não é líquido), de modo que não merece acolhimento a impugnação. Das Prejudiciais de mérito Da prescrição A demandada postula como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição da pretensão dos demandantes.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas, in verbis: Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula 427: Ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (grifei) O primeiro enunciado da súmula trata, apenas, da cobrança das parcelas de complementação de aposentadoria, ao passo que o segundo enunciado refere-se à diferença de valores de complementação de aposentadoria restituída a menor.
Em cotejo com as regras do Código Civil e da legislação especial, aplica-se ao presente caso a prescrição da pretensão quanto às prestações referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
Nesse sentido, a Corte Superior firmou o entendimento de que em obrigações de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1279716/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2012) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 6.435/77.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
DECRETO.
ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.
Precedente desta egrégia Corte. 2.
No tocante à Lei n.º 6.435/77, a recorrente não indica, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais considerados violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a aduzir violação genérica, o que, como é cediço, não dá ensejo ao conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a flagrante deficiência recursal (súmula n.º 284/STF). 3.
O acolhimento da pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas constantes do Regulamento Básico da PETROS, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das súmulas 05 e 07 do STJ. 4.
Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 5.
Em face da ausência de demonstração analítica do dissidio jurisprudencial suscitado, incide, na espécie, o óbice da súmula 284 do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1061205/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010) grifei Desse modo, considerando que a ação de protesto interruptivo da prescrição foi ajuizada pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná –AEA em 29.10.2013 (seq. 1.48), da qual se aproveitam os autores em razão da relação de substituição processual, conquanto inexista a prescrição do fundo de direito, a pretensão ao percebimento das diferenças relativas ao período anterior a 29.10.2008 (cinco anos antes do ajuizamento) está prescrita. Da novação/transação Tal alegação confunde-se com o mérito e será com ele apreciada. No mérito propriamente dito: 1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor À relação jurídica entabulada entre as partes não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 563 preceitua: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 2.
Da revisão do reajuste da previdência complementar Trata-se de ação revisional de benefício complementar promovida pelos demandantes pleiteando a inclusão das diferenças do reajuste calculado entre setembro de 1995 a agosto de 2001, pelo INPC, com o fim de recompor as perdas inflacionárias do período.
Alegam que por um longo período trabalharam na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que contribuíram para a FUNCEF a fim de garantir a complementação de sua aposentadoria, sendo que com o passar do tempo o valor dos benefícios foi corroído pelas perdas inflacionárias, o que levou a constituição de um Grupo de Trabalho para apuração do montante devido.
Sustentam que foi reconhecido pela entidade o débito existente a título de correção, fato que gerou a alteração no Regulamento do Plano (art. 115, § 2º), vindo a demandada a promover junto aos assistidos a adesão às novas regras ao saldamento.
Sustentam, contudo, que apesar do reconhecimento do débito sob a rubrica de “perdas”, a alteração do Regulamento (art. 115, § 2º) teria preterido tal direito, pois a inserção do direito de revisão dos benefícios tinha natureza diversa das “perdas” anteriormente confessadas, instaurando verdadeiro “calote” aos participantes do plano.
Pois bem.
Vislumbra-se que os demandantes aderiram ao plano denominado REG/REPLAN saldado, no ano de 2006, em que diante da defasagem dos valores dos benefícios foi concedido o reajuste de 49,15% referente ao período de setembro de 1995 a agosto de 2001.
Assim, em 07/11/2008 foi incluído no art. 115 do Regulamento REG/REPLAN o parágrafo segundo, com a seguinte redação: Art. 115.
O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. § 1º - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. § 2º - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO. Vê-se que a remissão do parágrafo segundo ao parágrafo primeiro refere-se ao valor destinado à revisão dos benefícios, desconsiderando, assim, o reconhecimento das perdas acumuladas em momento pretérito.
Entretanto, no caso em apreço verifico a incidência da hipótese prevista no Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou, em sede de recurso repetitivo, o seguinte entendimento, o qual deve ser observado pelo Juízo (art. 927, III, do CPC): 1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. No caso, os autores efetuaram a migração a novo plano, ao firmarem os termos de adesão que instruem a petição inicial, no ano de 2006, voluntariamente aceitando a aplicação das novas regras, tornando-se, pois, impossível a revisão do benefício na forma pretendida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESP Nº 1.551.488/MS – TEMA 943/STJ – FUNCEF – MIGRAÇÃO DE PLANO ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE RESERVA DE POUPANÇA – ACÓRDÃO REFORMADO – SENTENÇA MANTIDA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0051630-23.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.
TERMO DE MIGRAÇÃO.
ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2001 PELO INPC/IBGE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO ART. 115, §2º DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014005-80.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.04.2021) Destarte, impõe-se a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro prescrita a pretensão de recebimento de prestações vencidas anteriormente a cinco anos contados do ajuizamento de ação de protesto interruptivo da prescrição pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná – AEA (vale dizer, antes de 29.10.2008) e, quanto ao período não atingido pela prescrição, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2020 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
07/07/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:20
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:20
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2019 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:19
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2018 12:30
Recebidos os autos
-
07/11/2018 12:30
Distribuído por sorteio
-
06/11/2018 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2018 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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