TJPR - 0001208-63.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/07/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
14/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:18
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
23/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:55
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARILEY ORIGA
-
13/08/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA RAZO DE MELO
-
23/07/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:14
Recebidos os autos
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-63.2021.8.16.0098 Processo: 0001208-63.2021.8.16.0098 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSANGELA APARECIDA RAZO DE MELO Requerido(s): MARILEY ORIGA DECISÃO Vistos e etc., 1.
Diante do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo Autor na inicial de evento 1.1, passo a decidir. 2.
Conforme leciona o art. 98, caput, do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, bem como, por simples petição nos autos do próprio processo se superveniente à primeira manifestação da parte na instância (art. 99, do CPC/15). 4.
Efetuado o pedido presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural por força do § 3º, do artigo 99, do CPC/15, cabendo à parte adversa produzir prova em contrário. 5.
Como se pode ver, é evidente que a melhor exegese sistemática e teleológica, à luz da lei, da jurisprudência esmagadora e da melhor doutrina, o deferimento do benefício pleiteado pela parte é de rigor, independentemente de prova de sua necessidade. 6.
O ônus da prova não é daquele que pretende os benefícios, mesmo porque, se revogado o benefício, em caso de má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 100, do CPC/15. 7.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, nos termos do art. 98, do CPC/15. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
06/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 02:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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