TJPR - 0012615-27.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 16:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2023 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/12/2022 08:59
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:15
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/03/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:11
Recebidos os autos
-
03/03/2022 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:56
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
14/09/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE MELO SILVA
-
24/08/2021 17:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE MELO SILVA
-
13/07/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 21:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 22:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:45
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 21:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 21:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/06/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 19:40
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:55
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 22:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 21:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 20:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/04/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012615-27.2021.8.16.0014 Processo: 0012615-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 12/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): GUILHERME DE MELO SILVA (RG: 138775399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*98-29) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 - RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 33.2, imputa ao acusado GUILHERME DE MELO SILVA o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (sequência 41.1).
A defesa prévia foi ofertada (sequência 57.1).
Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 2.
A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional.
Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido.
Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal.
São Paulo: Saraiva, vol.
II, p. 327). Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa.
E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel.
Min.
Jorge Scatezzini – in Bol.
ICP, nº 47, 06.04, p.
J-185). Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade.
O fato supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, a guarda e a apreensão consigo de um total de 126 (cento e vinte e sete) porções de cocaína, pesando 210g (duzentos e dez gramas), em princípio, comercializadas pelo réu nas imediações de estabelecimento de ensino, bem como os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado alhures, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório.
Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de sequência 1.9 e auto de constatação provisória de substância entorpecente de sequências 1.8) bem como indícios suficientes de autoria (sequências 1.2/1.5) consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação.
Outrossim, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das proposições elencadas no artigo 395 do referido Código.
Vislumbra-se, destarte, um lastro probatório mínimo exigido para ação penal relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Ademais, como se sabe, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento.
Por derradeiro, repito que este decisum não merece maiores considerações, vale dizer, fundamentação aprofundada, porquanto se assim fosse feito, estar-se-ia prejulgando, o que não é admissível nesta fase.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de sequência 33.2 oferecida contra o acusado GUILHERME DE MELO SILVA, qualificado neste caderno processual. 3.
De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento, segundo a urgência que o caso requer e observando-se a disponibilidade da pauta, para o dia 1º de junho de 2021, às 14h50min, neste Juízo.
Cite-se o acusado.
Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 4. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Londrina, 14 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
15/04/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 19:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 08:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/03/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 22:46
Recebidos os autos
-
25/03/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2021 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/03/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:25
Juntada de DENÚNCIA
-
24/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:32
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 07:52
Recebidos os autos
-
13/03/2021 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2021 20:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/03/2021 20:44
Recebidos os autos
-
13/03/2021 20:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/03/2021 20:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/03/2021 14:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/03/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/03/2021 13:10
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/03/2021 10:21
Juntada de LAUDO
-
12/03/2021 21:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/03/2021 21:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/03/2021 20:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/03/2021 20:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 20:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2021 20:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2021 20:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 20:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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