TJPR - 0002933-83.2004.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 09:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 21:17
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE HEMODINÂMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
-
21/03/2022 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2022 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0002933-83.2004.8.16.0001 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pela Associação Paranaense de hemodinâmica, cardiologia e radiologia intervencionista em face de Sociedade Cooperativa de serviços médicos de Curitiba e região metropolitana – UNIMED CURITIBA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que a requerida, líder de mercado no setor da saúde, encontra-se em posição monopolista e tem adotado condutas abusivas decorrentes do poder econômico que tal posição dominante acarreta.
Afirmou que a sociedade tem pressionado médicos, serviços e hospitais a adotar posições incompatíveis com a excelência e ética médica, inclusive ameaçando-os com a possibilidade de exclusão de seu rol de credenciados.
Narrou situações nas quais a ré pressionou profissionais mediante trocas de guias e solicitação de material, trocas essas não autorizadas pelos médicos, e estipulação unilateral de fornecedores – muitas vezes estranhos ao profissional médico e com materiais de qualidade duvidosa – para realização dos procedimentos de cardiologia e radiologia intervencionista, pressupondo ainda o recondicionamento e reutilização de materiais sem qualquer respaldo médico e científico.
Por todo o exposto, e alegando ofensa ao Código de Ética e aos direitos dos consumidores, ingressou com a presente ação.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (seq. 1.32).
Interposto agravo de instrumento (seq. 1.35), o Tribunal reformou a decisão e deferiu a tutela (seq. 1.36).
A requerida apresentou contestação em seq. 1.48.
Preliminarmente, alegou ausência de causa de pedir, inadequação da vida processual eleita e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que os custos de assistência médica, materiais e medicamentos aumentaram mais do que a capacidade da cooperativa em ter o aporte financeiro para sustentá-los, razão pela qual medidas foram tomadas para buscar o equilíbrio econômico- financeiro da sociedade.
Esclareceu, contudo, que a busca por melhores preços não significa detrimento da qualidade, mas exige um esforço mútuo para que os médicos que integram a cooperativa utilizem os produtos indicados, que são de boa qualidade, mas menos onerosos. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Afirmou que a prerrogativa de escolha do fornecedor e/ou marca do material não ofende qualquer preceito ético nem dispositivo legal, que todos os produtos envolvidos possuem registro junto à Anvisa, e que sua disponibilização foi autorizada pela Câmara de mediação estadual de materiais e medicamentos da Unimed Federação do Estado do Paraná.
Defendeu a criação do sistema de “pacotes” de remuneração, destacando que os valores questionados pela autora ainda se encontravam em fase de negociação.
Enfim, rebateu outros argumentos lançados na exordial e pleiteou pela improcedência total dos pedidos.
Em decisão saneadora (seq. 1.146), foram indeferidas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida produção de prova pericial.
A busca por profissional para realização da perícia, entre outras diligências, perdurou por 13 anos (2006 a 2019).
Em seq. 75.1 a autora requereu a suspensão do feito para tentativa de acordo.
A requerida se manifestou em seq. 77.1, destacando a inércia da autora em diversos momentos no processo e pleiteando a revogação da tutela e extinção do feito por abandono.
Em decisão de seq. 78.1, foi esclarecido que a demanda se encontrava inerte desde a decisão saneadora (seq. 1.146) e que, diante da desídia reiterada da parte autora em promover as diligências necessárias à prolação da sentença, verificou-se a preclusão da produção de prova pericial.
Parecer ministerial (seq. 94.1) e interposição de recurso (seq. 94.2), não conhecido (seq. 127.2).
Em seq. 123.1 o Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação.
A autora requereu homologação de desistência da ação (seq. 131.1), sobre a qual a requerida discordou expressamente (seq. 140.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL As questões preliminares já foram objeto de apreciação quando da decisão saneadora.
Assim, não havendo preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Associação Paranaense de hemodinâmica, cardiologia e radiologia, em virtude de supostas irregularidades e abusos na prestação de serviços pela Sociedade Cooperativa de serviços médicos de Curitiba e região metropolitana – UNIMED CURITIBA.
A Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, dispõe que podem ser objeto da referida ação as pretensões de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social.
No caso em voga, a autora ajuizou a presente ação alegando que a requerida vinha praticando atos atentatórios à ordem econômica e ao direito do consumidor, especialmente ao exigir a utilização de determinados materiais e fornecedores, ao pressupor a reutilização de produtos e ao impor “pacotes” de remuneração, sob pena de descredenciamento.
Em decisão saneadora (seq. 1.146), foram fixados os pontos controvertidos da demanda, quais sejam: a) a prática de atos ilegais ou abusivos, pela ré, quando da solicitação, por médicos, de materiais utilizáveis em procedimentos de cardiologia e radiologia intervencionista; b) imposição, pela ré, de fornecedores e materiais estranhos à prática dos profissionais médicos, mediante advertência de descredenciamento; c) pagamento de materiais vinculado à sua reutilização em patamares inadequados ou inaceitáveis e d) ilegalidade ou abusividade da conduta da ré na imposição de “pacotes” de valores para os materiais utilizados nos procedimentos de cardiologia e radiologia intervencionista.
Pontos controvertidos são aquelas questões em que as partes divergem e, consequentemente, são os objetos de eventual prova realizada nos autos.
Com efeito, o 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL processo é o momento que as partes têm de afirmar, discordar, demonstrar e comprovar o que foi pleiteado. É com essa finalidade, afinal, a instrução probatória.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr. (2016, p. 55/ 56): Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, a prova também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam (i) de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensar ter e (ii) da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas.
O Código de Processo Civil, ao discorrer sobre o tema, prevê que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conclui-se que ao autor da presente demanda caberia comprovar que a Sociedade Cooperativa de serviços médicos de Curitiba e região metropolitana – UNIMED CURITIBA agia de forma ilegal e abusiva, conforme relatado na exordial.
Compulsando os autos, no entanto, resta evidente que os fatos não foram comprovados.
Em verdade, como esclarecido nas decisões de seq. 1.278 e 78.1, não houve cooperação das partes no decorrer do processo, atuando inclusive a parte autora com desídia em diversas situações ao longo dos 13 anos em que se buscava um profissional para realização da perícia.
A autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar os fatos narrados na inicial.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento”.
Transcreve-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
LIMITES.
BOA-FÉ 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL OBJETIVA PROCESSUAL.
DEVER DE LEALDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4- Apelo especial pelo qual o autor alega que, como o juiz da causa tem amplos poderes instrutórios na busca da verdade real, era crível que requisitasse de ofício - junto ao CADE - documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes.
Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo.
Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. (...) (REsp 1693334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Observa-se que a parte autora manifestou-se pela desistência da ação, mas houve discordância expressa da requerida.
Portanto, ausente comprovação de ofensa à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, ou ato abusivo ou ilícito por parte da ré, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de má-fé da associação, deixo de condená-la ao pagamento de verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Curitiba, data da assinatura digital.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PR -
15/02/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002933-83.2004.8.16.0001 Processo: 0002933-83.2004.8.16.0001 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE HEMODINÂMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Diante da discordância expressa da parte requerida com o pleito de desistência, necessário o prosseguimento da demanda. 2.
Registrem-se para sentença.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 22:42
Recebidos os autos
-
16/03/2021 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
29/01/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE HEMODINÂMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/11/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:44
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/07/2020 12:25
Recebidos os autos
-
31/07/2020 12:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
31/07/2020 12:25
Baixa Definitiva
-
31/07/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2020 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:25
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/03/2020 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2020 16:56
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:33
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2020 16:55
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:55
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2019 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2019 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/12/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/12/2019 16:12
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2019 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2019 13:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
06/12/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2019 13:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/11/2019 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2019 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2019 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2019 14:10
Distribuído por sorteio
-
25/11/2019 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2019 17:59
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/11/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/10/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE HEMODINÂMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
-
16/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE HEMODINÂMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
-
26/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE HEMODINÂMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
-
04/02/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2019 16:40
Expedição de Carta precatória
-
15/01/2019 13:57
Expedição de Mandado
-
15/01/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 01:34
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
08/12/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE HEMODINÂMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
-
01/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 15:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE HEMODINÂMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
-
10/08/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE HEMODINÂMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
-
07/08/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 19:02
Despacho
-
05/04/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 00:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2017 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
17/03/2017 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2004
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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