TJPR - 0013149-10.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/10/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
05/10/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
05/10/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
09/08/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:11
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
14/02/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:50
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
24/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
17/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:50
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
14/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 23:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 00:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:26
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 12:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
30/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0013149-10.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$66.819,16 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): MARIO ABRAMOSKI 1.
Trata a espécie de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO relativa a bem alienado fiduciariamente, nos termos do DL nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/04.
O autor comprova a mora do requerido através de notificação extrajudicial/protesto (mov. 1.10).
Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do mencionado Decreto-Lei, defiro a expedição de mandado liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem indicado, tendo em vista, ainda, o teor da Súmula 92, do STJ.
Feita a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do requerente. 2.
Se cumprida a medida, cite-se o devedor para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de - caso apreendido o bem - consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei supramencionado ou - na hipótese de não localizada a coisa - ser condenado a restituí-la, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos.
Sem prejuízo, poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Consignem-se as advertências legais. 2.1.
Caso não seja localizado o devedor e/ou bem, desde já fica autorizado à Escrivania a consulta do endereço do devedor via RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL. 2.2.
Com a informação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Requerendo a citação, defiro o pleito, desde logo, caso a diligência seja efetuada em novo endereço. 3.
Dê-se ciência aos eventuais garantes, que também poderão efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de lei. 4.
Para o caso de pagamento integral da dívida, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º,do CPC/2015). 5.
Para o fiel cumprimento da medida, observe o Sr.
Oficial de Justiça as disposições do art. 212, §§, do Código de Processo Civil/2015, ficando autorizadas ordem de arrombamento (caso em que a diligência deve ser cumprida por 02 dois Oficiais e lavrado auto circunstanciado assinado por 02 testemunhas presentes à diligência, de acordo com as disposições dos §§ do art. 846 do CPC/2015) e/ou requisição de força policial, se necessário for, a critério do Sr.
Oficial de Justiça, tudo devidamente certificado. 6.
Ainda, caso seja requerida pelo autor, fica deferida a inserção de restrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, assim como o posterior desbloqueio, após a efetivação da apreensão. 7.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Detran para comunicar a transferência da propriedade, tendo em vista que as obrigações fiscais e administrativas relativas ao veículo recaem sobre o devedor fiduciante por força de lei. 8.
Porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, indefiro o requerimento de segredo de justiça.
Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como mandado. Curitiba, data da inserção. LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito -
06/07/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 02:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 02:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 02:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:30
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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