TJPR - 0009635-07.2006.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:51
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2025 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2025 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
08/07/2025 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
08/07/2025 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
10/09/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU MARINOSKI
-
16/10/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELMARI MARINOSKI
-
21/08/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:41
APENSADO AO PROCESSO 0011507-28.2004.8.16.0185
-
28/03/2023 16:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/02/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0009635-07.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.246,71 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALCEU MARINOSKI I.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado.
Dessa forma, defiro o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD.
I.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles.
I.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente.
I.2.1.
Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD.
I.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo.
I.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário.
I.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
I.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s).
II.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo.
II.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel.
II.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
II.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
III.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
IV.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: V.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada.
V.1.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção.
V.1.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
VI.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
VII.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
VIII.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
27/05/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 18:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2020 19:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 13:14
Recebidos os autos
-
09/01/2019 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2019
-
09/01/2019 13:14
Baixa Definitiva
-
09/01/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2018 19:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/10/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/11/2018 13:30
-
16/10/2018 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2018 14:09
Distribuído por sorteio
-
18/07/2018 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/04/2018 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 12:24
Conclusos para despacho
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26/05/2017 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2014 17:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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30/05/2014 09:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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