TJPR - 0002508-71.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2025 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2025 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:12
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2024 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:58
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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24/04/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LYNX TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARI ANGELA FERNANDES GUIDIO
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20/09/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Muito embora este juízo já tenha apreciado o requerimento do Município de Curitiba e deferido a expedição de mandado de penhora nestes autos, tal diligência não poderá ser efetivada até que normalizado o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça.
Isto porque, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc. – art. 7º, III).
Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a total ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. 2.
Assim, quando deferida a penhora de veículos, ao invés da expedição do mandado, lavrar o respectivo Termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 2.1.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de- veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.1.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 2.2.
Havendo mais de um veículo, à Secretaria para que proceda à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 3.
Quando deferida a penhora do imóvel, do faturamento, na boca do caixa e de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, previamente à expedição do mandado de penhora, e diante da ausência de previsão de limitação para o uso reiterado da penhora eletrônica, determino o novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado até que satisfeita a dívida, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 3.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 3.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 3.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 3.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 3.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, Lei n.º 6.830/80), mediante a expedição de carta com aviso de recebimento em mãos próprias.
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 3.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 3.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 4.
Negativa a diligência no SISBAJUD, deverá a Secretaria: 4.1.
Quando deferida a penhora de imóvel, lavrar Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 4.1.1.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.2.
Quando deferida a penhora sobre o faturamento, a qual equivale à penhora de dinheiro, lavrar o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 4.3.
Quando deferida a penhora na boca do caixa ou a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir esta execução, intimar o Município de Curitiba para que se manifeste em 30 dias sobre o prosseguimento do feito, considerando que frustrada a nova tentativa de bloqueio “on line”, bem como a impossibilidade de cumprimento destas modalidades de penhora por carta.
Decorrido o prazo ou requerida busca de bens já realizada por este juízo, aguarde-se até que possível a expedição do respectivo mandado. 5.
Caso as cartas de intimação expedidas com aviso de recebimento em mãos próprias retornem negativas, proceda-se à busca do endereço atualizado do executado nos sistemas informatizados.
Encontrado endereço diverso, reitere-se a carta; caso o endereço encontrado seja idêntico ao já diligenciado, aguarde-se até que possível a expedição do mandado de intimação da penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
04/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/06/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2018 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2018 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2018 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2018 12:30
Expedição de Mandado
-
26/02/2018 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 15:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2017 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2017 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2017 14:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2017 11:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2015 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LYNX TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA.
-
27/01/2015 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2014 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 16:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2014 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2014 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2013 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2013 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2013 17:08
Juntada de Certidão
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02/05/2013 17:50
Recebidos os autos
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02/05/2013 17:50
Distribuído por sorteio
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26/04/2013 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2013 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE PENHORA/ARRESTO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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