TJPR - 0005508-20.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 17:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
10/09/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:32
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2024 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
08/07/2024 13:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
28/06/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2024 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
02/05/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 19:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2024 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/07/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/03/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 21:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005508-20.2021.8.16.0017 Processo: 0005508-20.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.538,48 Autor(s): MARIO ALVES DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Conforme extrato e comprovante pagamento de benefício juntado (mov. 10.1) indicando a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1o, I à IX) para as custas, honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, observando a cobrança a condição prevista na lei (CPC, art. 98, § 3o). 2.
Considerando que o juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II); que as partes devem cooperarem para isso (CPC, art. 6o); que estas podem modificar o procedimento (CPC, art. 190), inclusive a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e art. 334, § 4o, I); que as partes devem ser tratadas com paridade (CPC, art. 7o e art. 139, I); que devem juntar os documentos indispensáveis a solução do mérito na inicial e contestação (CPC, art. 320 e art. 434); que o juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370), alterar a ordem de sua produção (CPC, art. 139, VI) e, considerando que a experiência (CPC, art. 375) revela baixo índice de conciliação na matéria objeto da presente demanda e, por último; que a quantidade de demandas repetitivas, é o caso, tem sobrecarregado o CEJUSC acarretando demora na prestação jurisdicional, determino que: 2. 1.
Sem prejuízo da conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 139, V), caso as circunstâncias evidencia a possibilidade ou as partes manifestem interesse, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse pela conciliação (CPC, art. 334, § 5o), contestar o pedido (CPC, art. 335), exibir os documentos indicados na inicial (CPC, art. 397, I e art.434), sob pena de revelia (CPC, art. 344 e art. 355, II) e presunção de veracidade (CPC, art. 400) das alegações da inicial. 2. 2.
Oficie-se ao banco onde a parte autora possui conta e que realizou os descontos para, em 15 (quinze) dias, enviar cópia do comprovante da autorização para os descontos e comprovante do liberação do crédito correspondente aos descontos (CPC, art. 370, art. 401, art. 453, art. 773), devendo a Secretaria adotar medida para preservar o sigilo (CN, art. 155 à 157). 2.3.
Decorrido o prazo para contestação e impugnação, faça nova conclusão.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
01/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 00:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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