TJPR - 0004145-30.2017.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
12/06/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2025 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 16:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/06/2025 16:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/05/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/04/2025 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:54
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/02/2025 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
04/02/2025 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:40
Expedição de Carta precatória
-
04/02/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/02/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:10
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2025 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2024 08:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/09/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 07:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 07:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/08/2024 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/08/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/08/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/08/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:32
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:11
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2024 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/03/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/03/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/03/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/03/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/03/2024 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
01/02/2024 23:47
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 23:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/10/2023 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/10/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 12:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
23/10/2023 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
12/09/2023 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:18
Juntada de PARECER
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2023 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
15/06/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/05/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
16/03/2022 14:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/03/2022 09:24
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004145-30.2017.8.16.0181 Processo: 0004145-30.2017.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHELI CRISTINA XAVIER LIRIO Réu(s): CLEDER ROCHA Ronaldo da Rocha Ronaldo dos Santos Correa DECISÃO
Vistos. 1.
Com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, RECEBO os recursos de apelação interpostos, por termo nos autos, pelos acusados RONALDO DA ROCHA e RONALDO DOS SANTOS CORREA (mov. 352.1 e 353.1). 1.1.
Intime-se os recorrentes para apresentar suas razões, no prazo de 8 (oito) dias. 1.2.
Em seguida, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 2.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 601 do Código de Processo Penal.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
03/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004145-30.2017.8.16.0181 Processo: 0004145-30.2017.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHELI CRISTINA XAVIER LIRIO Réu(s): CLEDER ROCHA Ronaldo da Rocha Ronaldo dos Santos Correa SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
RONALDO DA ROCHA, brasileiro, solteiro, diarista, RG 14.382.854-9/PR e 582.662-4/SC, natural dê Campo Ere/SC, nascido em 12/07/1989 (com 28 anos de idade na date dás fatos), filho de Nerci da Rocha e Deolindo Egidio da Rocha, residente e domiciliado na Rua Nereu Ramos, s/n, bairro Bello, na Cidade de Campo Erê/SC, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, c/c 61, II, “f”, ambos do Código Penal, 15 e 16 da Lei 10.826/03; CLEDER ROCHA, brasileiro, solteiro, pedreiro, RG 558.367-8/SC, CPF *88.***.*24-03, natural de Campo Erê/SC, nascido em 16/02/1990 (com 27 anos de idade na data dos fatos), filho de Nerci da Rocha e Deolindo Egidio da Rocha, residente e domiciliado na Rua Trinta e Um de Março, s/n, centro, na Cidade de Campo Erê/SC, denunciado pela prática do artigo 15 da Lei 10.826/03; e RONALDO DOS SANTOS CORREA, de alcunha “Pezão", brasileiro, diarista, RG 14.551.066-0/PR. natural de Campo Erê/SC, nascido aos 25/08/1996 (com 21 anos de idade na data dos tatos), filho de Salete da Rosa e Cerilo dos Santos Correa, residente e domiciliado à Rua Crescêncio Cazuni, s/n, bairro Chalito, neste município e comarca de Marmeleiro/PR, denunciado pela prática do artigo 16 da Lei 10.826/03, conforme fatos a seguir descritos: FATO 01 Na data de 10 de setembro de 2017, por volta das 19h15min, na residência localizada à Rua Pitan de Oliveira, s/n, Distrito Alto São Mateus, neste Município e Comarca de Marmeleiro/PR, o denunciado RONALDO DA ROCHA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira MICHELI CRISTINA XAVIER LIRIO, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave (cf.
Termos de Declaração de fls. 09/10, fls. 65/67, fls. 69/70, fls. 72/73 e fls. 75/76 — IP).
Segundo apurado, na data e hora dos fatos, o denunciado RONALDO ameaçou a vítima afirmando a terceiros que iria na residência de MICHELI e a mataria, assim como seus familiares.
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, os denunciados RONALDO DA ROCHA e CLEDER ROCHA, agindo em comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade livres, cientes da ilicitude de suas condutas, dispararam arma de fogo em lugar habitado, por cinco vezes, em direção à residência da Vítima Micheli Cristina Xavier Lirio (cf.
Boletim de ocorrência n. 2017/1056194 de fl 11-IP e Termos de Declaração de fls. 09/10, fls. 65/67, fls. 69/70, fls. 72/73 e fls. 75/76 — IP).
Narra-se que na data, hora e local dos fatos, os denunciados passaram com o veículo GM/Vectra, de cor prata, em frente à residência da vítima, momento em que dispararam na direção de casa.
FATO 03 Na data de 10 de setembro de 2017, por volta das 21h15 min, em local não especificado nos autos, porém próximo à "garagem do Douglas”, 'neste Município e Comarca de Marmeleiro/PR os denunciados RONALDO DA ROCHA e RONALDO DOS SANTOS CORREA, agindo em comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade livres, cientes da ilicitude de suas condutas, portaram um revólver calibre .357, cromado, sem marca aparente, com numeração suprimida, com capacidade para 06 tiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal para tanto.
Ressalta-se que a referida arma caracteriza-se como de uso restrito, consoante art. 16 do Decreto n. 3.665/2000 (Conforme auto de exibição e apreensão de fl. 100, Boletim de ocorrência n° 2017/1056194 de fl. 11-IP e Termos de Declarações de fls. 94/95 e 97/98).
Segundo apurado, na data, hora e local dos fatos, uma equipe da Polícia Militar foi acionada para atender denúncia de disparo de arma de fogo na Linha Chalito e, durante o patrulhamento, visualizaram uma motocicleta ocupada pelos denunciados Ronaldo da Rocha e Ronaldo dos Santos Correa, momento em que emitiram os comandos de abordagem.
Ressalta-se que ao perceberem a chegada da Polícia Militar, o denunciado Ronaldo dos Santos Correa arremessou a referida arma de fogo às margens da estrada.
A denúncia foi recebida em 09.10.2018 (mov. 26.1).
Os réus foram citados pessoalmente (mov. 57.1/57.2/63.1), sendo-lhes nomeado defensores dativos, que apresentaram resposta à acusação (mov. 72.1/77.1/80.1).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, uma informante e quatro testemunhas, bem como interrogados os acusados (mov. 230.1/260.4).
Em sede de alegações finais (artigo 403, § 3º, CPP), o Ministério Público requereu a parcial procedência da acusação, para o fim de absolver o Ronaldo da Rocha, da prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal, e 15 da Lei 10.826/03, bem como absolver o réu Cleber da Rocha da prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03.
Por outro lado, opinou o parquet pela condenação dos réus Ronaldo da Rocha e Ronaldo dos Santos Correa pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 (mov. 301.1).
A defesa do acusado Cleder Rocha apresentou suas alegações finais requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas (mov. 314.1).
A defesa do acusado Ronaldo da Rocha apresentou suas alegações finais requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas (mov. 318.1).
A defesa do acusado Ronaldo dos Santos Correa apresentou suas alegações finais requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas, suscitando a aplicação do princípio do “in dubio pro reo” (mov. 320.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Não foram arguidas preliminares, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (interesse de agir, legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, justa causa) e foram observadas todas as garantias constitucionais asseguradas ao réu, motivo pelo qual passo ao enfrentamento do mérito.
Quanto ao mérito a) Do delito de ameaça (fato 01) Com efeito, o delito capitulado no artigo 147 do Código Penal tem como pena máxima abstratamente cominada a de 6 (seis) meses de detenção, a qual, de acordo com a regra do artigo 109, VI do Código Penal, prescreve em 3 (três) anos.
O prazo prescricional corre a partir da última causa interruptiva da prescrição.
Contudo, no presente caso, a denúncia foi recebida em 09.10.2018 (item 26.1).
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva, pela pena máxima em abstrato, restou implementada em 09.10.2021.
Ausente, ademais, qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional.
Nesse contexto, decorridos mais de três anos após o recebimento da denúncia, sem a prestação da tutela jurisdicional definitiva, importa reconhecer o advento do instituto da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, conforme acima demonstrado.
Presente, pois, causa extintiva da punibilidade que impede a análise do mérito, consoante os artigos 107, IV, 109 VI ambos todos do Código Penal. b) Do delito de disparo de arma de fogo (fato 02) Com efeito, imputou-se aos acusados RONALDO DA ROCHA e CLEDER ROCHA a prática do crime capitulado no artigo 15 da Lei 10.826/03, crime de perigo abstrato, isto é, para a sua configuração basta que sejam efetuados disparos, ainda que não atinja um bem jurídico tutelado pelo Estado.
Não obstante, no caso em análise, deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados nos autos, que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, isso porque a materialidade delitiva não restou comprovada cabalmente, e a autoria delitiva não restou elucidada após o fim da instrução processual.
O réu CLEDER ROCHA (mov. 230.4) negou a acusação, explicando que estava em uma festa em outra comunidade.
Disse que por volta das 19 horas já estava na sua residência, no município de Campo Erê/SC, e que não esteve com o Ronaldo, e que não efetuou disparos de arma de fogo.
No mesmo sentido, o acusado RONALDO DA ROCHA (mov. 230.8) disse que não efetuou disparos de arma de fogo na direção da residência de sua ex-companheira.
Explicou que estava se dirigindo a um bar no interior na companhia do irmão do Ronaldo dos Santos, e que no caminho chegaram na casa do irmão do Ronaldo, onde o pai dele estaria passeando, na sequência foi levar o Ronaldo de moto, momento em que eles foram abordados pela polícia.
Asseverou que o Ronaldo dos Santos Correa portava uma arma de fogo, contudo, alega que não possuía conhecimento desta arma.
O acusado RONALDO DOS SANTOS CORREA (mov. 130.8) relatou que estava na sua residência, ocasião em que chegou o Ronaldo da Rocha na companhia de seu irmão, os quais disseram que iriam em um bar.
Explicou que em virtude do Ronaldo da Rocha estar de motocicleta, levaria primeiro o declarante e depois o seu irmão, porém, eles foram abordados pela polícia, ocasião em que foram presos em razão de uma arma de fogo apreendida.
Disse que o Ronaldo falou apenas que o documento da motocicleta estava atrasado, e que não possuía conhecimento da arma de fogo.
A testemunha HELENA XAVIER (mov. 230.2) relatou que a Michele desceu em sua residência dizendo que o Ronaldo viria matá-la.
Disse que ouviu o barulho do carro e dos tiros na frente da sua casa, e que seu filho estava na porta da casa, contudo, disse que não viu nada do que afirmou na delegacia, tendo apenas ouvido os barulhos do carro e dos tiros.
Explicou que ouviu cerca de três disparos, e após este dia não viu mais o Ronaldo.
A informante MICHELE CRISTINA XAVIER (mov. 230.3) afirmou que conviveu por cerca de 04 meses com o Ronaldo da Rocha, e estava separada dele no dia dos fatos, na época estava esperando um filho.
Disse que a Nicole lhe telefonou dizendo que o Ronaldo estava vindo até a sua casa para matar a declarante, logo na sequência o Ronaldo chegou na frente da residência dela com o veículo do seu pai, momento em que efetuou disparos de arma de fogo.
Relatou que o pai de Ronaldo estava dirigindo, o Cleder estava atrás, e Ronaldo da Rocha estava sentado no lado do caroneiro, razão pela qual acredita que tenha sido o Ronaldo quem efetuou os disparos, contudo, alega que não viu quem atirou, pois correu no momento.
Disse que o acusado Ronaldo não foi preso nesta ocasião.
A testemunha MARISA LEMES DA SILVA SCHIMIDT (mov. 230.5), relatou que a Michele havia dito que alguém informou que o Ronaldo da Rocha iria matá-la.
Disse que na sequência escutou o barulho do carro e dos disparos, mas que não presenciou quem efetuou os disparos.
A policial MARILUCI MENSUR (mov. 230.6) relatou que foi atender a ocorrência de um disparo de arma de fogo, momento em que presenciaram uma motocicleta próximo do local, ocasião em que resolveram efetuar a abordagem.
Disse que a motocicleta empreendeu fuga, e quando a polícia se aproximou o homem que estava de carona arremessou um objeto, onde foi localizada a arma de fogo.
Afirmou que um dos acusados assumiu a propriedade da arma de fogo.
Asseverou que o Ronaldo da Rocha era conhecido do meio policial, pela alcunha de “pezão”, pois sempre havia ocorrências em que ele estava envolvido.
O policial CLEITON BATISTA TESSARO (mov. 230.9) narrou que os policiais foram atender uma ocorrência no bairro Chalita, onde noticiaram uns supostos disparos de arma de fogo.
Relatou que quando chegaram no local avistaram dois homens em uma motocicleta, onde um deles dispensou um objeto, que se tratava de uma arma de fogo.
Disse que a motocicleta estava sendo conduzida pelo Ronaldo da Rocha, e a arma dispensada pelo réu Ronaldo dos Santos Correia.
Explicou que Cleder Rocha não estava envolvido na situação da apreensão da arma de fogo.
Guilherme de Souza Nucci, discorrendo sobre o elemento subjetivo do delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2003, afirma: "Elemento subjetivo: é o dolo.
Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa." (in "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas", 3ª Edição, pág. 88).
Inicialmente, relembra-se que a prolação de decreto condenatório demanda certeza acerca da prática do crime, não sendo suficiente a alta probabilidade da conduta delitiva ou simples ilações.
O manancial probatório constante dos autos leva a crer que houve, de fato, disparos de arma de fogo.
Contudo, em que pese todas as testemunhas afirmarem que ouviram os disparos, nenhuma delas afirma haver presenciado os acusados efetuando os disparos, ou seja, não há como imputar a eles os disparos relatados, pois, de acordo com as próprias testemunhas, até o pai do Ronaldo da Rocha estava no veículo em que as testemunhas disseram ter vindo os disparos.
Ademais, a própria vítima Michele, que seria o alvo de Ronaldo, relatou que correu no momento em que avistou o veículo, e logo na sequência ouviu os disparos, ou seja, não há como afirmar quem foi o autor dos disparos.
Além disso, conforme aditamento da denúncia apresentado em audiência pelo Ministério Público (mov. 230.7), os fatos referentes aos supostos disparos e o fato relativo ao porte de arma de fogo, que gerou a prisão dos acusados, não ocorreram no mesmo dia.
Assim, concluo que nenhuma das testemunhas – as quais não presenciaram diretamente a deflagração da munição - foi capaz de demonstrar a existência do ânimo específico na conduta do acusado, inexistindo qualquer indicativo seguro de que os agentes tenham efetuado disparo de arma de fogo.
Desse modo, a tese defensiva de absolvição por ausência de elementos suficientes acerca da materialidade, e indícios de autoria merece ser acolhida, nos mesmos termos explicitados nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público.
Vale destacar que não se está reconhecendo como certas e verdadeiras as versões apresentadas pelos acusados, todavia, no contexto dos autos, não é possível descartá-la, o que conduz indubitavelmente à aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Até porque o ônus da defesa não é o de gerar ou fazer prova de certeza, mas de criar dúvida fundada e razoável, o que ocorre no presente feito.
Por todo o exposto, não logrou a acusação produzir prova suficiente acerca da materialidade e autoria dos disparos de arma de fogo, de modo que a absolvição é medida que se impõe. c) Do delito de porte de arma de fogo de uso restrito (fato 03) Com efeito, imputou-se aos acusados RONALDO DA ROCHA e RONALDO DOS SANTOS CORRA a prática do crime capitulado no artigo 16 da Lei 10.826/03, cumprindo destacar que se trata de delito de perigo abstrato, de mera conduta e de tipo penal misto alternativo, de modo que qualquer das condutas perpetradas pelo agente enseja o cometimento de crime único.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 2017/1318532 (mov. 1.27), auto de exibição e apreensão de arma de fogo (mov. 1.24), laudo de exame de arma de fogo (mov. 124.1), bem como pelos demais depoimentos colhidos na fase de instrução processual.
Igualmente certa a autoria do delito.
O acusado RONALDO DA ROCHA (mov. 230.8) disse que estava se dirigindo a um bar no interior na companhia do irmão de Ronaldo dos Santos, e que no caminho chegaram na casa do irmão do Ronaldo, onde o pai dele estaria passeando, na sequência foi levar Ronaldo de moto, momento em que eles foram abordados pela polícia.
Asseverou que o Ronaldo dos Santos Correa portava uma arma de fogo, contudo, alega que não possuía conhecimento desta arma.
O acusado RONALDO DOS SANTOS CORREA (mov. 130.8) relatou que estava na sua residência, ocasião em que chegou o Ronaldo da Rocha na companhia de seu irmão, os quais disseram que iriam em um bar.
Explicou que em virtude de Ronaldo da Rocha estar de motocicleta, levaria primeiro o declarante e depois o seu irmão, porém, eles foram abordados pela polícia, ocasião em que foram presos em razão de uma arma de fogo apreendida.
Disse que o Ronaldo falou apenas que o documento da motocicleta estava atrasado, e que não possuía conhecimento da arma de fogo.
A testemunha HELENA XAVIER (mov. 230.2) contou que Michele desceu em sua residência dizendo que Ronaldo viria matá-la.
Disse que ouviu o barulho do carro e dos tiros na frente da sua casa, e que seu filho estava na porta da casa, contudo, disse que não viu nada do que afirmou na delegacia, tendo apenas ouvido os barulhos do carro e dos tiros.
Explicou que ouviu cerca de três disparos, e após este dia não viu mais o Ronaldo.
A informante MICHELE CRISTINA XAVIER (mov. 230.3) afirmou que conviveu por cerca de 04 meses com o Ronaldo da Rocha, e estava separada dele no dia dos fatos, na época estava esperando um filho.
Disse que a Nicole lhe telefonou dizendo que o Ronaldo estava vindo até a sua casa para matar a declarante, logo na sequência o Ronaldo chegou na frente da residência dela com o veículo do seu pai, momento em que efetuou disparos de arma de fogo.
Relatou que o pai de Ronaldo estava dirigindo, o Cleder estava atrás, e Ronaldo da Rocha estava sentado no lado do caroneiro, razão pela qual acredita que tenha sido o Ronaldo quem efetuou os disparos, contudo, alega que não viu quem atirou, pois correu no momento.
Disse que o acusado Ronaldo não foi preso nesta ocasião.
A testemunha MARISA LEMES DA SILVA SCHIMIDT (mov. 230.5) relatou que a Michele havia dito que alguém informou que o Ronaldo da Rocha iria matá-la.
Disse que na sequência escutou o barulho do carro e dos disparos, mas que não presenciou quem efetuou os disparos.
A policial militar MARILUCI MENSUR (mov. 230.6) relatou que foi atender a ocorrência de um disparo de arma de fogo, momento em que presenciaram uma motocicleta próximo do local, ocasião em que resolveram efetuar a abordagem.
Disse que o condutor da motocicleta empreendeu fuga, e quando a polícia se aproximou o homem que estava de carona arremessou um objeto, onde foi localizada a arma de fogo.
Afirmou que um dos acusados assumiu a propriedade da arma de fogo.
Asseverou que Ronaldo da Rocha era conhecido do meio policial, pela alcunha de “pezão”, pois sempre havia ocorrências em que ele estava envolvido.
O policial CLEITON BATISTA TESSARO (mov. 230.9) narrou que os policiais foram atender uma ocorrência no bairro Chalita, onde noticiaram uns supostos disparos de arma de fogo.
Relatou que quando chegaram no local avistaram dois homens em uma motocicleta, onde um deles dispensou um objeto, que se tratava de uma arma de fogo.
Disse que a motocicleta estava sendo conduzida por Ronaldo da Rocha, e a arma dispensada pelo réu Ronaldo dos Santos Correia.
Explicou que Cleder Rocha não estava envolvido na situação da apreensão da arma de fogo.
A prova dos autos, apesar de diminuta, é coesa e aponta com segurança os acusados como autores do fato, que arremessaram a arma de fogo, em via pública, ao avistarem a polícia.
Observa-se um acusado imputa ao outro a propriedade da arma, de modo que nenhum deles negou que portasse a arma, levando a crer que ambos tinha ciência do transporte da arma de fogo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO 14 CAPUT, PERMITIDO.
ARTIGO DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
POLICIAIS MILITARES QUE RELATARAM DE FORMA COESA E FIRME QUE AMBOS OS RÉUS ESTAVAM COM ARMAMENTO E MUNIÇÕES.
ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
ARTEFATOS DE PROPRIEDADE DO CORRÉU.
INDIFERENÇA.
CRIME QUE PODE SER PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS.
ARMAMENTO ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO DO APELANTE.
FATO INCONTROVERSO.
APELANTE QUE CONFESSA TER AUXILIADO A ESCONDER A ARMA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS CONFIGURADA.
CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004466-90.2013.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.02.2020).
O laudo de exame de arma de fogo comprova que a arma estava em perfeitas condições de funcionamento, tratando-se de uma um revólver calibre 44 –S&W-SPL, com capacidade para 06 (seis) tiros, e numeração raspada, o que caracteriza do delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03.
Dessa forma, não há dúvidas no que tange à materialidade e à autoria do delito que recaem sobre os acusados.
Recorda-se que o delito em discussão é crime de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que a lesividade da conduta ao bem jurídico penalmente tutelado (incolumidade pública) é presumida.
Desnecessária prova de que pessoa determinada tenha sido exposta a risco e cuja consumação independe da produção de um resultado.
Mostra-se irrelevante cogitar-se da mínima ofensividade da conduta ou da ausência de periculosidade da ação, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto da ação, o que também afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1739971-4 - São José dos Pinhais - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 12.04.2018).
Rejeito, pois, a alegação e reconheço a tipicidade da conduta, afigurando-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com dolo (artigo 18, I, do CP) e tinha potencial consciência da ilicitude do fato, agindo com ânimo de portar acessório de uso restrito.
No tocante às teses defensivas, não se sustentam os argumentos concernentes à absolvição por ausência de provas (artigo 386, V e VII), pois os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para justificar a condenação do acusado.
Quanto à tipicidade, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que os acusados agiu com dolo (artigo 18, I, do CP).
Tinham potencial consciência da ilicitude dos fatos, agindo com ânimo de possuir arma de fogo. É certo também que percorreram todo o iter criminis, vez que o crime praticado é de perigo abstrato, cuja consumação independe de qualquer resultado naturalístico e, portanto, o simples ato de portar consigo e transportar arma de fogo com numeração de série suprimida, já configura o delito.
Assim, é imperativa decisão condenatória, considerando que a prova dos autos evidencia que os acusados RONALDO DA ROCHA e RONALDO DOS SANTOS CORREA portavam e transportavam arma de fogo com numeração suprimida, em perfeitas condições de uso, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conduta que caracteriza o delito de porte irregular de arma com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, § 1, IV, da Lei 10.826/03.
Resta evidente que os réus eram, à época da infração, plenamente imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude de suas condutas e certamente lhes era exigível conduta diversa.
Quantos às agravantes, reconheço a incidência da agravante do artigo 61, I, do Código Penal, porquanto o réu RONALDO DA ROCHA ostenta condenação transitada em julgado nos autos 0002366-16.2012.8.16.0181 (mov. 297.1), pela prática do crime de homicídio, e o réu RONALDO DOS SANTOS CORREA ostenta condenação transitada em julgado nos autos 0000313-52.2018.8.16.0181 (mov. 295.1) pela prática de resistência e porte ilegal de arma de fogo, indicando a presença de reincidência, sem notícia de cumprimento integral daquela pena ou de decurso do período depurador.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RONALDO DA ROCHA, em face da ocorrência da prescrição punitiva em abstrato da infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal; b) ABSOLVER os réus RONALDO DA ROCHA e CLEDER ROCHA, já qualificado nos autos, das sanções do artigo 15 da Lei 10.826/03, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os réus RONALDO DA ROCHA e RONALDO DOS SANTOS CORREA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1, IV, da Lei 10.826/03, c/c o artigo 61, I, do Código Penal.
Passo à aplicação da pena, de acordo com o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). 1) Do réu RONALDO DA ROCHA a) Da pena privativa de liberdade e da pena de multa Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu apresenta culpabilidade normal, entendida esta como o grau de censurabilidade da conduta, nada acrescendo ao repúdio natural.
Quanto aos antecedentes, constata-se que não há que se valorar negativamente, posto que a condenação transitada em julgado será analisada na segunda fase.
A conduta social tida como a interação do agente no ambiente em que inserido, não foi abonada por testemunhas, mas não pode ser considerada para fins de exasperação de pena, já que não há nos autos informações que permitam valorá-la negativamente.
Não há indicativos técnicos de desvio da personalidade do agente.
Os motivos que o levaram a delinquir são próprios à espécie delitiva.
Quanto às circunstâncias do agir do acusado são normais a espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime para além do resultado típico, não desbordam do ordinário.
O comportamento da vítima não pode ser valorado, já que se trata de crime vago, sem vítima específica.
Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 3 anos de reclusão e em 10 dias-multa.
Presente a agravante da reincidência (mov. 297.1), aumento a pena provisória para 3 anos e 6 meses e em 13 dias-multa, que se torna definitiva, diante da inocorrência de outras causas de modificação da reprimenda.
Com fundamento nos parâmetros dos artigos 49 e 60 do Código, cada dia-multa vai estabelecido no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, porquanto não esclarecida a situação econômica do condenado. b) Do regime inicial, da detração e da substituição da pena Considerando o montante de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a reincidência, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal.
Em relação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), verifica-se que o réu está preso cautelarmente em outro processo, não havendo informação acerca da data exata da prisão nos autos.
Desse modo, a análise de detração deverá ser realizada após a apuração da data da prisão dos acusados, a ser na vara de execução penal.
A reincidência e demais circunstâncias dos fatos, demonstram a inviabilidade de substituição da pena por restritiva de direitos.
Inaplicável a suspensão condicional da pena ante o quantum de pena aplicado. 2) Do réu RONALDO DOS SANTOS CORREA a) Da pena privativa de liberdade e da pena de multa Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu apresenta culpabilidade normal, entendida esta como o grau de censurabilidade da conduta, nada acrescendo ao repúdio natural.
Quanto aos antecedentes, constata-se que não há que se valorar negativamente, posto que a condenação transitada em julgado será analisada na segunda fase.
A conduta social tida como a interação do agente no ambiente em que inserido, não foi abonada por testemunhas, mas não pode ser considerada para fins de exasperação de pena, já que não há nos autos informações que permitam valorá-la negativamente.
Não há indicativos técnicos de desvio da personalidade do agente.
Os motivos que o levaram a delinquir são próprios à espécie delitiva.
Quanto às circunstâncias do agir do acusado são normais a espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime para além do resultado típico, não desbordam do ordinário.
O comportamento da vítima não pode ser valorado, já que se trata de crime vago, sem vítima específica.
Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 3 anos de reclusão e em 10 dias-multa.
Presente a agravante da reincidência específica (mov. 295.1), aumento a pena provisória para 3 anos e 8 meses e em 15 dias-multa, que se torna definitiva, diante da inocorrência de outras causas de modificação da reprimenda.
Com fundamento nos parâmetros dos artigos 49 e 60 do Código, cada dia-multa vai estabelecido no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, porquanto não esclarecida a situação econômica do condenado. b) Do regime inicial, da detração e da substituição da pena Considerando o montante de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a reincidência, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal.
Em relação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), verifica-se que o réu está preso cautelarmente em outro processo, não havendo informação acerca da data exata da prisão nos autos.
Desse modo, a análise de detração deverá ser realizada após a apuração da data da prisão dos acusados, a ser realizada na vara de execução penal.
A reincidência e demais circunstâncias dos fatos, demonstram a inviabilidade de substituição da pena por restritiva de direitos.
Inaplicável a suspensão condicional da pena ante o quantum de pena aplicado. 3) Dos efeitos da condenação Apesar da previsão do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, deixo de condenar os réus ao pagamento de indenização, por se não ter restado apurado na instrução. 4) Providências finais Observada a regra do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, resta prejudicado o direito dos réus responderem em liberdade, já que estão presos em virtude de outras ações penais.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ARBITRO honorários advocatícios aos advogados: Dra.
LEANDRO PELUSO DA SILVA, OAB/PR 79.988, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da apresentação de resposta à acusação, comparecimento em audiência (representou os réus Cleder da Rocha e Ronaldo da Rocha na audiência – mov. 230.1), e de alegações finais; Dra.
LETICIA DA CAS, OAB/PR 89.626, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em razão da apresentação de resposta à acusação, comparecimento em audiência e de alegações finais – réu Ronaldo dos Santos Correa; Dra.
LUCINEIA MARTINS, OAB/PR 50.291, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão da apresentação de resposta à acusação – réu Ronaldo da Rocha (mov. 80.1); Dr.
EBENEZER LIMA DE OLIVEIRA, OAB/PR 74.114, em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da apresentação de alegações finais – réu Ronaldo da Rocha (mov. 314.1).
Tais honorários deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
A presente sentença serve como certidão de honorários dativos. 5) Após o trânsito em julgado da decisão: 1. expeça-se guia de recolhimento definitiva, caso haja recurso, expeça-se guia provisória; 2. formem-se os autos de execução penal e remeta-se ao Juízo da Execução Penal, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações; 3. comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da Constituição Federal); 4. realizem-se as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais dos condenados, em especial as comunicações previstas nos itens 6.15.1 e 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; 5. à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o réu para que proceda ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 6. intimem-se o réu e seu defensor, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
10/12/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
10/12/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
09/12/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:59
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 18:35
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2021 18:35
Expedição de Carta precatória
-
03/12/2021 18:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/12/2021 18:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/12/2021 18:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/12/2021 18:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 19:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004145-30.2017.8.16.0181 Processo: 0004145-30.2017.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHELI CRISTINA XAVIER LIRIO Réu(s): CLEDER ROCHA Ronaldo da Rocha Ronaldo dos Santos Correa DESPACHO
Vistos.
DEFIRO o requerimento de habilitação retro.
Cumpra-se.
Na sequência, não havendo pendências, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
04/11/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:44
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/08/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
09/08/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:27
Expedição de Carta precatória
-
30/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 12:27
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004145-30.2017.8.16.0181 Processo: 0004145-30.2017.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHELI CRISTINA XAVIER LIRIO Réu(s): CLEDER ROCHA Ronaldo da Rocha Ronaldo dos Santos Correa DECISÃO
Vistos.
Diante da informação contida no e-mail de mov. 246.1, dando conta que o horário designado para audiência de instrução não estará disponível, CANCELO a audiência designada para ocorrer na presente data, às 17h.
Fica designada nova audiência para a data de 13.07.2021 às 14h30min, conforme as datas disponíveis que restaram informadas na certidão retro. Comunique-se ao juízo deprecado.
Intimem-se. Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
06/07/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 12:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 19:02
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
17/06/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
16/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA ROCHA
-
15/06/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
14/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:46
Expedição de Carta precatória
-
11/06/2021 13:46
Expedição de Carta precatória
-
09/06/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 19:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 17:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
09/03/2021 19:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/02/2021 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 18:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2020 10:08
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 15:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/11/2020 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
12/11/2020 14:10
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
05/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:42
Expedição de Carta precatória
-
04/11/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:57
Expedição de Carta precatória
-
03/11/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2020 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2020 00:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/10/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
23/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
23/10/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:43
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/10/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:51
Recebidos os autos
-
06/10/2020 08:51
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
09/07/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 13:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/07/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2020 13:46
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 15:30
Juntada de LAUDO
-
16/06/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2020 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2020 18:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/04/2020 18:27
Expedição de Carta precatória
-
23/04/2020 18:27
Expedição de Carta precatória
-
23/04/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/04/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:37
Expedição de Carta precatória
-
03/04/2020 15:28
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/09/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DOS SANTOS CORREA
-
03/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/05/2019 12:45
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
05/04/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 15:35
Expedição de Carta precatória
-
08/01/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 17:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/12/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2018 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2018 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2018 01:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 16:57
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2018 20:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 09:44
Recebidos os autos
-
29/10/2018 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2018 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/10/2018 12:32
Expedição de Carta precatória
-
24/10/2018 12:32
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2018 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2018 13:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2018 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2018 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 13:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/10/2018 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/10/2018 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2018 18:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2018 14:54
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2018 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 11:34
Recebidos os autos
-
21/06/2018 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2017 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2017 14:39
Recebidos os autos
-
06/12/2017 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2017 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0003089-59.2017.8.16.0181
-
06/12/2017 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2017 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2017 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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