TJPR - 0002787-69.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
12/04/2024 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:35
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
07/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/10/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 01:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 18:15
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/04/2022 18:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:58
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
19/10/2021 11:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2021 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
12/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002787-69.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): Gustavo Henrique Fantin Ortiz Polo Passivo(s): TIM S/A A matéria discutida nos presentes autos foi objeto de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tendo sido proferida decisão pelo Relator Desembargador J.
J.
Guimarães da Costa no IRDR nº 1.561.113-5, em 2/3/2017. “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel”. Assim, em decorrência do pedido contido na inicial, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Intimem-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:34
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
30/06/2021 12:10
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
31/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:35
APENSADO AO PROCESSO 0001658-29.2021.8.16.0058
-
12/04/2021 08:36
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2021 21:27
Recebidos os autos
-
11/04/2021 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2021 21:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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