TJPR - 0001438-71.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
23/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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29/07/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:02
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/07/2022 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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23/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/06/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 17:17
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 17:17
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 17:00
-
14/04/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 16:52
Distribuído por dependência
-
07/03/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/12/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
-
26/11/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 23:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
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22/09/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/09/2021 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/08/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2021 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/07/2021 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de embargos de terceiro sob nº 0001438-71.2021.8.16.0174 em que figura como embargante LEIZ MARCEL MACALOSSI e embargado BANCO BRADESCO S/A. 1.
RELATÓRIO LEIZ MARCEL MACALOSSI opôs embargos de terceiro em face do BANCO BRADESCO S/A afirmando que a demanda paradigma é a execução de título extrajudicial nº. 7581-23.2014.8.16.0174, sendo procedido nessa a penhora dos imóveis matriculados sob nº. 21.109 e 21.110, registrados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna/SC; nos referidos autos não se procederam as avaliações dos bens, tendo em vista o retorno da carta precatória para tal finalidade, sem o devido cumprimento, não sendo até então adjudicados, alienados ou arrematados; a carta precatória nº. 50017126020198240282, oriunda dos autos de nº. 0003415-11.2015.8.16.0174, em trâmite na 1ª Vara desta Comarca, também sequer realizou a avaliação dos imóveis; no dia 7 de fevereiro de 2017, a título oneroso, comprou os imóveis matriculados sob n. 21.109 e 21.110, descritos como um terreno urbano, situado no Município e Comarca de Jaguaruna/SC, constituído pelo lote nº 13 da Quadra 511, do Loteamento Balneário Esplanada, com a área de 375 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), medindo 15,00 metros de frente, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória por 25,00 metros da frente aos fundos, com as seguintes confrontações: NORTE com o lote nº 15;SUL,com o lote nº 11; LESTE, com o lote nº 14; e ao OESTE, com a Avenida B.
Sem benfeitorias, Inscrição Municipal: 10.01.511.0195.001/035022; Transcrito no Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna/SC, sob o nº 21.110; e um terreno urbano, situado no Município e Comarca de Jaguaruna/SC, constituído pelo lote nº 14 da Quadra 511, do Loteamento Balneário Esplanada, com a área de 375 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), medindo 15,00 metros de fundos, por 25,00 metros da frente; após a devida quitação do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) em 31/01/2017, o embargante e o executado celebraram duas escrituras públicas na Escrivania de Paz da Comarca de Urussanga/SC, transcritas no Livro n. 416, folhas 294-296 e n. 297-299, dos protocolos n. 12.872 e 12.874, datados de 06/02/2017, ocasião em que estabeleceram a compra e venda dos referidos imóveis mediante contraprestação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada bem; após a concretização do referido negócio jurídico o embargante passou a exercer a posse legítima dos bens, tendo-os como seus, e que de fato os são; logo após a formalização do negócio jurídico, transferiu a titularidade do imposto predial e territorial urbano (IPTU) dos imóveis para si, conforme se extrai dos espelhos do sistema de pagamento de impostos da Prefeitura do Município de Jaguaruna/SC e boletos de IPTU anexos em nome do embargante; estes documentos demonstram a titularidade do imposto em nome do embargante desde o exercício financeiro de 2017, quando da ocorrência do negócio jurídico; da leitura dos espelhos emitidos pela Prefeitura de Jaguaruna/SC apresenta-se como titular do IPTU desde o ano de 2017, bem como informação da sua quitação; noticia também o pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), quitados no dia 31/01/2017, para viabilizar GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória o negócio jurídico, descrito como ITBI, ambos referentes aos imóveis referidos; alguns meses após a celebração da compra dos referidos imóveis, no ano de 2017, ainda ligou a energia elétrica no seu imóvel de matrícula n. 21.110 e, por vinculada a sua titularidade, o que comprova pela fatura, assim como pelo teor da correspondência eletrônica encaminhada pela cooperativa de energia elétrica que abastece o Balneário Esplanada, onde se localizam os imóveis; recentemente, ao solicitar uma matrícula atualizada dos referidos imóveis no ofício de registro de imóveis da Comarca de Jaguaruna/SC, com a finalidade de levar a registro as referidas escrituras de compra e venda, deparou-se com a averbação premonitória, além do conhecimento da determinação da penhora dos bens, ambos provenientes dos autos da Execução de Título Extrajudicial sob n. 0007581-23.2014.8.16.0174, em trâmite na 2ª Vara Cível de União da Vitória-PR; a penhora dos imóveis ocorreu por pleito da embargada, ao considerá-los como de propriedade do então promissário vendedor, Sr.
Mauro Celso Demeda Manarin; à época da celebração da escritura de compra e venda dos imóveis não havia nenhum registro de penhora e/ou averbação premonitória, encontrando-se os bens livre de quaisquer ônus; da leitura das matrículas dos imóveis verifica-se que as averbações premonitórias foram inseridas em 22 de março de 2019; as penhoras somente foram procedidas no dia 5 de dezembro de 2019, não sendo até o momento registradas; adotou todas as medidas necessárias preliminares à celebração da compra dos imóveis em discussão, não podendo assumir o prejuízo de ver os seus imóveis como garantidores de dívida que não deu causa, bem como não detinha meios de saber no momento da perfectibilização do negócio jurídico.
Requereu, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigados.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Por decisão (seq. 12.1) concedeu-se liminar suspendendo a realização de quaisquer medidas expropriatórias dos imóveis matriculados sob n. 21.109 e 21.110 junto ao Cartório de Registro de Jaguaruna-SC, até o julgamento dos embargos.
O embargado apresentou contestação (seq. 18.1), aduzindo que a execução foi ajuizada em 26/09/2014, em face de Mapem Comércio de Veículos LTDA. e Mauro Celso Demeda Manarin, em razão do inadimplemento de empréstimo; em 19/01/2015 os executados foram devidamente citados e diante da ausência de pagamento voluntário do débito, em 16/10/2019 indicou os imóveis de matrícula n. 21.109 e 21.110 do RI de Jaguaruna/SC, de propriedade de executado Mauro Celso Demeda Manarin à penhora; seu pedido foi deferido, sendo lavrado termo de penhora em 05/12/2019; em 06/02/2017 o executado Mauro procedeu a venda dos imóveis ao embargante em clara fraude à execução, pois já tinha pleno conhecimento da demanda executiva; em que pese à época ainda não constar a averbação da ação executiva na matrícula do imóvel, não há prova de que o embargante tenha, de fato, realizado o pagamento da suposta compra e de que o executado recebeu os valores, o que indica a possível fraude à execução; a alegada compra se deu e 2017 e à época, não havia qualquer impedimento para que o embargante efetivasse o registro da compra e venda na matrícula do bem, sendo, no mínimo suspeito que o registro somente foi solicitado em 2021, após a realização da penhora dos imóveis; a escritura pública de compra e venda acostada a exordial menciona que o embargante efetuou o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada imóvel adquirido, mas não faz prova; suspeita que a compra e venda foi feita em clara fraude à execução, provavelmente o eventual valor mencionado na GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória escritura sequer foi pago; os honorários advocatícios devem ser arbitrados em favor do patrono do embargado.
Requer a improcedência dos embargos e o reconhecimento de fraude à execução.
O embargante impugnou a contestação (seq. 21.1) alegando que a embargada concordou com o pedido declinado na exordial e, em demanda com objeto idêntico (sob n. 0001403-2021.8.16.0174) concordando integralmente com a pretensão inicial, tendo a 1ª Vara Cível desta Comarca já proferido sentença de procedência aos pedidos constantes na petição inicial; a transação foi formalizada por escritura pública de compra e venda para os dois imóveis; o valor de cada imóvel transacionado à época alcançou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valoração esta que dispensaria a lavratura de escritura pública para transferência da propriedade; não há suposto conluio entre o embargante e o executado, pois os imóveis encontravam-se livres e desembaraçados na oportunidade em que foram adquiridos, não havendo meios de o embargante presumir eventuais demandas executórias promovidas em face do executado, sobretudo em outro estado da federação; caberia à embargada, acaso possuísse a intenção de salvaguardar a execução, promover a competente averbação premonitória no corpo das matrículas imobiliárias no momento em que distribuiu a demanda em face de “Mauro”; a boa-fé, além de legalmente presumida, fica demonstrada pelo regular pagamento dos impostos, ativação da rede elétrica em relação a um dos bens, além da conduta ilibada perante a sociedade, não possuindo contra si nenhuma demanda que de fato o desabone; reside na cidade de Urussanga e os imóveis se localizam no Município de Jaguaruna-SC, cidade litorânea que é destino de muitos uruçanguenses durante o período de veraneio, tendo em vista a proximidade geográfica entre ambas, o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que reforça sua boa-fé na aquisição do bem; quanto ao lapso transcorrido desde a lavratura da escritura e a intenção de registrar a transferência do bem, não é incomum pois as pessoas posterguem o ato registral, por não terem completa compreensão a respeito dos riscos que podem ser gerados, porquanto leigos, e pelos custos, sabidamente altos, o que obstaculiza, muitas vezes, a fiscalização dos procedimentos necessários imediatamente; procedeu, tomando a iniciativa de regularizar o registro de transferência tão somente quando lhe surgiu proposta de terceiro para vender um dos bens, ocasião em que se deparou com os gravames; no que tange aos honorários e custas processuais, deve prevalecer o princípio da sucumbência.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 22.1), o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 27.1), enquanto o embargante juntou a sentença proferida nos autos n. 0001403- 14.2021.8.16.0174 e requereu o julgamento do feito do estado em que se encontra (seq. 28.1).
Converteu-se o julgamento em diligência para o fim de abrir o contraditório ao embargado no que tange ao contido no seq. 28.1 e a juntada da sentença proferida nos autos n. 0001403-14.2021.8.16.0174 (seq. 30.1).
O embargado (seq. 33.1) ressalta que concordou com o pedido do embargante nos autos n. 0001403-14.2021.8.16.0174, pois no caso da execução a que se refere referido processo (000315-11.2015.8.16.0174), a citação somente ocorreu em 07/04/2018, após a venda do bem, que ocorreu em 06/02/2017; no presente caso, a execução em apenso sob n. 0007581- 23.2014.8.16.0174 foi ajuizada em 26/09/2014 e os executados foram citados em 19/01/2015; quando da alienação do imóvel, em 06/02/2017, os executados GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória estavam plenamente cientes da existência da demanda executiva, sendo evidente, pois a fraude à execução; não há qualquer prova que o embargante tenha, de fato, realizado o pagamento da suposta compra e de que o executado recebeu os valores, o que indica a possível fraude à execução ocorrida; a alegada compra se deu em 2017 e, à época, não havia qualquer impedimento para que o embargante efetivasse o registro da compra e venda na matrícula do bem, sendo, no mínimo suspeito que o registro somente foi solicitado em 2021, após a realização da penhora dos imóveis pelo embargado.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide O processo se encontra apto a julgamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1 Acerca do assunto, José Miguel Garcia Medina assevera o seguinte: 1 MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
E-book.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.357 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. [...] Não se trata de mera “faculdade” do juiz: inexistindo razão para a produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença.
Nesse sentido: STJ, REsp 324.098/RJ, 4.ª T., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, REsp 337.785/RJ, 3.ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, REsp 797.184/DF, 1.ª T., rel.
Min.
Luiz Fux”.
Assim sendo, não restam dúvidas que a situação dos autos se enquadra dentre aquelas possíveis de julgamento antecipado, uma vez que todos os elementos necessários para a solução do litígio encontram-se presentes.
Além disso, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, não formulando qualquer pedido de produção de prova. 2.1.1.
Portanto, a presente ação está apta para julgamento, comportando julgamento antecipado da lide. 2.2.
Cuida-se de embargos de terceiro em que o embargante alega, em suma, que na Execução de Título Extrajudicial n. 7581- 23.2014.8.16.0174, realizou-se a penhora dos imóveis matriculados sob n. 21.109 e 21.110, registrados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna-SC, sendo que no dia 7 de fevereiro de 2017, a título oneroso, comprou os imóveis referidos.
Após a devida quitação do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) em 31/01/2017, o embargante e o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória executado celebraram duas escrituras públicas na Escrivania de Paz da Comarca de Urussanga/SC, transcritas no Livro n. 416, folhas 294-296 e n. 297-299, dos protocolos n. 12.872 e 12.874, datados de 06/02/2017, ocasião em que estabeleceram a compra e venda dos referidos imóveis mediante contraprestação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada bem.
Com a concretização do referido negócio jurídico o embargante passou a exercer a posse legítima dos bens, tendo-os como seus, tendo transferido a titularidade do imposto predial e territorial urbano (IPTU) dos imóveis para si.
Alguns meses após a celebração da compra dos referidos imóveis, o embargante, no ano de 2017, ainda ligou a energia elétrica no imóvel de matrícula n. 21.110 sendo de sua titularidade.
Assevera que à época da celebração da escritura de compra e venda sobre os imóveis não havia nenhum registro de penhora e/ou averbação premonitória, encontrando-se os bens livres de quaisquer ônus e as penhoras somente foram procedidas no dia 5 de dezembro de 2019, não sendo ainda registradas nas matrículas.
Por outro lado, o embargado afirma que em 19/01/2015 os executados foram devidamente citados da demanda executiva e diante da ausência de pagamento voluntário do débito, em 16/10/2019 indicou os imóveis de matrícula n. 21.109 e 21.110 do RI de Jaguaruna/SC, de propriedade de executado Mauro Celso Demeda Manarin à penhora, sendo expedido o termo de penhora em 05/12/2019.
Assevera que em 06/02/2017 o executado Mauro procedeu a venda dos imóveis ao embargante em clara fraude à execução, pois já tinha pleno conhecimento da demanda executiva, não havendo prova de que o embargante tenha, de fato, realizado o pagamento da suposta compra e de que o executado recebeu os valores.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Extrai-se dos autos que o embargante comprou dois imóveis no ano de 2017 sobre os quais recaíram penhoras, uma advinda dos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0007581-23.2014.8.16.0174, em trâmite neste Juízo, e outra advinda dos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 000315-11.2015.8.16.0174, da 1ª Vara Cível desta Comarca, para cujo feito o embargante também opôs embargos de terceiro, apresentando os mesmos fatos, sendo que lá o embargado concordou com o pedido inicial e teve sentença de procedência cancelando a penhora.
No caso em tela, o embargado apresentou resistência ao pedido inicial, apontando que como a execução foi ajuizada antes da venda do imóvel e o executado foi citado antes de vender, caracterizaria fraude à execução, bem como que não há comprovação que a venda ocorreu.
Para caracterização de fraude à execução, dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Na hipótese dos autos verifica-se que foi realizada escritura pública de compra e venda em 07/02/2017 (seq. 1.3), sendo também transferida a titularidade do imposto predial e territorial urbano (IPTU) dos imóveis para seu nome (seq. 1.7), havendo, por fim, o pagamento do imposto GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de transmissão de bens imóveis (ITBI), quitados no dia 31/01/2017.
Contudo até a presente data ainda não houve o seu registro no Cartório Imobiliário.
Com isso denota-se que a escritura pública de compra e venda lavrada em 07/02/2017 foi realizada posteriormente a citação do executado- vendedor (19/01/2015) na execução embargada.
Nesta data, porém, ainda não havia sido averbado nas matrículas dos imóveis a existência da execução, o que somente ocorreu em 22/03/2019 (AV-2, seq. 1.4).
A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 30/03/2009, expressa que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Contudo, com o Código de Processo Civil/2015, como visto acima o § 2º do artigo 792, traz inovação de que, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Com isso apesar da presunção de boa-fé do terceiro adquirente de bens móveis, nos termos da Súmula 375, caberá também demonstrar a máxima diligência na aquisição de bens.
Assim, no caso de bens móveis houve mitigação do teor sumular, invertendo o ônus da prova, pois anteriormente incumbia ao prejudicado a prova da má-fé.
Assim, para o caso de bens imóveis é necessário que haja o registro da execução no Oficio Imobiliário para que possa ser reconhecida a fraude à execução ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO REGISTRO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ.
PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento firmado no Recurso Especial nº 956.943/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1046565/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Nesse sentido, também é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE DESCONSTITUIR A PENHORA DE UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA, E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
SUSCITADA FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO VERIFICADA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA EMBARGANTE - PROPRIEDADE QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.227 E 1.245 DO CC/02, A ELA PERTENCE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL OU DA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - SÚMULA 375 DO STJ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO - DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE FOI AVERBADA NO CURSO DA EXECUÇÃO, MAS ANOS ANTES DA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 303 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DO STJ - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA NA SUA MATRÍCULA ANTES DE SER REQUERIDA A PENHORA - DECLARAÇÃO DA INEFICIÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM JUÍZO FISCAL QUE NOTORIAMENTE NÃO SURTE EFEITOS NESSES AUTOS - ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO EMBARGADO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A OUTRA PARTE PELO EXERCÍCIO DE UM DIREITO - PRETENSÃO RESISTIDA QUE, ADEMAIS, AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESSA EXTENSÃO. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, DO CPC/15 - ARBITRADOS EM R$ 1.500,00, EM RAZÃO DA INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO E DO TRABALHO ADICIONAL NELE DISPENSADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0024642- 38.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 31.03.2021) In casu a data da escritura de compra e venda, embora posterior a citação, é anterior à penhora (que ocorreu em dezembro de 2019), bem como GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que a averbação da execução junto à matrícula do imóvel ocorreu tão somente em 22 de março de 2019 (seq. 1.4).
Por outro lado inexiste prova de má fé do embargante.
Posto isto, não há fraude à execução, ante a ausência anterior de averbação, bem como por se presumir a boa-fé do embargante, a qual somente poderia ser afastada com a prova da má fé, o que não restou demonstrado pelo embargado.
Também não há qualquer comprovação de irregularidade do negócio jurídico firmado entre o embargante e o executado, ressaltando-se que de acordo com a Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico, por fraude contra credores, pois não se invalida negócio bilateral à revelia de todos os participantes nele envolvidos, o que só pode ser alcançado em ação apropriada.
Dessa forma, analisando-se os autos, é notável que oembargante é estranho à ação principal, pelo que, uma vez comprovada a sua condição de possuidor e proprietário do imóvel constrito nos autos em apenso, deve a pretensão inicial ser julgada procedente, pois incabível a restrição de indisponibilidade sobre bem alheio ao executado.
Todavia, é certo a omissão por parte dos embargantes, ao não realizar o registro do título translativo no Registro de Imóveis não lhe tira o direito sobre o bem, uma vez que demonstrado se tratar de imóvel onde exercem posse, tendo instalado energia elétrica e transferido a titularidade do IPTU.
Assim, o pedido inicial deve ser acolhido.
Por outro lado, a inércia do embargante em dar publicidade a alteração de titularidade do bem, influencia na questão sucumbencial do presente GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória feito, afinal, sua fixação deve observar princípio da causalidade, que prega que aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente 2 processual deve responder pelas despesas deles decorrentes .
A par disso, entendo que no presente caso, o ônus da sucumbência deve se dar pelo embargante, por não ter efetuado a transferência dos imóveis quando da sua aquisição. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho os embargos de terceiro opostos por LUIZ MARCEL MACALOSSI em face do BANCO BRADESCO S/A, julgando procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida, para desconstituir a penhora realizada sobre os imóveis matriculados sob n. 21.109 e 21.110 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna/SC nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007581-23.2014.8.16.0174, bem como as averbações premonitórias averbadas nas matrículas dos imóveis em debate.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação 2 (STJ – REsp: 334786 PR 2001/0089929-4, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data do Julgamento: 21/05/2002, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/09/2002 p. 192, DJ 16/09/2002 p.192) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, com amparo na teoria da causalidade.
Preclusa a decisão: [a] certifique-se nos autos da execução de título extrajudicial (n° 0007581-23.2014.8.16.0174) o resultado do processo, juntando-se cópia da presente decisão e transito em julgado, na sequência, proceda-se o levantamento da penhora, lavrando-se o competente termo e oficiando ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna/SC. [b] Após, remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial.
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
06/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LEIZ MARCEL MACALOSSI REPRESENTADO(A) POR ROGER FELIPE CONCER DE SOUZA
-
29/03/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0007581-23.2014.8.16.0174
-
16/03/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2021 10:25
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2021 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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