TJPR - 0001473-03.2011.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2024 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
22/07/2024 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
22/07/2024 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
22/07/2024 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
21/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 04:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2019
-
04/07/2024 04:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2019
-
04/07/2024 04:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 04:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2024 04:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 04:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 04:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2024 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:57
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HARKATIN
-
19/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/03/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
25/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HARKATIN
-
28/04/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/10/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 10:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/10/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 13:25
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 15:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/07/2022 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 11:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/04/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:10
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/01/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:33
Expedição de Mandado
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08/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:27
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 23:17
Recebidos os autos
-
21/09/2021 23:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/08/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/08/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/08/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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31/08/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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31/08/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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31/08/2021 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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23/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001473-03.2011.8.16.0135 Processo: 0001473-03.2011.8.16.0135 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/10/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): JOSE LUIS DA FONSECA (RG: 142174146 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*19-00) Rua Munif.
Constatino - LD , 56 - Jardim Manoel Izidoro - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 PEDRO HARKATIN (RG: 987058 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*98-00) Rua Getulio Vargas, 601 - PIRAÍ DO SUL/PR Sentença
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de PEDRO HARKATIN, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal; e JOSÉ LUIS DA FONSECA, brasileiro, nascido em 08 de fevereiro de 1987, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de José Aparecido da Fonseca e Eva Maria da Fonseca, identificável civilmente através do RG n° 12.569.991-0/PR, reside e domiciliado no Bairro Cachoeirinha, próximo a Iguaçu, neste Município e Comarca de Piraí do Sul, pela prática do seguinte fato delituoso: FATO 01 “No dia 18 de outubro de 2011, por volta de 17h00min, na residência localizada na Rua Guadalajara, nº 185, Bairro da Ronda, nesta cidade e Comarca de Piraí do Sul/PR, o denunciado JOSÉ LUIS DA FONSECA, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) moto serra da marca Stihl, modelo Ms 381 (auto de exibição e apreensão fls. 08) e 01 (uma) moto serra de marca Stihl, modelo 038 (objeto não apreendido), objetos avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cf. auto de avaliação indireta fls. 32 e 33, de propriedade da vítima Everaldo Carneiro Bueno.
FATO 02 (...) Desse modo, o denunciado JOSÉ LUIS DA FONSECA, praticou, em tese, o disposto no artigo 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 08 de julho de 2016 (mov. 7.1) e recebida em 20 de julho de 2016 (mov. 21.1).
O acusado PEDRO HARKATIN aceitou proposta de suspensão condicional do processo (mov. 45.1) e sua punibilidade foi extinta em 07 de março de 2019 ante o cumprimento integral das condições (mov. 152.1).
O acusado JOSÉ LUIS DA FONSECA foi citado (mov. 31.3) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 34.1). Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 52.1).
Durante a audiência, foram tomadas as declarações da vítima (mov. 73), foram inquiridas duas testemunhas de acusação (mov. 88.20 e 97.4) e o réu foi interrogado (mov. 84.18).
O Ministério Público desistiu da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado (mov. 246.1).
Em alegações finais (mov. 249.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para que seja o réu condenado pela prática do crime disposto no art. 155, caput, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais (mov. 253.1), requereu a absolvição alegando que não foram observados os requisitos legais quando do reconhecimento de pessoa, e que as provas são insuficientes para a condenação. É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida contra JOSÉ LUIS DA FONSECA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou, bem, o processo como um todo, o presente caso está a merecer provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do Mérito A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1, página 01), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1, página 14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.1, página 07)), Auto de Avaliação (mov. 1.11, páginas 31/32), Auto de Entrega (mov. 1.1, página 08), bem como pelos testemunhos colhidos durante a instrução criminal.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado JOSÉ LUIS DA FONSECA.
Em suas declarações judiciais, a vítima EVALDO CARNEIRO BUENO relatou: "que estava no serviço e quando chegou à tarde, sua companheira também estava trabalhando, que quando chegou em casa o Zé Luís já tinha arrebentado uma porta onde estavam as motosserras, tinha cortado com uma talhadeira; que tinha pego as ferramentas que o declarante tinha dentro do depósito e entrado na casa; que entrou na garagem, arrebentou um vidro, mas não tinha entrado dentro da casa ainda, só estava dentro da garagem; que já estava dentro da caminhonete essa época, tirando o som da caminhonete; que já tinha conduzido as motosserras, umas luminárias que o declarante tinha pois tinha fechado um restaurante e tinha bastante equipamento, tinha muita bebida, nem sabe quanto tinha pois não conferiam a quantia, mas levou bastante bebidas; que já tinha levado e estava tirando o som de dentro da caminhonete; que quando ela chegou viu o barulho, correu na vizinha, trouxe a vizinha para ver; que com isso ele saiu correndo, jogou o que tinha arrancado da caminhonete na garagem e correu; que foi só o que souberam no momento; que tinha um restaurante e nessa época tinha levado muita mercadoria para casa, que estava em casa, guardada nesse depósito; Ele ingressou na residência como? Ele estourou o portão? Que ele arrebentou duas portas e um vidro da cozinha, a porta de um depósito que tinha nos fundos, ele entrou pelos fundos da casa, entrou em um depósito nos fundos e cortou com uma talhadeira umas fechaduras que tinha e entrou; que tinha muita ferramenta ali; que ele pegou um pé de cabra, com certeza, porque as ferramentas o declarante tinha várias, e arrebentou uma porta que deu acesso para dentro da garagem, onde estava a caminhonete; que nesse intervalo ele arrebentou mais um vidro para entrar na casa só que não chegou a entrar; que entrou na caminhonete para tirar o som; que já tinha levado motosserra; que decerto deu várias viagens, não sabia quantos eram, porque ele levou bastante bebida também que o declarante tinha no estoque; Como o senhor sabe que foi ele que deu essa primeira viagem que teria levado as motosserra? Que foi pela informação que eles tiveram, da pessoa, da aparência da pessoa, que o declarante não chegou a ver ele; que a companheira do declarante viu, que quando ela chegou ele saiu correndo, inclusive jogou os módulos no chão e correu; que daí pela aparência que passaram na delegacia eles confirmaram que era ele; Essas motosserras foram recuperadas? Que só uma.
Qual o valor dessas motosserras? Que hoje tá mais de 5 (cinco) mil, na época avaliada parece que em 4 (quatro), eram usadas, mas seminovas; que foi recuperada uma; Então o senhor teve um prejuízo de mais ou menos uns 2 (dois) mil reais? Que só da serra, mais as bebidas, umas luminárias que o declarante tinha dentro do depósito, que era em torno de uns 5 (cinco) mil, por baixo, pelos danos mais, mas o que levou uns 5 (cinco) mil; E o que o senhor sabe a respeito desse segundo fato aqui do Pedro Harkatin? Ele recebeu uma motosserra avaliada em 2 (dois) mil reais ciente de que se tratava de objeto de crime anterior? Como é que foi encontrada essa motosserra ali com o Pedro? O que o senhor sabe a respeito? Que essa serra eles fizeram uma investigação a noite e daí teve alguém que informou, viu, ele pegando o saco com as motosserras, no correr da estrada de ferro; que o depoente conhece, foi amigo, foi muito amigo dele, Seu Pedro, era amigo do depoente de conversar várias vezes; que até estranhou quando falaram “o Pedro Harkatin desceu ai com a caminhonete e pegou as serras ai, no passar da linha da estrada de ferro ai”; O senhor foi lá na casa dele? Que não, foi com a polícia, não foi sozinho porque não podia agredir ele; que a polícia foi, daí o depoente veio na delegacia, foi um sargento da Militar, o Jairo, daí foi mais um escrivão, o Julio, foi mais uma detetive; O senhor sabe como foi? Como ele pegou? Quem passou pra ele? Que não viu; que pela informação foi o Zé Luis; que pegou pra guardar, Seu Pedro disse que pegou para guardar; O José Luis o senhor já conhecia? Que não, do Zé Luis não lembra; que só tem foto dele que passaram na delegacia, o passaram, a Bianca tirou uns dados e passou para o depoente; que tem uma foto dele, pra ter o reconhecimento dele só por aí; O Pedro então falou pro senhor que foi o José Luis que entregou pra ele? Que é, ele pegou do Zé Luis; que pegou pra guardar; que acha estranho pegar para guardar; que Seu Pedro é um fazendeiro, é um fazendeiro de 300 alqueires de terra aí na região; que inclusive ele não deixou nem a polícia entrar dentro do barracão para pegar as serras; que ele quem foi buscar e eles ficaram lá fora esperando; que a detetive quis ir junto e ele “não, não, não, eu vou, eu busco”; que se vai lá dentro talvez tivesse vindo as duas, porque com certeza pegou as duas, mas veio só com uma; que daí ficaram nessa, o depoente ficou com o prejuízo da serra e sem reação porque com o sargento, o delegado junto e ele não deixou ninguém entrar lá dentro, foi sozinho buscar, nem a detetive da polícia não foi junto; que depois vieram na delegacia; que ele falava que o depoente ia achar a outra serra; que ainda queria emprestar dinheiro do depoente para pagar a fiança; que pediu dinheiro para pagar a fiança dele, Seu Pedro, dentro da delegacia; Então o prejuízo do senhor ficou em torno de R$2.000,00? Dois mil declarado da serra, porque tem mais prejuízo com a bebida, essas coisas, mas nem declararam porque não tiveram um orçamento de bebida, luminária; O senhor falou que foi a sua ex companheira que viu ele, e daí ela chamou outra pessoa? Deu tempo de chamar outra pessoa? Que chamou, ela viu barulho dentro da casa, ele tava abrindo a caminhonete; que correu na vizinha, mas não tinha ninguém; que quando elas entraram na garagem ele saiu em uma porta que ele tinha arrebentado, saiu correndo; que inclusive ainda jogou os módulos na frente delas e daí correu; que sabia que era uma pessoa morena, alto, magro, mas também não sabia quem era, que ela não conhecia, acha que ela não conhecia; que depois nem preso não foi; Com relação a motosserra, o seu Pedro falou que recebeu de quem essas motosserras? Que pegou do Zé Luis, na época ele falou, pegou do seu Zé Luis pra guardar; que falou ali na delegacia; que para o depoente ele não falou pois não ia interrogar ele; que conversou bastante na delegacia, inclusive ele chegou a falar se o depoente não emprestava R$550,00 pra ele pagar a fiança; que para o depoente só falou que pegou as serras para guardar".
A Investigadora de Polícia ANA PAULA CARSINO narrou: "que lembra vagamente da ocorrência; que do sujeito lembra, porque inclusive ele era um rapaz que dava bastante problema lá, o José Luis Fonseca; que ele tinha muitas passagens por furto, ele praticava bastante furto na cidade; que como a cidade é pequena o pessoal se conhece; que às vezes a própria vítima já vinha falando “ó, fiquei sabendo que foi o José Luis”; Ele era usuário de drogas, alguma coisa assim? Que não tem conhecimento, que o que lembra dele era sempre lúcido, nunca viu ele alterado; O que era o tipo de coisa que ele furtava, era variado? Que era variado, geralmente televisão, na verdade ele praticava vários arrombamentos por noite; que às vezes ele ia fazendo arrastão, que era um rapaz ligeiro para arrombar; que ele vendia lá na cidade, pro pessoal de lá mesmo; Esse Pedro Harkatin a senhora não lembra dele? Que lembra da situação, lembra de eles indo na casa buscar; que lembra que ele alegou que não sabia que era furtado; que parece que foi achado na casa dele sim; A senhora participou dessa diligencia então? Que participou, faz tempo, que esse José Luiz dava tanto problema; que lembra que foi na casa e, se não se engana, foi achada a motosserra lá e que ele falou que não sabia que era furtada".
Por sua vez, o Policial Militar CLAUDEMIR BATISTA OLICHESKI mencionou: "Que não está lembrado, não se recorda da situação; que gostaria de ratificar o depoimento da delegacia; que não se recorda pois de lá para cá já atenderam muitas ocorrências, mas que ratifica o depoimento prestado na delegacia".
Em seu interrogatório, o acusado JOSÉ LUIS DA FONSECA negou a prática delitiva, afirmando: "que essas duas motosserras o depoente comprou; que o piá que o depoente comprou já morreu, o rapaz que ele comprou já é falecido; que o nome do rapaz que o depoente comprou é Luiz Felipe, que não sabe o sobrenome; O senhor comprou lá em Piraí do Sul isso? Que sim; E o senhor vendeu pra alguém? Que não; Conhece o outro acusado, o senhor Pedro? Que sim, conhece; que pediu para ele guardar para o depoente; que pegou carona com ele e pediu para ele guardar as motosserras na casa dele, ele é vizinho do depoente; Aqui consta que a vítima teria passado características físicas semelhantes às suas lá para polícia, teria visto o senhor saindo lá do local do crime.
O que o senhor tem a dizer? Que aí não tem nada para falar; Eu não entendi essa questão da carona, como que foi? Que ele mora lá perto da casa do depoente, que aí o depoente tava trabalhando, veio com as motosserras, que daí pediu uma carona para ele; que o depoente usou as motosserras no serviço, cortando madeira; que fazia uns quatro dias que tinha comprado essas motosserras; que pagou R$350,00 nas duas; que achou barato; (...) Consta aqui do depoimento do Pedro lá na delegacia de polícia de Piraí do Sul, ele teria dito o seguinte: que na data de hoje por volta das 18 horas, dia que ele foi preso lá, ele tava vindo da fazenda quando ao passar pela Vila Dalcol foi abordado pela pessoa conhecida por Zé Luiz, que tem várias tatuagens pelo corpo, seria o senhor? Sim senhor; Já trabalhou para interrogado, no caso o Pedro, faz uns 10 anos, que Zé Luís ofereceu a motosserra emprestada para acusado, que estava com saco de nylon com duas motosserras dentro, diz que não quis aceitar a motosserra e o mesmo deixou na carroceria do carro.
O senhor ofereceu a motosserra para ele? Que não; que não sabe por que ele disse isso; Nesse dia tava levando a motosserra para onde exatamente? Que estava vindo do serviço; que tinha usado ela no mato que trabalhava, cortando madeira; que trabalhava com o Cowboy, um rapaz que mora lá perto, ele corta madeira; Quem contratou o senhor? Que foi ele mesmo; que não sabe o nome completo dele, só sabe que é Vander; que foi trabalhar por dia para ele, “50tão” por dia; que levou só uma motosserra; Depois quando você pegou essa carona com Pedro você não ofereceu para ele a motosserra? Que não, de jeito algum".
Como visto, o conjunto probatório é robusto e demonstra que o réu foi o autor do furto descrito na denúncia.
Inicialmente, frise-se que, apesar de a companheira da vítima (que fez o reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia) não ter sido ouvida em Juízo, o depoimento judicial da vítima é harmônico com os elementos constantes do Inquérito Policial.
A vítima relatou em Juízo que estava trabalhando e que sua companheira chegou em casa antes e visualizou o agente no interior da garagem subtraindo módulos de som do interior do veículo, sendo que vários objetos foram subtraídos, além das duas motosserras.
Ainda, declarou que a companheira relatou que o acusado saiu correndo e que ela passou as características dele (alto, moreno e magro) para a polícia, sendo que ela procedeu o reconhecimento fotográfico do acusado José Luis da Fonseca perante a Autoridade Policial.
A versão do acusado prestada em Juízo é inverossímil e isolada diante do conjunto probatório amealhado aos autos.
Registre-se que ele alegou que comprou as duas motosserras de terceira pessoa por trezentos e cinquenta reais e que achou barato, contudo, apenas uma das motosserras foram recuperadas na posse do corréu.
Ademais, ressalta-se que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, se reveste de elevada consideração, em especial, quando aliada às demais provas carreadas, conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 155, §4º, INCISO II E ARTIGO 129, §1º, INCISO I, AMBOS DO CP).
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE FURTO DOS CELULARES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
RELATOS HARMÔNICOS E COERENTES DE AMBAS AS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DA MOTIVAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA INCRIMINAÇÃO INDEVIDA DO SENTENCIADO.
RELAÇÃO DE AMIZADE.
TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRESSÃO IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP.
DESPROPORCIONALIDADE E USO IMODERADO DO MEIO.
AGENTE QUE DESFERIU CINCO FACADAS NA VÍTIMA, SENDO DUAS PELAS COSTAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLENTA EMOÇÃO E DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
RELATOS HARMÔNICOS E DETALHADOS DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE APENAS CONVERSOU COM O AGENTE ANTES DOS FATOS.
PEDIDO DE VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A VÍTIMA TERIA ADOTADO COMPORTAMENTO DE COAÇÃO OU DE AMEAÇA, A CONTRIBUIR COM A PRÁTICA DO DELITO.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA PECUNIÁRIA ATRIBUÍDA AO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
PENA PECUNIÁRIA QUE NÃO INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA (ART. 387, IV, DO CPP).
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000550-44.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.05.2021) Por fim, não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, conforme alegado pela defesa, já que corroborado pelos demais elementos de convicção.
Além disso, é pacífico o entendimento quanto ao caráter meramente orientador do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: CRIMES DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO – ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, ART. 155, §4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, E ARTIGO 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES - CONDENAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSêNCIA DE PROVAS – IMPROCEDêNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUToria delitiva –INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VALIDADE - PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP) - IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ORAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM COM A DEVIDA SEGURANÇA UM JUÍZO CONDENATÓRIO CONCLUSIVO – DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES NEGATIVAMENTE VALORADA - AUMENTO QUE APRESENTOU SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO – ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO EXACERBADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PERCENTUAL DE AUMENTO QUE APRESENTOU SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO E QUE ATENDE A PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA - PERCENTUAL DE AUMENTO - CRITÉRIO - NÚMERO DE INFRAÇÕES - DECISÃO PROLATADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE - BEM QUE AGUARDA DETERMINAÇÕES DO JUÍZO A SEREM CUMPRIDAS PARA SOMENTE APÓS DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE SUA RESTITUIÇÃO EIS SUPOSTA UTILIZAÇÃO PARA O COMETIMENTO DO REFERIDO DELITO – ARTIGO 118, DA LEI ADJETIVA PENAL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0046168-15.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.12.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DAS DEFESAS. 1) PEDIDO GENÉRICO DE NULIDADE DA SENTENÇA SEM APONTAR OS FUNDAMENTOS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS, QUANTO A ESTE PONTO.2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE – ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO, CONSISTENTE NA PALAVRA DAS VÍTIMAS, UNÍSSONAS E CONVERGENTES, TANTO NA FASE INDICIÁRIA, QUANTO EM JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO PELOS OFENDIDOS NA DELEGACIA, É INVÁLIDO, POR INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA É DE QUE O ART. 226, DO CPP, POSSUI CARÁTER MERAMENTE RECOMENDATIVO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA C.
CÂMARA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.3) PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, INCISO I, DO CP), ANTE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018 E O FATO DE QUE A ARMA DE FOGO E O SIMULACRO UTILIZADOS NO ROUBO NÃO FORAM APREENDIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DO SIMULACRO É DISPENSÁVEL, UMA VEZ QUE A UTILIZAÇÃO DESTES ARTEFATOS RESTOU COMPROVADA PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – ULTRATIVIDADE DA NORMA PENAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, POSTO QUE A QUANTIDADE DE AUMENTO A SER APLICADA É MAIS PREJUDICIAL AO RÉU. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, INCISOS I E II, DO CP) PARA O DELITO DE FURTO (ART. 155, DO CP), COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS.
OFENDIDOS QUE FORAM ABORDADOS PELOS APELANTES, ESTANDO UM DELES ARMADO COM UM REVÓLVER E O OUTRO COM UM SIMULACRO DE PISTOLA (NÃO APREENDIDOS).
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000331-63.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2020) Portanto, a autoria do acusado restou suficientemente demonstrada, afastando-se, por conseguinte a tese defensiva de insuficiência probatória.
Não assistem ao acusado quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuricidade), exculpantes (excludentes da culpabilidade – o réu é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso), ou causas de isenção de pena.
Partindo dessas premissas, observa-se que, efetivamente, a conduta do acusado amoldou-se perfeitamente ao tipo penal contemplado no artigo 155, caput, do Código Penal.
E, diante dos argumentos e ponderações expostos acima, os fatos descritos na denúncia restaram comprovados, razão pela qual sua condenação é de rigor. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ LUIS DA FONSECA pela prática da infração penal tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS 4.1.
Das Circunstâncias Judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.
Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento.
Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir que o acusado possui antecedentes capazes de configurar esta modalidade, uma vez que ostenta condenações com trânsito em julgado em 03/10/2010, 05/11/2012 (fato 04/01/2010), 10.11.2014 (fato 20/08/2011) e 11/07/2016 (fato 22/08/2011), referente aos autos nº 435-87.2010.8.16.0135, 40-95.2010.8.16.0135, 1433-21.2011.8.16.0135 e 1211-53.2011.8.16.0135, respectivamente (autos de execução de pena ainda em trâmite nº 1844-59.2014.8.16.0135).
Registre-se que a condenação dos autos nº 400-30.2010.8.16.0135, com trânsito em julgado em 23/03/2011, será utilizada na segunda fase da dosimetria.
As demais condenações, autos nº 1565-78.2011.8.16.0135 e 427-71.2014.8.16.0135, não podem ser valoradas, uma vez que se tratam de fatos posteriores ao fato em apuração.
Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias.
Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de bens da vida pela via criminosa, de resto ínsito ao tipo criminal do furto imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu.
Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que se possa considerar nesta etapa.
Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo do furto, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que nenhuma delas agiu de maneira relevante a motivar ou influir a conduta do réu.
Destarte, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado, a saber – os maus antecedentes – fixo a pena base acima do mínimo legal, com o acréscimo de 1/8, totalizando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos.
Saliento que fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo ante a condição financeira do acusado, de forma que presumível a sua vulnerabilidade econômica e necessário, assim, o estabelecimento da reprimenda pecuniária no patamar mínimo. 4.2.
Das Agravantes e/ou das Atenuantes Inexistem atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
Desse modo, agravo a pena em 1/6, totalizando-a em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.3.
Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. 4.4.
Da Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado pelo crime de furto a uma pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.5.
Regime de cumprimento de pena Considerando a reincidência, fixo o regime inicial semiaberto nos termos do artigo 33 do Código Penal e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4.6.
Detração e Regime menos gravoso Considerando o parágrafo 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial.
No presente caso, a detração não altera o regime inicial fixado. 4.7.
Da Substituição da pena e do Sursis Nos termos do artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como o “sursis”, considerando a reincidência e os maus antecedentes. 4.8.
Da Custódia Cautelar do Apenado Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, o réu deverá continuar em liberdade. 5.
Da reparação dos danos No caso em análise, não houve, durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização.
Por esse motivo e pela ausência de efetivo contraditório a respeito da matéria, deixo de fixá-lo. 6.
Honorários Advocatícios Fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado por este juízo, Dr.
SANDRO APARECIDO MARTINS – OAB/PR 65.778 (apresentou resposta à acusação e acompanhou uma audiência), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, e artigos 133 e 134, todos da Constituição Federal, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e da obediência ao princípio da ampla defesa.
Expeça-se a competente certidão. 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas.
Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento das custas processuais e multa, sendo o Réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao pagamento do valor remanescente.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, comunique-se o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis, observando a Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. b) Comunique-se, na forma eletrônica, o Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná, para as anotações de praxe (Ofício Circular n. 129/2016 da CGJ); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Expeça-se Guia de Execução, formando os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, fazendo conclusos, para designação de audiência admonitória; e) Cumpra-se também o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, no que for pertinente. f) Atualize-se as informações no sistema Oráculo. g) Cumpra-se o previsto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
06/07/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
01/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/02/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS DA FONSECA
-
28/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 21:09
Recebidos os autos
-
25/12/2020 21:09
Juntada de CIÊNCIA
-
25/12/2020 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 20:56
Recebidos os autos
-
22/07/2020 20:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/07/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2020 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2020 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2020 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/03/2020 19:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 19:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 11:01
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 11:01
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS DA FONSECA
-
03/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:27
Recebidos os autos
-
21/02/2020 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 11:52
Recebidos os autos
-
03/12/2019 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2019 14:58
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 19:16
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/12/2018 06:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2018 15:10
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/12/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2018 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/08/2018 01:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2018 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2018 10:15
Recebidos os autos
-
16/08/2018 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2018 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2018 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 14:02
Expedição de Mandado
-
06/08/2018 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2018 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:30
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 12:59
Recebidos os autos
-
20/06/2018 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2018 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 11:45
Recebidos os autos
-
08/05/2018 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2018 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/04/2018 01:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 15:58
Expedição de Mandado
-
03/04/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 15:40
Recebidos os autos
-
03/04/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2018 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2017 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2017 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2017 14:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2017 00:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 15:35
Recebidos os autos
-
26/07/2017 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2017 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/07/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2017 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2017 19:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 19:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 19:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 16:24
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 13:05
Recebidos os autos
-
20/06/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 14:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2017 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2016 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2016 00:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2016 17:47
Expedição de Mandado
-
18/11/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2016 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 14:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/08/2016 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
03/08/2016 14:13
Expedição de Mandado
-
03/08/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
20/07/2016 18:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2016 18:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2016 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2016 18:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2016 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 18:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/07/2016 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/07/2016 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2016 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 18:30
Recebidos os autos
-
15/07/2016 18:30
Juntada de DENÚNCIA
-
12/04/2016 16:00
Recebidos os autos
-
12/04/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 18:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2016 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2016 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2016 18:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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