TJPR - 0005605-69.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/05/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 19:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2023 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PARANAVAI SOCIEDADE SIMPLES LTDA
-
11/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/08/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/06/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2022 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDER MARCOS PEREIRA
-
16/09/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005605-69.2021.8.16.0130 Processo: 0005605-69.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$15.357,05 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL PARANAVAI SOCIEDADE SIMPLES LTDA Executado(s): Cleider Marcos Pereira 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de (10) dez dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Independente do cumprimento da determinação, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, no caso de eventual julgamento de embargos à execução, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 4.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 5.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 7.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do (a) Executado. 9.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 10.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.2.
Com a resposta, intime-se o (a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.3.
Havendo resposta afirmativa do (a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 11.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado (a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 13.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 14.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 15.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
06/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/07/2021 08:23
Recebidos os autos
-
02/07/2021 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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